Jurídico & Fiscal Newsletter

Abril | Nº 2 de 2023

Lufthansa Ground Services Portugal

Abril | Nº 2 2023 ÍNDICE DIREITO SOCIETÁRIO 5 | Portugal: Corporate Sustainability Reporting Directive: novas regras da UE para grandes empresas e PME DIREITO SUCESSÓRIO 6 | Portugal: Limites da Competência Internacional introduzida pelo Reg. (EU) 650/2012 DIREITO DA PROPRIEDADE INTELECTUAL E INDUSTRIAL 7 | Portugal: A invenção da Invenção DIREITO TRIBUTÁRIO 8 | Portugal: Residência Fiscal e Rendimentos - Convenções para evitar a dupla tributação a nível internacional 10 | Portugal: IVA na Reabilitação Urbana DIREITO COMERCIAL 11 | Portugal: Considerações sobre a aprovação anual de contas 12 | Portugal: Mas afinal, o que são os Incoterms? DIREITO PÚBLICO 14 | Portugal: Novidades em matéria de contratação pública COMPLIANCE 15 | Portugal: As novas obrigações para as empresas com 50 ou mais trabalhadores - O Regime Geral de Prevenção da Corrupção e a criação de canais de denúncia interna 17 | Alemanha: Será que todas as empresas necessitarão em breve de um responsável pelos direitos humanos? 3

Abril | Nº 2 2023 ÍNDICE CORPORATE GOVERNANCE 18 | Alemanha: Responsabilidade por publicidade enganosa por parte de um parceiro afiliado DIREITO DA INSOLVÊNCIA 19 | Alemanha: Processo de Insolvência - Alguns princípios gerais NOTÍCIAS BREVES 20 | Portugal: Agenda do Trabalho Digno Medidas de simplificação na área do ambiente Sistemas de Incentivos do Portugal 2030 - Inovação e Transição Digital Contribuição Extraordinária sobre o Sector Energético Programa Regressar 4

Abril | Nº 2 2023 DIREITO SOCIETÁRIO Portugal Corporate Sustainability Reporting Directive: novas regras da UE para grandes empresas e PME No âmbito do European Green Deal e da Sustainable Finance Agenda da União Europeia entrou em vigor a Corporate Sustainability Reporting Directive (Directiva 2022/2464). A CSRD visa criar o acesso público e transparente a dados fidedignos sobre as informações da sustentabilidade, protegendo diferentes stakeholders das práticas degreenwashing. O reforço de transparência e confiança trazido pela CSRD é a evolução necessária para colocar as empresas europeias, o mercado e os consumidores europeus na fila da frente das políticas de ESG. Prevê-se que a CSRD passe a abranger um conjunto de 50.000 empresas europeias e não europeias. A aplicação da CSRD está sujeita à transposição da mesma para a legislação nacional e as primeiras empresas abrangidas pela mesma terão de cumprir com estas novas regras de reporte em 2025 referente ao exercício do ano de 2024. As empresas abrangidas são, entre outras: 1. Empresas cujos valores mobiliários sejam admitidos à negociação em mercado regulamentado, instituições de crédito, empresas de seguros; 2. Grandes empresas que preencham dois dos seguintes requisites: com um balanço de € 20 milhões, volume de negócios líquido de 40 milhões ou um número médio mínimo de 250 trabalhadores. As empresas abrangidas pela CSRD terão de publicar informação sobre questões de sustentabilidade, nomeadamente informações que permitam compreender e aferir o impacto das suas políticas de ESG atuais e futuras. Estas informações relativas à sustentabilidade devem constar do relatório de gestão das sociedades, ser divulgadas em formato eletrónico e ser verificadas por um auditor ou um certificador independente. A CSRD é, assim, uma importante manifestação dos Estados-Membros na aposta na transparência e melhoria da informação empresarial em matérias de sustentabilidade, que se passará a equiparar à informação financeira. Este novo conjunto de obrigações colocará as empresas europeias sob uma maior pressão para a tomada de decisões mais sustentáveis não só na sua própria atividade como também na escolha dos seus stakeholders acompanhando, assim, a crescente tendência dos consumidores e investidores para a compra de bens, serviços e investimentos mais sustentáveis. Os Estados-Membros têm até 5 de julho de 2024 para transpor a CSRD para a legislação nacional, sendo esperadas alterações ao Código das Sociedades Comerciais e ao Código do Trabalho. 5 Diogo Pessanha Sócio Contratado diogo.pessanha@abreu advogados.com Benedita Pessanha Associada Sénior Benedita.pessanha@abreu advogados.com

Abril | Nº 2 2023 DIREITO SUCESSÓRIO Portugal Limites da Competência Internacional introduzida pelo Reg. (EU) 650/2012 A harmonia introduzida pelo Regulamento (UE) 650/2012, visa atribuir a Competência Internacional do Tribunal quanto ao reconhecimento e execução das decisões e à aceitação e execução dos atos autênticos em matéria de sucessões e à criação do certificado europeu mas, contudo, existem outras questões de direito que podem ser levantadas com o decesso de uma pessoa, cuja competência material se tem de aferir em função de distintos elementos de conexão: • lugar da situação dos bens; • lugar do cumprimento da obrigação; • lugar da ocorrência do dano; • domicílio do demandado e a • vontade das partes. Questões respeitantes à transmissibilidade do direito de exigir uma indemnização ou a reparação de determinado dano, incluindo via sucessória, ou outras questões emergentes de responsabilidade delitual, ou de enriquecimento sem causa, ou mesmo questões societárias e limitações ou imposições respeitantes a participações ou direito societários, ente outras, não se encontram harmonizadas pelo Regulamento (EU) 650/2012, mas antes pelo Regulamento (EU) 1215/2012, art.º 7. Assim, no que respeita a factos praticados antes da morte do de cujus, mormente, o levantamento de quantias depositadas numa conta bancária domiciliada em Portugal, importará aferir se os atos foram praticados antes ou depois da sucessão. Caso tais atos tenham tido lugar antes do momento da sucessão, deverá aplicar-se o Regulamento (EU) 1215/2012, art.º 7. n.º 2 sendo a jurisdição competente o local onde tal ato foi praticado–lugar onde foi realizado o movimento bancário, p. ex,, e caso tal ato tenha tido lugar após a sucessão, funcionará a harmonização introduzida pelo Regulamento (UE) 650/2012 e que permite a aplicação da lei onde o de cujus tinha sua residência habitual (onde detinha uma ligação estreita e estável à data da morte), ou aquela que se encontrar definida expressamente por testamento, e conforme esclarecido no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa em 09/02/2023. Cada vez mais são as pessoas que por motivos profissionais ou pessoais alteram a sua residência em função de variadas razões, até em função das estações do ano, mantendo uma estreita relação com vários países. Nestes casos em especial e de forma a evitar uma delonga de disputas internacionais quanto à lei efetivamente competente para efeitos sucessórios, e também para salvaguardar os herdeiros que poderão residir em diferentes países, mostra-se premente o planeamento sucessório, e a definição do estado competente para regular a sucessão. Mesmo com esta questão definida, os herdeiros continuarão a ter cumprir o procedimento sucessório da origem de cada ativo, nomeadamente, no que respeita a aplicações financeiras, participações sociais em empresas cotadas em bolsa, e outros, aí requerendo as certidões e participações ao estado, isentas, ou não, de impostos, até se concluir o ato de transmissão de bens aos herdeiros. 6 Filipa Conde Lencastre Consultora flencastre@adcecija.pt

Abril | Nº 2 2023 DIREITO DA PROPRIEDADE INTELECTUAL E INDUSTRIAL Portugal A invenção da Invenção Invenção. De acordo com o Dicionário Priberam, trata-se de um nome feminino, e consiste no ato, efeito ou faculdade de inventar. Inventar é um verbo transitivo (só podia), e consiste em“idear” ou criar no pensamento. Esta é uma definição curta e bem bonita, ainda que não capture completamente o conceito. Por outro lado, há um segundo significado, figurado, para invenção: mentira, embuste ou, com um nada mais de dignidade, a área da Retórica que ensina a procurar os meios de agradar e persuadir (ainda de acordo com o Priberam). Ou seja, inventar também pode ser fingir. “Lá estás tu a inventar…!”. Esta segunda definição não é exclusiva do Português: alemães ou italianos, entre outros, partilham esta segunda aceção. É algo injusto que os dois sentidos coexistam, tanto para quem inventa como para quem inventa. Parece que a própria invenção trapaceira se quis fazer passar pela outra. Segundo o Dicionário Larousse, inventar é “descobrir, realizar algo de novo, que ninguém pensou antes, que ninguém antes fez”. A insistência em diferentes formas de dizer inventar faz mais jus ao trabalho de quem inventa. Isto, para falar sobre o esforço de invenção e sobre a recompensa que pode ter. O esforço é sempre grande. Como aquela velha história de alguém que contrata um especialista que chega, roda um parafuso, e passa uma fatura choruda. Não era difícil resolver, difícil era saber como resolver, e isso requeria estudo, preparação. Usou-se na definição de invenção a palavra “descoberta” o que, num sentido lato de descoberta, se percebe. Mas, formalmente, são coisas distintas. Michael Faraday descobriu através de uma experiência (que inventou) como existia interação entre eletricidade e magnetismo. Foi uma grande descoberta, mas apenas ao alcançar um modelo de é que inventou uma solução com um potencial revolucionário enorme. A invenção tem assim uma relação com a prática e a utilidade que vai além da descoberta. Com a descoberta, alcançou-se o princípio de funcionamento, mas apenas a invenção a reduz à prática. Quanto mais útil for, melhor para o inventor, especialmente se inventar é uma atividade especial que desenvolve como elemento crucial para um negócio. No séc. XV, na República de Veneza, teve-se a ideia de que inventar seria útil para a sociedade. Segundo o código que se estabeleceu seria benéfico para o Estado que inventores trouxessem novas soluções para o seu domínio. Procurou-se criar um incentivo para quem inova, por se entender que, apesar de o controlo da inovação ser exclusivo do inventor durante dez anos, a sociedade beneficiaria depois com algo ao qual, caso contrário, não teria acesso. A recompensa era assim direta, através da exploração, indireta, pois o inventor podia conceder uma licença a quem desejasse (provavelmente em troca de pagamentos) e reputacional, uma boa invenção certamente traria prestígio a quem a criava. Estes princípios permanecem hoje em funcionamento, para que se crie no pensamento e se reduza à prática cada vez mais. 7 Rui Gomes Especialista em Patentes info@jpcruz.pt

Abril | Nº 2 2023 DIREITO TRIBUTÁRIO Portugal Residência Fiscal e Rendimentos - Convenções para evitar a dupla tributação a nível internacional As convenções para evitar a dupla tributação (CDTs) a nível internacional são por norma bilaterais, ou seja, celebradas por dois países. A título de exemplo, Portugal celebrou designadamente com a Alemanha, a Bélgica e a França uma convenção, com essas características, (veja neste link, Alemanha página 1, Bélgica página 1 e 2, França página 4), sendo que as CDTs com a Bélgica e com a França foram posteriormente objeto de alterações (páginas 2 e 4). As presentes convenções visam, por um lado, evitar que o mesmo rendimento seja tributado duas vezes e, por outro, prevenir a evasão fiscal, ou seja, que o mesmo rendimento não seja tributado por nenhum dos dois países. Estas convenções podem aplicar-se a cidadãos e a empresas, sendo especificado, nas mesmas convenções, quando se trata de um rendimento dos primeiros ou dos segundos e que tipo de rendimento. Na verdade, este género de situações - que podem originar uma dupla tributação - acontecem, com alguma frequência, quando por exemplo um determinado cidadão tem residência fiscal num país e aufere rendimentos nesse país e noutros países ou quando uma empresa tem um estabelecimento estável noutro país. Com efeito, por norma, o país, onde o cidadão/empresa tem a sua residência fiscal, tem propensão para pretender tributar todos os respetivos rendimentos, independentemente do país de onde provêm. Nesse sentido, quando é necessário aplicar uma convenção para evitar a dupla tributação, é fundamental, antes de mais, determinar qual é a residência fiscal do cidadão ou da empresa. Em Portugal, são considerados residentes fiscais aqueles que permaneçam mais de 183 dias, seguidos ou interpolados num determinado ano civil, ou aqueles que disponham de habitação em condições que façam supor a intenção atual de a manter e ocupar como residência habitual. Nesta última situação, estão abrangidos designadamente os casos de uma compra de um imóvel para habitação própria e permanente ou de um contrato de arrendamento celebrado por um arrendatário para habitação permanente; sendo certo que, a partir do momento em que consta uma morada portuguesa, no domicílio fiscal do registo central de contribuinte em Portugal de um cidadão - independentemente do facto que originou tal situação -, o mesmo será considerado como residente em território português. Quanto às empresas, serão consideradas, como residentes em território português, as que tenham a sua sede estatutária ou a direção efetiva em Portugal. Pode acontecer que uma determinada 8 Marco Lacomblez Leitão Advogado mll@mlladvogados.com (continua na página seguinte)

Abril | Nº 2 2023 DIREITO TRIBUTÁRIO Portugal Residência Fiscal e Rendimentos - Convenções para evitar a dupla tributação a nível internacional (cont.) empresa tenha a sua sede num país estrangeiro e a sua direção efetiva em Portugal, isto é, os respetivos órgãos de administração/órgãos sociais de decisão superior e de gestão global funcionam e tomam as suas decisões em Portugal, sendo que, neste caso, poderá ser considerada residente em Portugal. Por fim, pode ocorrer que os dois países considerem que o mesmo cidadão/empresa tem residência no seu respetivo país, sendo que, nesses casos, a própria convenção determina quais são as regras que definem qual é a residência efetiva do mesmo (consultar art.º 4.º n.º 2 e n.º 3 das CDTs Portugal/Alemanha., Portugal/Bélgica e Portugal/França no link acima). 9 Marco Lacomblez Leitão Advogado mll@mlladvogados.com

Abril | Nº 2 2023 DIREITO TRIBUTÁRIO Portugal IVA na Reabilitação Urbana Foi aprovado em Conselho de Ministros o “pacote mais habitação”, com o intuito de contribuir para a sustentabilidade financeira, atribuindo um novo incentivo fiscal destinado a reforçar a oferta de habitações de arrendamento acessível. Em matéria de IVA, prevê-se a atribuição de uma taxa reduzida de 6% nas empreitadas de construção ou reabilitação de imóveis de habitações económicas, habitações de custos controlados ou habitações para arrendamento acessível, nos termos a ser definidos em portaria do membro do Governo responsável pela área da habitação (verba 2.18 do CIVA). Como condição, pelo menos 70 % ou a totalidade do imóvel em caso de propriedade total ou fração autónoma, deverá ser afeta a um dos referidos fins e as empreitadas certificadas pelo Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, ou, quando promovidas na Região Autónoma da Madeira ou na Região Autónoma dos Açores, pelo Investimentos Habitacionais da Madeira, EPERAM ou pela Direção Regional de Habitação dos Açores, respetivamente. É também alterada a verba n.º 2.23 do CIVA, que passa a aplicar a taxa de 6% às empreitadas de reabilitação de edifícios localizados em área de reabilitação urbana ou no âmbito de operações de requalificação e reabilitação de reconhecido interesse público nacional (deixam de beneficiar do regime as empreitadas realizadas em espaço público). O Regime Jurídico da Reabilitação Urbana (Decreto-Lei nº 307/2009, de 23/10) define as “Áreas de Reabilitação Urbana” como a área territorialmente delimitada que, em virtude da insuficiência, degradação ou obsolescência dos edifícios, das infraestruturas, dos equipamentos de utilização coletiva e dos espaços urbanos e verdes de utilização coletiva, designadamente no que se refere às suas condições de uso, solidez, segurança, estética ou salubridade, justifique uma intervenção integrada. Como está em causa um interesse público do Estado, estas áreas são assim classificadas pelos Municípios através da própria delimitação em um instrumento próprio ou plano de reabilitação urbana. Os procedimentos necessários para beneficiar da aplicação da taxa reduzida de IVA carecem ainda de regulamentação, o que deverá acontecer no futuro através da discussão e a aprovação do diploma pela Assembleia da República. 10 Vitor Oliveira Trainee lawyer vitor.oliveira@roedl.com Leonor Xavier Lawyer / Head of Tax leonor.xavier@roedl .com

Abril | Nº 2 2023 DIREITO COMERCIAL Portugal Considerações sobre a aprovação anual de contas A aprovação anual de contas das sociedades deverá ocorrer no prazo de 3 meses após o termo do exercício ou no prazo de 5 meses quando se trate de sociedade (i) que deva apresentar contas consolidadas ou (ii) que aplique o método da equivalência patrimonial. O processo de aprovação de contas inicia-se com a elaboração do balanço, demonstrações financeiras e respetivo anexo, incluindo “a natureza e o objetivo comercial das operações não incluídas no balanço e o respetivo impacte financeiro” e indicação dos honorários faturados nesse exercício pelo ROC (ou pela SROC), por consultores fiscais e por outros prestadores de serviços (p.e. advogados). Em paralelo, devem ser elaborados (i) o relatório de gestão (salvo no caso das micro entidades, que estão dispensadas do mesmo), (ii) o relatório sobre a estrutura e as práticas de governo societário, de forma autónoma ou integrado no relatório de gestão e, no caso das sociedades anónimas, (iii) um anexo ao relatório de gestão relativo às participações sociais detidas por administradores e fiscais. Até 30 dias antes da assembleia geral anual, o órgão de gestão deve submeter os documentos de prestação de contas à apreciação do órgão de fiscalização (se aplicável) para elaboração do seu relatório, parecer e certificação legal de contas, nos 15 dias subsequentes. No caso das sociedades anónimas, o conselho de administração deve depois solicitar ao presidente da mesa a convocação da assembleia geral, que deve ser expedida com a antecedência de 1 mês, havendo publicação ou equivalente, ou de 21 dias, quando seja enviada por carta registada ou correio eletrónico, a não ser que outro prazo esteja previsto nos estatutos –contanto que todos os documentos sejam disponibilizados para consulta dos sócios na sede com uma antecedência mínima de 15 dias face à data de realização da assembleia geral. Os gerentes, por seu turno, devem convocar diretamente os sócios para esta assembleia. Caso estes documentos não sejam apresentados nos 2 meses seguintes ao termo do prazo (i.e., 5 meses após o encerramento do exercício), pode qualquer sócio requerer ao tribunal a realização de inquérito. O gerente ou administrador que não submeta os documentos aos órgãos competentes da sociedade até ao fim do prazo legal pode ser punido com uma coima de EUR 50 a EUR 1.500. Por último, após a aprovação das contas anuais e no prazo de 6 meses após o termo do exercício, deve ser submetida a Informação Empresarial Simplificada (IES) do exercício em apreço. O incumprimento destas formalidades poderá conduzir (i) ao impedimento da realização de determinados registos junto do registo comercial; (ii) à dissolução administrativa (caso, durante 2 anos consecutivos, não tenha procedido à entrega da IES), e (iii) ao pedido de insolvência por qualquer interessado (no caso de atraso superior a 9 meses). Este incumprimento constitui ainda presunção de culpa grave do órgão de gestão num cenário de insolvência. 11 Maria João Mata Sócia maria.mata@miranda lawfirm.com. João Bento Cardoso Associado joao.cardoso@miranda lawfirm.com.

Abril | Nº 2 2023 DIREITO COMERCIAL Portugal Mas afinal, o que são os Incoterms? Os international commercial terms (ou apenas Incoterms) são pequenos modelos de relações contratuais criados para funcionar como packs de normas cuja utilização visa simplificar a negociação das relações internacionais de compra e venda de mercadorias. Originalmente elaborados em 1923 e publicados em 1936 pela Câmara do Comércio Internacional, cada Incoterm constitui um conjunto de enunciados contratuais predeterminados que facilita a identificação pelo comprador e pelo vendedor (i) das suas principais obrigações no que diz respeito ao transporte e entrega de mercadorias internacionais; (ii) dos principais custos suportados na execução do contrato, (iii) dos riscos associados à perda das mercadorias durante o transporte e (iv) do próprio modo de transporte dos bens. Cada um destes modelos contratuais assume uma sigla composta por três letras, tal como o Incoterm FCA (de Free Carrier), o Incoterm FOB (de Free on Board), ou o Incoterm CIF (de Cost Insurance and Freight). Através da sua utilização nas negociações, as partes conseguem descortinar de forma célere o negócio de compra e venda de mercadorias que estão a negociar. Assim, por exemplo, durante a negociação, as partes conseguem antever que a utilização do Incoterm EXW (de Ex Works ou ExWarehouse) onera particularmente o comprador e desonera o vendedor, que apenas deve disponibilizar ao comprador a mercadoria, não tendo, sequer, de a carregar para o meio de transporte escolhido pelo comprador. No extremo oposto, se as partes estiverem a considerar a utilização do Incoterm DDP (de Delivered Duty Paid), sabem que o vendedor se obriga a transportar, tratar do processo de exportação e de importação e entregar no destino escolhido pelo comprador. Por outro lado, se os Incoterms escolhidos forem os FAS (de Free Alongside Ship), FOB, CFR (de Cost and Freight) ou CIF, saber-se-á que em causa estará um transporte fluvial ou marítimo, enquanto os demais Incoterms poderão ser utilizados independentemente do tipo de transporte utilizado. 12 Rodrigo Rocha Andrade Associado, AssistenteConvidado da Faculdade de Direito da Universidade do Porto, Investigador do CIJE r.andrade@telles.pt Diogo Damião Associado Sénior, Head of German Desk d.damiao@telles.pt (continua na página seguinte)

Abril | Nº 2 2023 DIREITO COMERCIAL Portugal Mas afinal, o que são os Incoterms?(cont.) As partes devem notar, no entanto, que os Incoterms não substituem na íntegra a negociação e celebração de contratos de compra e venda. De facto, ainda que possa já determinar uma parte significativa do conteúdo contratual, a escolha do Incoterm aplicável a uma compra de mercadorias não esgota todos os temas que devem ser acordados pelas partes. A título de exemplo, terão as partes ainda de determinar (i) as mercadorias objeto do contrato, as suas características essenciais e o regime associado aos seus defeitos, (ii) o preço, o método de pagamento e as garantias associadas, (iii) os serviços complementares ou auxiliares associados à compra (como, por exemplo, de montagem ou formação), (iv) qual a lei aplicável (especialmente relevante para conhecer as consequências e formas de reação associadas ao incumprimento do contrato e as regras de transmissão de propriedade), ou (v) a forma de resolução de conflitos. De resto, as partes podem até remeter para um Incoterm mas alterar parte do seu conteúdo, ainda que o devam fazer com especial cuidado e parcimónia. Num mercado que se tem por irremediavelmente globalizado, a utilização dos Incoterms e de outras ferramentas semelhantes será cada mais fulcral. É, portanto, essencial que todas as entidades ponderem a sua utilização e conheçam quais os Incoterms que melhor se adequam à sua atividade, dimensão e meios. 13 Rodrigo Rocha Andrade Associado, AssistenteConvidado da Faculdade de Direito da Universidade do Porto, Investigador do CIJE r.andrade@telles.pt Diogo Damião Associado Sénior, Head of German Desk d.damiao@telles.pt

Abril | Nº 2 2023 14 DIREITO PÚBLICO Portugal Novidades em matéria de contratação pública No passado dia 7 de novembro, foi publicado o Decreto-Lei n.º 78/2022, que altera a Lei n.º 30/2021, de 21 de maio (medidas especiais de contratação pública), o Código dos Contratos Públicos e o Decreto-Lei n.º 60/2018, de 3 de agosto (simplificação dos procedimentos administrativos necessários à prossecução de atividades de investigação e desenvolvimento). No domínio das medidas especiais de contratação pública, destaca-se as seguintes novidades: • É criado um regime especial de empreitadas de conceção-construção, permitindo à entidade adjudicante prever a elaboração do projeto de execução como aspeto de execução do contrato. • O prazo de aplicação das medidas especiais é estendido até 31 de dezembro de 2026 nas matérias relativas (i) à habitação e descentralização, (ii) às tecnologias de informação e conhecimento, (iii) aos setores da saúde e do apoio social, e (iv) no âmbito do Programa de Estabilização Económica e Social. • É imposto o envio ao Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, I. P. dos contratos celebrados ao abrigo da Lei n.º 30/2021, através de secção a criar no portal dos contratos públicos, sob pena de ineficácia. De entre as várias alterações ao Código dos Contratos Públicos, destaca-se as seguintes: Foram introduzidas alterações no domínio dos critérios materiais do ajuste direto; • Foi aditada a exigência de os contratos não revelarem interesse transfronteiriço certo para que a entidade adjudicante possa reservar a qualidade de concorrente ou candidato a entidades com sede e atividade efetiva no território da entidade intermunicipal em que se localize a entidade adjudicante, em certos procedimentos promovidos por entidades intermunicipais, associações de autarquias locais, autarquias locais ou empresas locais; • Foi alterada a redação do preceito legal que prevê as situações em que o júri deve solicitar aos candidatos e concorrentes o suprimento de irregularidades formais; • Ficou previsto que constitui contraordenação grave o não suprimento de irregularidades formais das candidaturas ou propostas no prazo fixado para o efeito; • Foram introduzidas alterações na definição de “trabalhos complementares” e na previsão dos casos em que é possível recorrer aos mesmos; • Ficou expressamente prevista a possibilidade de a entidade adjudicante exigir que as propostas sejam constituídas por um documento que demonstre a estrutura de custos do trabalho necessário à execução contratual, nomeadamente quando o mesmo respeite a setores em que o custo fixo do trabalho é determinante na formação dos preços. O Decreto-Lei n.º 78/2022 entrou em vigor no dia 2 de dezembro de 2022. José Azevedo Moreira Associado Coordenador jamoreira@mlgts.pt

Abril | Nº 2 2023 COMPLIANCE Portugal As novas obrigações para as empresas com 50 ou mais trabalhadores - O Regime Geral de Prevenção da Corrupção e a criação de canais de denúncia interna No âmbito da Estratégia Nacional Anticorrupção 2020-2024 foi criada legislação que passa a obrigar as pessoas coletivas, entre outras, as empresas com 50 ou mais trabalhadores (médias e grandes empresas) a adotar um conjunto de procedimentos com vista à prevenção da corrupção. O Regime Geral de Prevenção da Corrupção (Decreto-Lei n.º 109-E/2021 - RGPC) passa a obrigar as referidas pessoas coletivas a adotarem um programa de cumprimento normativo que inclua, pelo menos: (i) um plano de prevenção de riscos de corrupção e infrações conexas (PPR); (ii) um código de conduta; (iii) um programa de formação; (iv) um canal de denúncias. A criação de um código de conduta e de programas de formação não representam uma novidade para muitas daquelas entidades, o mesmo já não se poderá dizer relativamente à criação do PPR e dos canais de denúncia interna, que se apresentam como os novos grandes desafios para as referidas pessoas coletivas. É essa a razão pela qual se nos afigura relevante enunciar, de forma telegráfica, as suas características e especificidades. O PPR deverá permitir a identificação, análise e classificação dos riscos e das situações que possam expor a entidade a atos de corrupção e infrações conexas e estabelecer as medidas preventivas e corretivas que permitam reduzir a probabilidade de ocorrência e o impacto dos riscos e dos casos identificados. As empresas em relação de grupo podem adotar e implementar um único PPR. Por sua vez, os canais de denúncia interna (regulados pela Lei n.º 93/2021 - Regime Geral de Proteção de Denunciantes de Infrações, RGPDI) deverão permitir a apresentação e o seguimento seguros de denúncias e garantir a confidencialidade da identidade ou o anonimato dos denunciantes e a confidencialidade da identidade de terceiros mencionados na denúncia. Para além disso, os canais deverão ser operados internamente, para efeitos de receção e seguimento das denúncias, por pessoas ou serviços designados para o efeito, podendo ser operados externamente, para efeitos de receção das denúncias. 15 Carlota Maia Ferraz Associada carlota.ferraz@rbms.pt (continua na página seguinte) José Ricardo Gonçalves Sócio josericardo.goncalves @rbms.pt

Abril | Nº 2 2023 COMPLIANCE Portugal As novas obrigações para as empresas com 50 ou mais trabalhadores - O Regime Geral de Prevenção da Corrupção e a criação de canais de denúncia interna (cont.) Relevante é, ainda, notar que as entidades privadas poderão partilhar recursos no que respeita à receção de denúncias e ao respetivo seguimento, sendo esta regra aplicável, com as necessárias adaptações, às sucursais situadas em território nacional de pessoas coletivas com sede no estrangeiro. Importará também referir que o incumprimento destas novas exigências poderá traduzir-se na aplicação de coimas, prevendo o RGPC coimas até 44.891,81€e o RGPDI coimas até 250.000€. Por fim, o RGPDI entrou em vigor no dia 18.06.2022 e o RGPC no passado dia 07.06.2022, sendo que, neste último, o regime sancionatório só produz efeitos a partir de 07.06.2023, salvo no caso das pessoas coletivas empresas com 50 a 249 trabalhadores, em que só produzirá efeitos a partir de 07.06.2024. 16 Carlota Maia Ferraz Associada carlota.ferraz@rbms.pt José Ricardo Gonçalves Sócio josericardo.goncalves @rbms.pt

Abril | Nº 2 2023 COMPLIANCE Alemanha Será que todas as empresas necessitarão em breve de um responsável pelos direitos humanos? A partir de 1 de janeiro de 2023, a Lei Alemã sobre as Obrigações de Due Diligence nas Cadeias de Abastecimento (Lieferkettensorgfaltspflichtengesetz - "LkSG") entrará gradualmente em vigor para certas grandes empresas. Em grandes partes da economia, especialmente na indústria alimentar e seus fornecedores, irá desencadear uma pressão para se adaptar tendo em conta as estruturas do mercado, mesmo para as pequenas e médias empresas. O que é necessário, no entanto, não é um accionismo, mas sim um sentido de proporção. Neste e nos artigos seguintes, serão abordados aspetos do LkSG que são de particular interesse para os parceiros comerciais das empresas alemãs em Portugal. O LkSG obriga as empresas alemãs de todos os sectores a salvaguardar os direitos humanos e certas questões de proteção ambiental nas suas próprias cadeias de abastecimento a nível mundial. As empresas com mais de 3.000 (2023) ou 1.000 (2024) empregados devem estabelecer certas obrigações de diligência nas suas cadeias de abastecimento. A análise de risco é de importância central. As empresas em causa devem utilizar os resultados desta análise nas suas próprias áreas de negócio, mas também face aos seus fornecedores diretos e, se aplicável, indiretos, como base para medidas preventivas e corretivas. Em caso de violação da lei, as empresas em causa são ameaçadas com multas. Embora o LkSG afeta diretamente algumas empresas, os efeitos indiretos abrangem toda a cadeia de abastecimento, em particular através das condições de compra do comércio, acordos de garantia de qualidade sobre o cumprimento dos direitos humanos ou códigos de fornecedores, agora muitas vezes recentemente formulados. Para os fornecedores, especialmente no Tier 1, o estabelecimento dos seus próprios processos de conformidade com os direitos humanos será inevitável a fim de permanecerem listados no comércio com os seus próprios produtos. Para este fim, os clientes exigirão a autodivulgação e a apresentação de certificados correspondentes a intervalos regulares. Isto requer um sentido de proporção e conhecimento do contexto legal para não se perderem na espessidão das diferentes exigências dos clientes. Em qualquer caso, será necessário que os fornecedores analisem os seus próprios fornecedores a montante quanto aos direitos humanos e aos riscos ambientais e obtenham as medidas adequadas a partir dos resultados. A nomeação de um responsável pelos direitos humanos com formação adequada para estes tópicos é uma boa ideia. 17 Dr. Stephan Schäfer Advogado especializado em direito comercial e societário, Head of Portuguese Desk schaefer@zenk.com

Abril | Nº 2 2023 CORPORATE GOVERNANCE Alemanha Responsabilidade por publicidade enganosa por parte de um parceiro afiliado O Supremo Tribunal de Justiça alemão em matéria civil decidiu que o operador de um programa de afiliação – no caso em apreço, a Amazon – não era responsável pela publicidade enganosa de um parceiro afiliado, uma vez que este tinha cometido tais práticas no âmbito da sua própria oferta de produtos e serviços. Quando efetua uma venda através da plataforma acima referida, o Afiliado recebe uma comissão por referenciar a plataforma através de uma hiperligação no seu próprio catálogo. A responsabilidade do afiliado por publicidade anti concorrencial dos seus produtos ligada à hiperligação, não implica qualquer responsabilidade do operador da plataforma nos termos do artigo, da Lei alemã sobre a concorrência desleal 8.º, nº 2 [Gesetz über unlauteren Wettbewerb (UWG)]. Tal responsabilidade só existiria caso fosse determinada a existência de atividade comercial por parte de um agente do proprietário da empresa – neste caso, a Amazon – visando a expansão das operações comerciais em benefício deste último e algum controlo dos riscos por parte deste último. Mas esse não é manifestamente o caso presente, uma vez que a publicidade objetivamente enganosa realizada através da hiperligação do afiliado é uma parte do produto, cujo conteúdo é concebido pelos afiliados sob a sua própria responsabilidade e no seu próprio interesse. Os afiliados colocam as hiperligações tendo como único objetivo gerar comissões em seu benefício. Em suma, importa notar o seguinte em relação à situação em apreço: • Não se verifica qualquer expansão das operações comerciais do operador do programa de filiados (neste caso, a Amazon). • Não se verificou qualquer gestão dos riscos pelo operador no que diz respeito às atividades dos afiliados. • Com a criação da hiperligação o afiliado não age em cumprimento de um contrato ou de um acordo, mas sim no contexto do produto por ele desenvolvido, ao qual a publicidade realizada através da sua hiperligação pertence, e unicamente em seu próprio nome e interesse. O acórdão aqui referido é compreensível em termos lógicos, mas torna difícil a obtenção pelas empresas afetadas de proteção jurídica, quando estas, na sequência da prática de infrações relacionadas com a conceção de um site de afiliação, procuram tomar medidas contra o seu proprietário, nomeadamente nos casos em que as informações contantes do aviso legal dos sites são falsas ou em que os alegados responsáveis não estão estabelecidos na Europa. 18 Sönke Friedl Rechtsanwalt friedl.hr-law@gmx.de

Abril | Nº 2 2023 DIREITO DA INSOLVÊNCIA Alemanha Processo de Insolvência - Alguns princípios gerais Segundo a lei (“Involzensordnung”), um processo de insolvência tem por objetivo satisfazer em conjunto os credores de um devedor, através da realização do património deste e da distribuição do valor obtido, ou por meio da celebração de um acordo diferente num plano de insolvência, em particular, com vista à preservação da empresa. Impera o princípio da igualdade de tratamento de todos os credores e da proibição da execução individual de dívidas. Um processo de insolvência pode ser aberto tanto relativo a pessoas individuais, como coletivas, nomeadamente empresas de capital. Em todos os casos, é sempre necessário um pedido e a existência de um motivo de abertura do processo. O pedido pode ser efetuado ou por um credor, ou pelo próprio devedor. Neste último caso, cumpre ao devedor juntar ao pedido um inventário relativo aos seus credores e créditos respetivos, e tratando-se de uma firma ativa, devidamente destacados em categorias de créditos. De especial relevância: no caso de sociedades de capital, a lei obriga os seus representantes legais (gerentes, diretores, etc.) a efetuar sem demoras um pedido de abertura de processo de insolvência, o mais tardar contudo dentro de três semanas após constatada situação de insolvência ou endividamento. O não cumprimento leva à responsabilização pessoal dos gerentes, eventualmente também a nível penal. Observando-se assim dificuldades financeiras sérias, é absolutamente aconselhável analisar com urgência a situação da empresa e recorrer a profissionais qualificados, no sentido de tentar obter soluções com os credores com vista a evitar a insolvência, ou então, a preparar um pedido correto e dentro do prazo legal. A lei prevê três motivos de abertura de processo de insolvência, sendo o motivo geral a situação de insolvência (“Zahlungsunfähigkeit”), ou seja, a incapacidade do devedor de efetuar pagamentos vencidos; é considerado um indício para tal o devedor ter deixado de efetuar pagamentos. É ainda reconhecido como motivo de abertura de um processo de insolvência a incapacidade iminente de efetuar pagamentos, caso o pedido tenha sido efetuado pelo devedor. Tratando-se de uma pessoa coletiva (por ex. sociedade de capital) a lei reconhece ainda o endividamento (“Überschuldung”) como motivo, ou seja, quando os bens do devedor já não cobrem as suas dívidas e o prosseguimento da empresa não é predominantemente provável. O pedido é indeferido pelo tribunal, caso os bens do devedor não sejam previsivelmente suficientes para cobrir os custos do processo. Mas mesmo existindo inicialmente massa suficiente para abertura do processo, a mesma poderá, no entanto, vir a não ser suficiente, no desenrolar do processo, para atribuir no final uma quota aos credores sem garantias, por muito baixa que seja. Devido aos elevados riscos de um processo de insolvência, aconselha-se assim credores a tomar de imediato medidas contra os primeiros sinais sérios de mora e a só prestar novos serviços mediante pré-pagamento. 19 Maria de Fátima Veiga Advogada (Alemanha) Especializada em Direito do Trabalho mail@veiga-law.com

Abril | Nº 2 2023 NOTÍCIAS BREVES Portugal Agenda do Trabalho Digno Foi publicada em Diário da República a Lei n.º 13/2023, de 3 de Abril, que altera o Código do Trabalho e legislação conexa, no âmbito da agenda do trabalho digno. Este diploma entra em vigor no dia 1 de Maio de 2023, sendo no entanto definidas regras específicas de aplicação no tempo relativamente a algumas das alterações introduzidas. O diploma pode ser consultado neste link. Medidas de simplificação na área do ambiente Foi aprovada em Conselho de Ministros a segunda fase do processo de simplificação de procedimentos administrativos e de reforma de licenciamentos. Este projeto está incluído no Plano de Recuperação e Resiliência e surge na sequência da aprovação do SIMPLEX Ambiente, que introduziu um conjunto de medidas de simplificação essencialmente na área do ambiente, mas também algumas de dimensão transversal. Para o efeito, foram aprovados dois diplomas que integram o pacote de simplificação em matéria de Urbanismo, Ordenamento do Território e Indústria: - Uma proposta de lei que autoriza o Governo a proceder à reforma e simplificação de licenciamentos em matéria de Urbanismo e Ordenamento do Território; - Um decreto-lei que procede à reforma e simplificação de licenciamentos em matéria de Indústria, bem como à aprovação de medidas de carácter transversal destinadas a coordenar a intervenção e a resposta das várias entidades da Administração Pública na concretização de projetos de dimensão significativa cujo procedimento envolva diversas entidades. Sistemas de Incentivos do Portugal 2030 - Inovação e Transição Digital Foi publicada em Diário da República a Portaria n.º 103-A/2023, de 12 de abril, que adota o Regulamento Específico da Área Temática Inovação e Transição Digital, no âmbito dos Sistemas de Incentivos do Portugal 2030. Este Regulamento Específico estabelece as regras aplicáveis aos Sistemas de Incentivos do Portugal 2030, pretendendose, no entanto, que o mesmo venha a ser consolidado, de forma incremental, com o envolvimento dos vários atores relevantes, com o consequente alargamento do respetivo âmbito. O Regulamento Específico foi proposto pelas autoridades de gestão do Programa Temático Inovação e Transição Digital e dos programas regionais do continente, com base no contributo das entidades públicas e de outros atores relevantes, tendo sido desenvolvido em conjunto com a Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I. P., enquanto órgão de coordenação técnica no âmbito da governação do Portugal 2030. O diploma pode ser consultado neste link. 20

Abril | Nº 2 2023 NOTÍCIAS BREVES Portugal Contribuição Extraordinária sobre o Sector Energético Tribunal Constitucional proferiu acórdão n.º 101/2023, no Processo n.º 480/22, no qual julgou inconstitucional o artigo 2.º, alínea d), do regime jurídico da Contribuição Extraordinária sobre o Sector Energético, na parte em que determina que o tributo incide sobre o valor dos elementos do ativo a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º do mesmo regime, da titularidade das pessoas coletivas que integram o sector energético nacional, com domicílio fiscal ou com sede, direção efetiva ou estabelecimento estável em território português, que, em 1 de janeiro de 2018, sejam concessionárias das atividades de transporte, de distribuição ou de armazenamento subterrâneo de gás natural (nos termos definidos no Decreto-Lei n.º 140/2006, de 26 de julho, na sua redação atual). O Acórdão pode ser consultado neste link. Programa Regressar Foi publicada em Diário da República a Portaria n.º 114/2023, de 2 de maio, que procede à quarta alteração à Portaria n.º 214/2019, de 5 de Julho, que define a Medida de Apoio ao Regresso de Emigrantes a Portugal, no âmbito do Programa Regressar. Com o intuito de estabelecer uma equiparação entre o universo de destinatários abrangidos pelas medidas previstas no âmbito do Programa Regressar, pretende agora abranger-se também, na Medida de Apoio ao Regresso de Emigrantes a Portugal, os emigrantes que tenham saído de Portugal há pelo menos três anos em relação à data de início da atividade laboral em Portugal. Para além disso, são alteradas as normas relativas ao início de contrato de trabalho ou à data da criação de empresas e do próprio emprego, prevendo-se que os mesmos possam ocorrer até ao fim do Programa Regressar. O diploma pode ser consultado neste link. 21

Abril | Nº 2 2023 14 Disclaimer A Câmara de Comércio e Indústria Luso-Alemã não assume a responsabilidade pelo conteúdo dos contributos e / ou dos sites associados aos links. Envio de informações | Privacidade Os dados e contributos constantes deste documento têm como único objetivo informar o destinatário. Os dados são geridos eletronicamente, de acordo com as disposições do RGPD e da Lei n.º 58/2019 (Lei de execução do RGPD). Se o destinatário desejar deixar de receber a newsletter e / ou desejar excluir os seus dados da base de dados da Câmara de Comércio e Indústria Luso-Alemã, pedimos que nos informe através do email indicado no nosso site. Edição Câmara de Comércio e Indústria Luso-Alemã Avenida da Liberdade 38/2 1269-039 Lisboa Departamento Jurídico & Fiscal Caroline Cöster Domingues (Diretora) caroline-domingues@ccila-portugal.com Tel: +351 213 211 207 Contacto Geral Tel: +351 213 211 200 Fax: +351 213 467 150 infolisboa@ccila-portugal.com www.ccila-portugal.com

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