Jurídico & Fiscal Newsletter 4

Junho | Nº 4 de 2023

Junho | Nº 4 2023 ÍNDICE DIREITO SOCIETÁRIO 4 | Portugal: O regulamento municipal para o crescimento sustentável do alojamento local no Porto DIREITO DE MARCAS E PATENTES 5 | Portugal: Patente Unitária –Um Único Pedido, Um Único efeito para 25 Estados DIREITO DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL 7 | Portugal: Inovação, proteção e agora com reembolso DIREITO IMOBILIÁRIO 8 | Portugal: Comprar um bem imóvel. Algumas questões práticas relevantes para o sucesso de uma compra 10 | Alemanha: Transferência de propriedade de bens na compra de empresas (Asset Deals) DIREITO FISCAL 11 | Portugal: O pedido de inscrição como Residente Não Habitual apresentado fora do prazo legal não impede o contribuinte de beneficiar deste regime fiscal DIREITO DA CONCORRÊNCIA 12 | Portugal: O procedimento de notificação prévia da realização de operações de M&A COMPLIANCE 14 | Alemanha: Lei da cadeia de abastecimento: novos requisitos ESG para fornecedores de empresas alemãs NOTÍCIAS BREVES 15 | Portugal: Mercado único digital IRS/IRC - Utilização de automóvel próprio em serviço da entidade patronal – estacionamento e portagens IRC - Seguro de saúde 3

Junho | Nº 4 2023 DIREITO SOCIETÁRIO Portugal O regulamento municipal para o crescimento sustentável do alojamento local no Porto O Município do Porto, à semelhança de outros municípios, aprovou o Regulamento Municipal para o Crescimento Sustentável do Alojamento Local (doravante“RMAL Porto”) –Regulamento n.º 495A/2023 de 03 de maio de 2023 – impondo novas regras para a instalação de estabelecimentos de Alojamento Local (doravante “AL”) na cidade do Porto e dividindo as freguesias em "Áreas de Contenção" e em "Áreas de Crescimento Sustentável". Nas Áreas de Contenção, correspondentes às freguesias do centro histórico do Porto – Miragaia, Santo Ildefonso, São Nicolau, Sé e Vitória – não podem ser autorizados novos registos de AL, salvo exceções específicas e exaustivamente descritas naquele diploma e desde que não tenha vigorado um contrato de arrendamento ou de comodato para habitação há menos de 3 anos nesses edifícios/frações. A título de exemplo, será possível obter um registo de AL, entre outros, quando o pedido tenha por objeto a totalidade de edifício, fração autónoma ou parte de prédio urbano totalmente devoluto há mais de três anos ou quando tenha por objeto a totalidade de edifício, fração autónoma ou parte de prédio urbano que tenha sido objeto de obras de reabilitação, realizadas nos dois últimos anos, permitindo subir dois níveis de conservação, quando se encontrassem em estado de conservação mau ou péssimo. A decisão sobre a atribuição ou não de novos registos será tomada no prazo de 60 dias a contar do pedido e será obrigatoriamente precedida de uma vistoria para verificação do cumprimento dos requisitos estabelecidos Regime Jurídico da Exploração dos Estabelecimentos de Alojamento Local. Os registos de AL na modalidade “moradia” e “apartamento” emitidos antes deste diploma mantêm-se em vigor, passando o registo a ser pessoal e intransmissível, mesmo que o titular seja uma pessoa coletiva. Significa isto que o registo caduca em caso de transmissão da titularidade do registo, cessação da exploração, arrendamento ou qualquer outra forma de alteração da titularidade da exploração e em caso de transferência do capital social da pessoa coletiva, acumulado ou não, em percentagem superior a 50%. Nas Áreas de Crescimento Sustentável poderão ser emitidos novos registos de AL, até ao limite do respetivo numerus clausus. O numerus clausus de cada freguesia corresponde a um rácio de pressão inferior a 15%, o qual é determinado em função do número de estabelecimentos de AL existentes e do número de imóveis/frações com contador de água instalado e disponíveis para habitação permanente ou para arrendamento de longa duração. São, assim, permitidos novos registos de AL até ao limite de 905 registos em Aldoar, 2411 no Bonfim, 2594 em Campanhã, 2414 em Cedofeita, 887 na Foz do Douro, 1690 em Lordelo do Ouro, 690 em Massarelos, 382 em Nevogilde, 4296 e, Paranhos e 2967 em Ramalde. 4 Benedita Pessanha Associada Sénior benedita.pessanha@abreu advogados.com

Junho | Nº 4 2023 DIREITO DE MARCAS E PATENTES Portugal Patente Unitária – um único pedido, um único efeito para 25 Estados No passado dia 17 de fevereiro, foi depositado pela Alemanha, o respetivo instrumento de ratificação do Acordo do Tribunal Unificado de Patentes, doravante designado por “TUP”, junto do Conselho da União Europeia, o que vai permitir a entrada em vigor do novo Sistema da Patente Unitária a 1 de junho. Como sabemos, com o Sistema da Patente Unitária, o pedido de concessão de registo de patente será totalmente centralizado, tanto na fase de pré-concessão, em que o pedido é submetido junto do Instituto Europeu de Patentes, como na fase de pós-concessão, em que deixa de ser necessário proceder à designação e validação em cada Estado membro. Algumas das principais vantagens que são apontadas ao Sistema Unitário de Patentes, prendem-se com a desburocratização e facilidade do processo de pedido, uma vez que, não será mais necessário proceder à validação do pedido em cada um dos Estados membros, e ainda, será apenas necessário o pagamento de uma única taxa legal. Para além disso, acredita-se que, resultará ainda, numa maior certeza se segurança jurídica devido à menor complexidade do sistema, pelo facto de que as decisões respeitantes à validade e possíveis violações de propriedade intelectual serão também elas centralizadas num único Tribunal, o Tribunal Unificado de Patentes. Contudo, nem tudo são rosas, e acredita-se que este Sistema poderá trazer algumas desvantagens, principalmente no mercado português. Ora, este âmbito territorial alargado, presente neste novo sistema unificado de patentes, trará inúmeras desvantagens para os empresários portugueses, principalmente para as PMEs que não possuem, em muitos casos, capital financeiro para sustentar um pedido de patente e ver-se-ão impedidos de explorar as suas invenções (não patenteadas) quando confrontados com as inúmeras patentes que produzirão efeitos no território nacional, o que inevitavelmente, irá reduzir o espetro das invenções que, em Portugal, integram o conceito de novidade (estado de técnica). Para além disso, o aumento dos custos associados à verificação de não violação de Patentes, uma vez que obrigará a um acompanhamento regular das patentes em vigor; maior dificuldade na pesquisa e compreensão do conteúdo das Patentes por não estarem disponíveis em português, o que originará a um maior risco de violação; e ainda, um aumento do custo associado ao licenciamento de utilização das Patentes em vigor, são outras das desvantagens apontadas. Também a figura de um Tribunal Unificado de Patentes, apresenta algumas desvantagens, relacionadas com os custos associados com deslocações, traduções e outros inerente ao facto de a língua do processo ser o francês, inglês e alemão. 5 Filipa Conde Lencastre Consultora flencastre@adcecija.pt Ana Bastos Sócia abastos@adcecija.pt Márcia Lomba Associada Sénior mlomba@adcecija.pt (continua na página seguinte)

Junho | Nº 4 2023 DIREITO DE MARCAS E PATENTES Portugal Patente Unitária – um único pedido, um único efeito para 25 Estados (cont.) Até ao momento, as Patentes Unitárias abrangerão os Estados membros que já depositaram o seu instrumento de ratificação, ou seja, a Áustria, Bélgica, Bulgária, Dinamarca, Estónia, Finlândia, França, Alemanha, Itália, Letónia, Lituânia, Luxemburgo, Malta, Holanda, Portugal, Eslovénia e Suécia, sendo que países como o Chipre, República Checa, Grécia, Hungria, Irlanda, Polónia, Roménia e Eslováquia, irão ainda depositar o seu depósito de ratificação e por isso, fazer parte deste leque. Contudo, países como, Reino Unido, Espanha, Suíça, Turquia e Croácia, não serão membros do Sistema da Patente Unitária, e por isso, para esses países, o processo de pedido de patente não sofrerá qualquer mudança relacionada com este sistema unitário. Assim sendo, se mostrará desde cedo, fundamental o acompanhamento jurídico especializado de forma a evitar duplicação de custos e trabalho, tanto no processo de registo de forma eficaz, desde o momento de pesquisa para perceber possíveis semelhanças com registos prioritários, como na elaboração dos pedidos de forma a serem cumpridos desde início com os requisitos legais aplicáveis, assim como no aconselhamento na prevenção de possíveis violações de direitos industriais de terceiros. 6 Filipa Conde Lencastre Consultora flencastre@adcecija.pt Ana Bastos Sócia abastos@adcecija.pt Márcia Lomba Associada Sénior mlomba@adcecija.pt

Junho | Nº 4 2023 DIREITO DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL Portugal Inovação, proteção e agora com reembolso Com provas dadas de que o sector dos Moldes e Plásticos é um dos grandes motores da economia nacional, para além de ocupar um lugar no pódio entre os maiores fabricantes a nível Europeu, para os seus protagonistas é indissociável a necessidade de investir em inovação para que este ranking se mantenha uma realidade. De facto, a inovação é o principal fator de desenvolvimento das empresas, permitindo a criação de valor e a atracão de novos negócios e mercados. A propriedade industrial tem um papel muito relevante neste aspeto, permitindo a proteção das invenções – que podem resultar de um processo de investigação totalmente novo ou do aperfeiçoamento de produtos e processos – através da patente. Para que o investimento em propriedade industrial se torne parte da agenda anual de uma empresa, é importante que existam ferramentas de apoio à inovação, que de forma prática e célere se convertam num apoio financeiro direto às empresas. A grande novidade em 2023 diz respeito à abertura do FUNDO EUIPO à proteção por patente. Dirigido às Pequenas e Médias Empresas (PME) que pretendam iniciar um processo de pedido de patente nacional ou europeu, este fundo implica um reembolso de 75% até um valor máximo de 1500€ das taxas oficiais cobradas pelos respetivos Institutos onde esse pedido venha a ser submetido, por candidato. O FUNDO EUIPO caracteriza-se sobretudo pela simplicidade no acesso à candidatura, pela rapidez do seu deferimento e reembolso e pela sua elevada taxa de aprovação. Uma empresa PME que pretenda submeter um pedido de patente deve antecipadamente apresentar a candidatura ao FUNDO EUIPO, através do preenchimento de um formulário para o efeito, no qual é identificada a empresa e respetivo NIB para reembolso, uma declaração de PME e certificado de IVA. Em aproximadamente 15 dias úteis será conhecida a decisão de aprovação ou recusa ao FUNDO, e em 30 dias da data da candidatura, se aprovada, o reembolso das taxas oficiais será realizado. Considerando uma candidatura relativa a um pedido de Patente Europeia, que comporta 1595€de taxas oficiais, o valor reembolsado será de 1196,25€. A call de 2023 terminará a 8 de dezembro de 2023 sendo limitada a um valor de 25 milhões de euros, sob pena de poder encerrar em data anterior caso o orçamento total se esgote antes de findo este prazo. Tal como num processo de um pedido de patente é altamente aconselhável recorrer a uma equipa de Agentes Oficiais da Propriedade Industrial, a candidatura ao FUNDO EUIPO deverá ser acompanhada pela mesma equipa também dedicada à preparação e submissão de candidaturas ao fundo, agilizando todo o processo até ao seu deferimento. 7 Filipa Pereira Consultora em Patentes info@jpcruz.pt

Junho | Nº 4 2023 DIREITO IMOBILIÁRIO Portugal Comprar um bem imóvel. Algumas questões práticas relevantes para o sucesso de uma compra A compra de um bem imóvel passa normalmente por uma agência imobiliária, mas, como é sabido, não necessariamente, pois também existem situações em que o comprador compra diretamente ao vendedor. Por outro lado, é obvio que a intervenção de uma agência imobiliária acaba por dar alguma segurança aos intervenientes; ainda assim, convém ter sempre algum cuidado na assinatura de um documento, designadamente no respetivo contrato de promessa de compra e venda. A primeira questão, do ponto de vista jurídico/legal, que o comprador deve averiguar é a situação legal do bem imóvel, junto das Conservatórias do Registo Predial, dos Serviços de Finanças e da Câmara Municipal competente. É certo que, por norma, esses documentos são enviados pelo vendedor ou pela agência imobiliária, todavia ocorre, com frequência, que a validade, das certidões do Registo Predial online, tenha expirada e que as cadernetas prediais (Finanças) estejam desatualizadas e, por isso, não comprovam a atual situação legal do mesmo imóvel. Quanto ao registo do mesmo imóvel na Conservatória do Registo Predial, será possível, através da respetiva certidão, confirmar, nomeadamente, se os vendedores são efetivamente os proprietários e se o mesmo imóvel está livre de ónus e encargos, tais como hipotecas e eventuais penhoras judiciais. No que concerne à caderneta matricial emitida pelos Serviços de Finanças, será possível averiguar com mais pormenor se algumas características do mesmo imóvel estão confirmadas nesse mesmo documento, tais como as dimensões (na certidão do registo predial aparecem algumas informações sobre as características do imóvel, mas não de forma tão pormenorizada). Em todo o caso, se houver alguma dúvida, a nível da titularidade da propriedade, o que conta é a certidão do registo predial. Finalmente, quanto à licença de utilização (Câmara Municipal), a mesma é, por regra, obrigatória para se poder celebrar o contrato de compra e venda definitivo, caso o prédio tenha sido construído, depois da entrada em vigor do Regime Geral das Edificações Urbanas, de 7 de agosto de 1951. A segunda questão está relacionada com o contrato de promessa de compra e venda, sendo certo que o mesmo é muito usual neste tipo de contrato. Este mesmo contrato de promessa, quanto ao seu teor, é frequentemente celebrado sem a intervenção de um advogado, pelo que isso acarreta alguns riscos. Todavia é exigido que as respetivas assinaturas dos promitentes sejam reconhecidas presencialmente, designadamente por um advogado, e deve constar a certificação, pela entidade que realiza esse reconhecimento, da existência da respetiva licença de utilização ou construção. Na verdade, na prática, por norma, estas últimas formalidades não são seguidas. Com efeito, frequentemente, os litígios ocorrem pelo facto do teor do respetivo contrato de promessa não acautelar devidamente os interesses e direitos de uma das partes. 8 Marco Lacomblez Leitão Advogado mll@mlladvogados.com (continua na página seguinte)

Junho | Nº 4 2023 DIREITO IMOBILIÁRIO Portugal Comprar um bem imóvel. Algumas questões práticas relevantes para o sucesso de uma compra (cont.) Nesse sentido, é muito importante que ambas as partes possam ser assistidas por um(a) advogado nesta fase. Um dos erros recorrentes é não estar devidamente previsto como vai funcionar a organização da assinatura do contrato definitivo de compra e venda, designadamente quem vai agendar a assinatura do contrato de compra e venda, quem vai formalizar o mesmo contrato, qual é a data-limite para a assinatura, com que antecedência a outra parte deve ser avisado e por que meio deve ser avisada. 9 Marco Lacomblez Leitão Advogado mll@mlladvogados.com

Junho | Nº 4 2023 DIREITO IMOBILIÁRIO Alemanha Transferência de propriedade de bens na compra de empresas (Asset Deals) Enquanto no Share Deal (transferência de propriedade de ações), uma empresa é transferida na medida em que o vendedor transfere para o comprador as ações que detém na sociedade que detém a empresa, no Asset Deal (transferência de propriedade de bens), os bens individuais pertencentes à empresa vendida são transferidos para o comprador. O mais alto tribunal civil alemão voltou a sublinhar recentemente que, no Asset Deal, o princípio da certeza jurídica deve ser satisfeito para uma transferência válida de propriedade dos bens móveis pertencentes à empresa. Isto significa que, apenas com base na descrição do contrato (incluindo respetivos anexos), deve identificar-se facilmente que bens devem ser transferidos para o comprador. Para uma transferência válida de propriedade de bens móveis, não basta utilizar apenas a designação "Totalidade do inventário" ou "Totalidade das existências". Na prática, desenvolveu-se uma individualização dos bens móveis que satisfaz o princípio da certeza jurídica: • Os bens de elevado valor - por exemplo, as máquinas - podem ser individualizados através de informações do fabricante (designação do tipo/número de série). • Todos os outros objetos podem ser definidos por limitação espacial, por exemplo, por regulamentação: "todas as existências de materiais de construção localizadas no armazém Y (endereço) no dia X, às zero horas". Nos exemplos acima referidos, a descrição no contrato torna também facilmente percetível para pessoas e entidades externas quais os objetos a transferir. O comprador deve dar importância à especificação aqui apresentada, de modo que seja claro o que está incluído no preço de compra que pagou, para evitar litígios. 10 Sönke Friedl Rechtsanwalt friedl.hr-law@gmx.de

Junho | Nº 4 2023 DIREITO FISCAL Portugal O pedido de inscrição como Residente Não Habitual apresentado fora do prazo legal não impede o contribuinte de beneficiar deste regime fiscal O regime do Residente não Habitual (“RNH”) consiste num regime favorável de tributação em sede de IRS para as pessoas singulares não residentes que se tornem residentes para efeitos fiscais em Portugal, sobre rendimentos provenientes de trabalho qualificado, passivos e pensões. O estatuto de RNH confere aos contribuintes que obtenham em Portugal rendimentos do trabalho dependente e rendimentos empresariais ou profissionais derivados de atividades de elevado valor acrescentado de natureza científica, artística ou técnica, a possibilidade de serem tributados a uma taxa fixa de 20% aplicável ao montante líquido dos rendimentos auferidos. Para os contribuintes que recebam pensões está prevista uma taxa fixa de imposto de 10%, existindo ainda outras vantagens para os rendimentos que são obtidos no estrangeiro. Para poder solicitar a inscrição como RNH deverá preencher os dois seguintes requisitos: • Ser considerado, para efeitos fiscais, residente em território português; • Não ter sido considerado residente em território português em qualquer dos cinco anos anteriores. Ora, segundo a Autoridade Tributária Portuguesa, o prazo para apresentação do pedido de inscrição é o dia 31 de março do ano seguinte àquele em que o contribuinte se tornou residente fiscal em Portugal, portanto, como exemplo, tornando-se o contribuinte residente fiscal em Portugal no ano de 2022, teria até 31 de março de 2023, para pedir a inscrição como RNH. E se não o fizer e não apresentar o seu pedido de inscrição RNH até final de março? A Autoridade Tributária tem vindo a recusar e a indeferir a atribuição do estatuto de RNH com o fundamento de que, sendo o pedido apresentado depois do dia 31 de março, se trata de um pedido extemporâneo, mesmo quando o contribuinte reúne os requisitos para beneficiar desse regime fiscal. No entanto, recentemente foram proferidas quatro decisões no Tribunal Arbitral Tributário Português (CAAD), que dão razão ao contribuinte, permitindo que possa beneficiar deste regime fiscal, ainda que não tenha cumprido o prazo de 31 de março, e pelo período de 10 anos que está previsto na Lei. Considera o CAAD que o não cumprimento desse prazo não deve ser um fundamento de rejeição da aplicação do benefício fiscal do RNH, implicando somente a apresentação tardia do pedido, uma contraordenação fiscal. Esta posição do CAAD abre assim a oportunidade para os contribuintes que viram o seu pedido de inscrição no RNH indeferido ou que não o apresentaram por já estar ultrapassado o prazo de 31 de março, de puderem usufruir das vantagens fiscais deste regime fiscal. 11 Vitor Oliveira Trainee lawyer vitor.oliveira@roedl.com António Matos Lawyer / Tax Department antonio.matos@roedl. com

Junho | Nº 4 2023 DIREITO DA CONCORRÊNCIA Portugal O procedimento de notificação prévia da realização de operações de M&A Até agora a UE beneficiava apenas de um regime de controlo dos auxílios estatais concedidos por Estados-Membros que visava impedir que estes apoios deteriorassem as condições de livre concorrência do mercado comunitário. De fora ficava a análise dos auxílios estatais concebidos por países extracomunitários, o que colocava em causa a eficácia do regime implementado. Isto é, até agora, não existiam na UE instrumentos destinados a combater as distorções provenientes de subvenções estrangeiras atribuídas a empresas que operam no mercado interno. Com a aplicação, a partir do próximo dia 12 de julho, do Regulamento (UE) 2022/2560 do Parlamento Europeu e do Conselho de 14 de dezembro de 2022 relativo a subvenções estrangeiras que distorcem o mercado interno (também conhecido por Foreign Subsidies Regulation), a União Europeia pretende dar um passo sério no combate às distorções de mercado causadas por apoios extracomunitários através da previsão de procedimentos destinados a investigar as subvenções estrangeiras que efetiva ou potencialmente distorçam o mercado interno e corrigir as distorções identificadas. Dos mecanismos instituídos, tem especial relevo para futuras operações de M&A o procedimento de notificação prévia de determinadas operações de M&A (as denominadas operações de concentração). De acordo com o Regulamento, a partir de 12 de outubro de 2023, deverão ser previamente comunicadas à Comissão Europeia, grosso modo, as operações de M&A projetadas, mas ainda não implementadas na referida data que envolvam (i) uma empresa com estabelecimento na União e um volume de negócios de 500M€ e (ii) empresas que tenham recebido, em conjunto e nos três anos anteriores, subvenções extracomunitárias em montante superior a 50M€. Recebida a notificação, a Comissão Europeia terá 25 dias úteis para decidir se dá início a uma investigação aprofundada da operação em causa ou se nada tem a opor à implementação da operação. Caso decida proceder a uma investigação aprofundada, a operação ficará suspensa por um período de tempo que pode chegar (e até ultrapassar) os 105 dias úteis para que possa a Comissão avaliar as subvenções estrangeiras em causa e obter todas as informações que considere oportunas. Após investigação aprofundada, a Comissão poderá decidir proibir a operação de concentração (se considerar que esta, por motivos relacionados com a obtenção de subvenções estrangeiras, poderá distorcer o mercado interno), decidir não apresentar objeções à operação (autorizando a sua concretização) ou permiti-la mediante o cumprimento de um conjunto de condições ou compromissos. 12 Rodrigo Rocha Andrade Associado, AssistenteConvidado da Faculdade de Direito da Universidade do Porto, Investigador do CIJ r.andrade@telles.pt Diogo Damião Associado Coordenador, Head of German Desk d.damiao@telles.pt (continua na página seguinte)

Junho | Nº 4 2023 DIREITO DA CONCORRÊNCIA Portugal O procedimento de notificação prévia da realização de operações de M&A(cont.) A implementação de uma operação sujeita a notificação antes da obtenção de autorização poderá fazer com que a Comissão exija a dissolução da concentração, ordene o cumprimento de qualquer outra medida adequada a garantir a reposição da situação anterior ou imponha medidas provisórias e sanções que podem chegar a 10% do volume de negócios nas entidades incumpridoras. Este será, portanto, não apenas mais um processo a incluir nos (cada vez mais complexos) processos negociais de M&A, mas um processo que pode assumir uma importância central e fundamental no custo, timing e implementação das operações. 13 Rodrigo Rocha Andrade Associado, AssistenteConvidado da Faculdade de Direito da Universidade do Porto, Investigador do CIJ r.andrade@telles.pt Diogo Damião Associado Coordenador, Head of German Desk d.damiao@telles.pt

Junho | Nº 4 2023 COMPLIANCE Alemanha Lei da cadeia de abastecimento: novos requisitos ESG para fornecedores de empresas alemãs A área da chamada “conformidade ESG” está a ganhar importância e tem um impacto não só na governação das empresas, mas também nas relações de fornecimento internacionais. O motor desta evolução é a União Europeia: o novo Regulamento relativo à desflorestação (UE) 2023/1115, que apresentaremos brevemente numa próxima edição deste newsletter, entrou em vigor em junho. Este regulamento proíbe a comercialização e o comércio de determinadas matérias-primas e produtos se estes forem provenientes de zonas desflorestadas. Ainda a meio do processo legislativo está a Diretiva relativa à diligência devida nas cadeias de abastecimento - a CSDDD da UE - a contrapartida europeia da lei alemã relativa à diligência devida na cadeia de abastecimento (LkSG). Além disso, está a ser elaborado um Regulamento sobre o Trabalho Forçado: de acordo com este, no futuro, os produtos que tenham origem em trabalho forçado ou que contenham componentes provenientes de trabalho forçado serão banidos do mercado europeu. O denominador comum da legislação relativa à cadeia de abastecimento é o facto de, em todas as cadeias de valor, o foco se deslocar ou expandir do produto e da sua qualidade para o processo de produção. No futuro, já não será suficiente que a barra de chocolate saiba bem e que o telemóvel não expluda no ouvido. Espera-se também que todo o processo de produção esteja de acordo com os requisitos de conformidade socio-ecológica. Estamos no início desta evolução, mas, num futuro próximo, a violação das normas de saúde e segurança na produção de calçado no Norte de Portugal ou a origem de uma lecitina de soja proveniente de uma zona limpa de incêndios no Brasil resultará num defeito tão justificável como um pedaço de vidro num produto atual. As ONG vão pegar nesta bola, como se pode observar diariamente na Alemanha: as investigações recentemente iniciadas pelo BAFA contra a Amazon e o IKEA causaram um forte impacto. Até agora, a opinião dominante em Portugal tem sido a de que a indústria fornecedora local já está bem posicionada para cumprir a LkSG e que não há praticamente nenhuma necessidade de ação. Os factos parecem diferentes: Os requisitos de conformidade e sustentabilidade ESG, especialmente os da LkSG, estão atualmente a ser duramente negociados entre as empresas afetadas e os fornecedores Tier 1. É previsível que as tensões observadas na cadeia de abastecimento continuem, uma vez que nenhuma empresa pode permitir-se cadeias de abastecimento sem controlo a longo prazo. As empresas portuguesas não serão poupadas a esta situação, e o legislador europeu está a certificar-se disso. Em todo o caso, os sectores da economia portuguesa que abastecem em grande escala os clientes alemães já estão bem aconselhados a utilizar a LkSG como modelo para a sua própria gestão de riscos socio-ecológicos. De acordo com a nossa experiência, o primeiro passo é fazer um balanço e uma pré-filtragem dos riscos para os direitos humanos, que podem depois ser tratados com os instrumentos corretos. 14 Dr. Stephan Schäfer Advogado especializado em Direito Comercial e Societário, Head of Portuguese Desk schaefer@zenk.com

Junho | Nº 4 2023 NOTÍCIAS BREVES Portugal Mercado único digital Foi publicado em Diário da República o Decreto-Lei n.º 47/2023, de 21.06, que transpõe a Diretiva (UE) 2019/790, relativa aos direitos de autor e direitos conexos no mercado único digital A iniciativa desta diretiva partiu da Comissão Europeia, no segundo semestre de 2016, integrada num pacote legislativo em concretização da Estratégia para o Mercado Único Digital, adotada em Maio de 2015, com o objetivo de criar um mercado interno de serviços e conteúdos digitais, depois de várias consultas públicas, debates e estudos de impacto, que já vinham sendo realizados desde 2014. O pressuposto fundamental desta diretiva assenta no facto de a distribuição em linha de conteúdos protegidos por direitos de autor ser, por natureza, transnacional, pelo que apenas os mecanismos adotados à escala europeia podem assegurar o correto funcionamento do mercado da distribuição de obras e outro material protegido, bem como assegurar a sustentabilidade do sector da edição face aos desafios do meio digital. A referida diretiva visa também garantir aos titulares de direitos de autor e conexos, no seio da União, um elevado nível de proteção numa perspetiva de harmonização, a fim de se evitarem discrepâncias entre as realidades nacionais de cada Estado-Membro. O diploma pode ser consultado neste link. IRS/IRC - Utilização de automóvel próprio em serviço da entidade patronal – estacionamento e portagens A Autoridade Tributária e Aduaneira emitiu Ofício-Circulado n.º 20257, de 21.06.2023, relativo ao tratamento fiscal, em sede de IRS e de IRC, das despesas incorridas pelo trabalhador com estacionamento e portagens pela utilização de viatura própria ao serviço da entidade patronal, sendo definido o seguinte entendimento: a) Em sede de IRS, o pagamento de estacionamentos e portagens pela utilização de viatura própria do trabalhador ao serviço da empresa, desde que documentalmente comprovado, não constitui para o trabalhador um acréscimo de rendimento, mas um mero reembolso de despesas, pelo que o seu pagamento pela entidade patronal não se encontra no âmbito da tributação prevista na alínea d) do n.º 3 do artigo 2.º do Código do IRS; b) Em sede de IRC, na medida em que se trate de uma despesa incorrida pelo trabalhador com a deslocação ao serviço da empresa, é um gasto dedutível (alínea d) do n.º 2 do artigo 23.º do Código do IRC). Este ofício-circulado pode ser consultado neste link. 15

Junho | Nº 4 2023 NOTÍCIAS BREVES Portugal IRC - Seguro de saúde A Autoridade Tributária e Aduaneira divulgou recentemente uma Informação Vinculativa relativa à dedutibilidade em IRC dos gastos relativos a um seguro de saúde de grupo disponibilizado por uma empresa aos seus trabalhadores. No pedido de informação vinculativa foi solicitado o esclarecimento das seguintes questões: a) Em caso de subscrição do seguro de saúde (e para efeitos de benefício e considerá-lo dedutível para efeitos de IRC) a empresa terá de atribuir o mesmo a todos os trabalhadores permanentes, considerando-se estes os trabalhadores com contrato de trabalho a tempo indeterminado e a termo? b) Em caso de subscrição do seguro de saúde e algum(ns) do(s) trabalhado(es) não pretenda(m) de forma expressa o mesmo, qual o procedimento a adotar com o objetivo de o continuar a usufruir do benefício e considerá-lo dedutível para efeitos de IRC? c) Em caso de subscrição do seguro de saúde (e para efeitos de benefício e considerá-lo dedutível para efeitos de IRC) poderá a entidade empregadora definir que o mesmo apenas será concedido findo o período experimental do trabalhador ou terá de ser atribuído sempre aquando da contratação? Esta informação vinculativa pode ser consultada neste link. 16

Junho | Nº 4 2023 14 Disclaimer A Câmara de Comércio e Indústria Luso-Alemã não assume a responsabilidade pelo conteúdo dos contributos e / ou dos sites associados aos links. Envio de informações | Privacidade Os dados e contributos constantes deste documento têm como único objetivo informar o destinatário. Os dados são geridos eletronicamente, de acordo com as disposições do RGPD e da Lei n.º 58/2019 (Lei de execução do RGPD). Se o destinatário desejar deixar de receber a newsletter e / ou desejar excluir os seus dados da base de dados da Câmara de Comércio e Indústria Luso-Alemã, pedimos que nos informe através do email indicado no nosso site. Edição Câmara de Comércio e Indústria Luso-Alemã Avenida da Liberdade 38/2 1269-039 Lisboa Departamento Jurídico & Fiscal Caroline Cöster Domingues (Diretora) caroline-domingues@ccila-portugal.com Tel: +351 213 211 207 Contacto Geral Tel: +351 213 211 200 Fax: +351 213 467 150 infolisboa@ccila-portugal.com www.ccila-portugal.com

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