Abril | Nº 2 de 2022
Abril | Nº 2 2022 ÍNDICE DIREITO SOCIETÁRIO 4 | Alemanha: Constituição de uma GmbH na Alemanha 5 | Portugal: Preços de Transferência| Novas Regras DIREITO COMERCIAL 7 | Portugal: Contrato de Agência. Direito do agente, após a cessação do contrato, a uma indemnização de clientela IMPOSTOS DIRETOS 8 | Portugal: Discriminação na tributação de dividendos pagos a fundos não residentes DIREITO SUCESSÓRIO 9 | Portugal: Direito sucessório português: Perguntas e respostas da prática DIREITO DA CONCORRÊNCIA 10 | Portugal: Notificação da concentração –um passo importante numa operação de M&A NOTÍCIAS BREVES 11/12 | Portugal: Sistema de Incentivos «Empresas 4.0» IRS - Declaração Modelo 3 Segurança Social - Comunicação de Vínculos de Trabalhadores 3
Abril | Nº 2 2022 DIREITO SOCIETÁRIO Alemanha Constituição de uma GmbH na Alemanha O que é uma GmbH? A GmbH (Gesellschaft mit Beschränkter Haftung) é uma das sociedades comerciais mais populares na Alemanha. Trata-se de uma chamada “sociedade capitalista”, uma vez que o fim da sua constituição é a participação no capital social e a angariação de capital pelos sócios. A grande vantagem deste tipo de sociedade é o facto de a responsabilidade dos sócios ser limitada ao capital social da GmbH. Após terem participado com as entradas, os sócios não respondem mais pessoalmente por perdas ou por quaisquer créditos de terceiros contra a sociedade. Processo de constituição de uma GmbH Para constituir uma GmbH, os sócios têm que chegar previamente a acordo sobre um contrato de sociedade (estatutos) e submeter a deliberação e o contrato a escritura pública perante um notário alemão (os estatutos são lidos pelo notário e assinados pelos sócios). Os sócios não têm de estar necessariamente presentes, podendo fazer-se representar por um procurador. Os estatutos da GmbH devem conter, entre outros, o objeto social e o montante do capital social (capital mínimo de 25.000,00 €). Na escritura de constituição da GmbH, deve ser nomeado um gerente (Geschäftsführer), o qual não tem necessariamente de ter residência na Alemanha. No entanto, a sociedade necessita de uma sede registada e de um endereço comercial em território alemão. O registo da GmbH no registo comercial é efetuado pelo gerente, através do notário. Para esse efeito, o gerente deve prestar alguns compromissos pessoais e anexar uma lista de sócios ao pedido. Logo que pelo menos metade do capital social (12.500,00 €) tenha sido depositado numa conta bancária em nome da GmbH (em processo de constituição), o notário promove o registo da sociedade no registo comercial. Uma GmbH pode ser constituída inicialmente como uma “Unternehmergesellschaft”, com apenas 1,00 € de capital social. Nesse caso, a sociedade é obrigada a utilizar o sufixo "UG (haftungsbeschränkt)" e a reservar uma parte (1/4) do lucro anual para o aumento contínuo do capital social. Quando o capital social de 25.000,00 € for atingido, o sufixo do nome " UG (haftungsbeschränkt)" pode ser descartado e a sociedade pode passar a firmar como uma "GmbH". Ata Padrão Se a sociedade não tiver mais de três sócios, pode ser constituída lançando mão de um procedimento simplificado e mais económico. Em vez dos estatutos individualizados, poderá ser utilizada um ata de constituição pré-formulada, apenas com o conteúdo legal necessário, que serve simultaneamente para nomeação do gerente e identificação dos sócios. O legislador alemão forneceu uma ata padrão para este fim na lei (na GmbHG). Se o(s) sócio (s) utilizar(em) esta ata, os emolumentos notariais serão também consideravelmente mais baixos. Despertamos o seu interesse em constituir uma GmbH ou UG? Somos especializados na constituição de sociedades, especialmente para pessoas singulares ou coletivas estrangeiras. Por favor, não hesite em contactar-nos! Daniel Barros Rechtsanwalt daniel.barros@etlbodensee.de 4
Abril | Nº 2 2022 DIREITO SOCIETÁRIO Portugal Preços de Transferência| Novas Regras A Portaria 268/2021, de 26 de novembro introduz novidades nos preços de transferência para as operações realizadas entre sujeitos passivos de IRS ou IRC e outras entidades: i. Detalha a aplicação dos métodos de preços de transferência e o processo de análise de comparabilidade; ii. Determina a mediana como referência no que respeite a potenciais ajustes a efetuar pela Autoridade Tributária; iii. Dispensa a documentação de preços de transferência para sujeitos passivos que registem um montante total anual de rendimentos inferior a 10.000.000 euros (na regulamentação anterior era 3.000,000 de euros) no período a que se refere a obrigação (no lugar do período de tributação anterior) e dispensa o reporte das operações vinculadas de montante inferior a 100.000 euros (por operação) e, na sua globalidade, de 500.000 euros; iv. Introduz um modelo bipartido de documentação: Dossier Principal (Master File) e Dossier Específico (Local File), considerando o dever de documentação cumprido com a apresentação dos elementos que constam do Anexo I da Portaria; v. Cria o Dossier simplificado, a adotar pelas micro, pequenas e médias empresas (qualificadas no âmbito do Decreto-Lei n.º 372/2007 de 6 de novembro); vi. Transpõem, em linha com a OCDE, a regra da validade trianual dos estudos de comparabilidade; vii. Estabelece, para entidades terceiras, uma obrigação de emissão de declaração de responsabilidade pela informação e técnicas utilizadas, aquando da preparação da documentação da documentação de preços de transferência; viii. Sublinha a necessidade da tradução dos documentos a ser apresentados à Autoridade Tributária para a língua portuguesa, sem prejuízo de obtenção de autorização para utilização dos originais; ix. Especifica os requisitos da documentação relativa a acordos de partilha de custos e de prestação de serviços intragrupo; e x. Estabelece os requisitos e procedimentos a adotar no âmbito dos procedimentos amigáveis, de acordo com a Lei 120/2019, de 19 de setembro. Continua na página seguinte 5 Leonor Xavier Lawyer / Head of Tax leonor.xavier@roedl.com Maria Vaz Trainee maria.vaz@roedl.com
Abril | Nº 2 2022 DIREITO SOCIETÁRIO Portugal Preços de Transferência| Novas Regras(cont.) Acordos Prévios de Preços de Transferência | Novas regras A Portaria 267/2021 de 26 de novembro, em vigor desde o dia 27 de novembro de 2021: i. Clarifica as fases do processo de celebração dos APPT - fase preliminar e fase da proposta; ii. Estabelece um período de quatro anos para a negociação dos APPT, de acordo com o art. 138º do Código do IRS); iii. Permite que o APPT abranja períodos de tributação anteriores, quando os factos sejam similares aos verificados na data da celebração do acordo e não tenham decorrido mais de dois anos após o prazo para a sua entrega; iv. Estabelece um prazo de três meses para o pedido de avaliação preliminar; v. Prevê, para os casos devidamente elencados, a possibilidade de extinção do procedimento de avaliação da proposta de APPT; e vi. Para as micro, pequenas e médias empresas, reduz em 25% a taxa de celebração do acordo. 6 Leonor Xavier Lawyer / Head of Tax leonor.xavier@roedl.com Maria Vaz Trainee maria.vaz@roedl.com
Abril | Nº 2 2022 DIREITO COMERCIAL Portugal Contrato de Agência. Direito do agente, após a cessação do contrato, a uma indemnização de clientela Estamos perante um contrato de agência quando uma das partes se obriga a promover, por conta da outra (principal), a celebração de contratos com clientes, de forma autónoma, estável e mediante retribuição. A obrigação do agente de promover a celebração de contratos abrange várias atividades associadas, tais como a prospeção do mercado, divulgação dos produtos e/ou serviços, negociação e a angariação de clientes, sendo certo que estas atividades visam preparar a concretização/celebração do respetivo contrato, com o cliente final, e, nesta última fase, o agente já não intervém. Não estamos naturalmente perante um contrato de trabalho, pois o agente atua com independência e com autonomia, embora o mesmo deva seguir as orientações do principal e prestar contas das iniciativas realizadas. O agente é um colaborador do principal (empresa ou pessoa singular), atua de forma estável e tem como objetivo a prática de um número indeterminado de atos. Acresce que não é obrigatório que o contrato de agência seja escrito e assinado, sendo que as partes podem celebrar um contrato por tempo determinado e, caso nada se mencione, o mesmo será considerado por tempo indeterminado, exceto se estiver estipulado a concretização de um determinado objetivo (neste caso, o contrato finda com essa concretização). Finalmente, quanto à remuneração, a mesma deve ser determinada em função do valor dos contratos promovidos (uma comissão ou uma percentagem calculada sobre o respetivo valor) e pode ser acordado e acrescentado um montante fixo de remuneração. O agente, após a cessação do contrato de agência, tem direito a uma indemnização de clientela. É uma recompensa pelos benefícios que o principal continue a colher graças ao trabalho desenvolvido pelo agente. Porém, para que tal aconteça, o legislador exige que se verifiquem determinadas situações. Antes de mais, é necessário que o agente tenha angariado novos clientes para o principal ou aumentado significativamente o volume de negócios com a clientela já existente. Por outro lado, também se exige que o principal venha a beneficiar consideravelmente - após a cessação do contrato de agência - da atividade desenvolvida pelo agente, isto é, que os clientes trazidos pelo agente e/ou o aumento do volume negócios se mantenham de forma considerável, independentemente de isso ocorrer com ou sem a intervenção de um outro agente ou um outro intermediário. Por fim, o agente não pode receber qualquer retribuição por contratos negociados ou concluídos, após a cessação do contrato de agência, com os clientes em questão, salvo quando esses negócios tenham sido preparados e negociados pelo agente antes da cessação do contrato de agência. Para mais informações (designadamente o art.º 33.º n.º 2, 3 e 4 e o art.º 34.º): Legislação Consolidada - Decreto-Lei n.º 178/86 - Diário da República n.º 150/1986, Série I de 1986-07-03 | DRE 7 Marco Lacomblez Leitão Advogado mll@mlladvogados.com
Abril | Nº 2 2022 8 IMPOSTOS DIRETOS Portugal Discriminação na tributação de dividendos pagos a fundos não residentes A questão da discriminação na tributação de dividendos pagos a Fundos de Investimento que não são residentes em Portugal não é nova, mas recebeu um impulso decisivo com a decisão do Tribunal de Justiça da União Europeia (“TJUE”) no caso AllianzGI Fonds AEVN (C-545/19), no contexto de um reenvio prejudicial por parte do Tribunal Arbitral Tributário (“CAAD”) que decerto convidará mais contribuintes a contestar a tributação a que ficaram ilegalmente sujeitos. De acordo com o regime fiscal português previsto no artigo 22.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais aplicável a fundos de investimento e a outros organismos de investimento coletivo (OICs) constituídos de acordo com a legislação portuguesa, estas entidades estão sujeitas a IRC em Portugal. Contudo, uma parte relevante dos rendimentos destas entidades, incluindo juros, dividendos, royalties e rendas está excluída de tributação em Portugal. Por outro lado, a lei doméstica portuguesa dispensa a retenção na fonte sobre os rendimentos que lhes sejam distribuídos por entidades residentes em Portugal. Porém, esta dispensa de retenção não é aplicável a OICs estrangeiros. À luz desta diferença de tratamento, alguns fundos estrangeiros têm vindo a contestar os atos de retenção na fonte sobre rendimentos que obtiveram em Portugal, em especial, nos dividendos distribuídos por entidades residentes em Portugal, com fundamento na sua incompatibilidade com as liberdades comunitárias fundamentais. Neste contexto, o TJEU decidiu no sentido de que a dispensa de retenção na fonte prevista para OICs portugueses deve ser extensível a OICs não residentes, sob pena de violação da liberdade fundamental de circulação de capitais. Esta decisão tem o mérito de fortalecer a posição que já tinha vindo a ser adotada por alguns tribunais arbitrais portugueses sobre a matéria e de abrir a porta a que a discussão seja feita também ao nível de OICs residentes fora da União Europeia. Espera-se, por isso, que ainda mais contribuintes contestem atos de retenção na fonte que: (i) sejam efetuados no futuro e/ou (ii) tenham sido efetuados no passado e que ainda possam ser contestados, referentes a dividendos ou outros rendimentos sujeitos a retenção e que estejam nas mesmas circunstâncias, obtidos por fundos estrangeiros residentes dentro e fora da UE. Ricardo Seabra Moura Consultor rsmoura@mlgts.pt Raquel Maurício Associada Principal rmauricio@mlgts.pt
Abril | Nº 2 2022 DIREITO SUCESSÓRIO Portugal Direito sucessório português: Perguntas e respostas da prática O direito sucessório português pode também tornar-se relevante para os cidadãos alemães em Portugal. O pano de fundo é o Regulamento em matéria de sucessões da UE. O Rechtsanwalt (DE) e Advogado (PT) Dr. Alexander Rathenau dá-nos uma visão sobre o tema. I. Alemães, mas também austríacos e suíços, que têm a sua última residência habitual em Portugal no momento da sua morte, são abrangidos pela lei sucessória portuguesa. Isto só pode ser excluído se o falecido tiver deixado uma disposição testamentária (testamento ou pacto sucessório) que contenha uma escolha de lei a favor da lei da nacionalidade. Neste caso, a lei aplicável à herança não é a lei portuguesa, mas a lei do Estado de que o testador era nacional na altura da escolha da lei (ou na altura da sua morte). II. O fator decisivo para a última residência habitual é a residência efetiva no momento da morte. Critérios são todas as circunstâncias que indicam que a residência não era meramente temporária. Considera-se sempre e desde o início uma estadia não meramente temporária a estadia propositada e intermitente de mais de seis meses, sem considerar interrupções de curto prazo. Um registo ao abrigo da lei de registo de residentes e/ou registo fiscal no país de origem é irrelevante. III. A morte de uma pessoa deve ser comunicada à Conservatória do Registo Civil no prazo de 48 horas. Além disso, existe a obrigação de notificar a administração fiscal portuguesa do óbito; o prazo para esta notificação é o final do terceiro mês seguinte à ocorrência do óbito. IV. As diferenças no direito sucessório alemão e português existem, desde logo, na forma em que um testamento é elaborado: segundo a lei alemã, um testamento pode ser escrito e assinado pessoalmente ou registado num cartório notarial. Em Portugal, por outro lado, só é admissível a outorga do testamento perante Notário ou confirmado por este. Da mesma forma, os instrumentos alemães do testamento de mão comum entre cônjuges (o chamado testamento de Berlim) e o contrato de herança são estranhos ao direito português. No direito alemão, a herança ocorre por força da lei. Neste processo, a propriedade e posse dos bens patrimoniais transmitem-se para os herdeiros. Em Portugal, por outro lado, a herança só se transmite após aceitação pelo herdeiro. Isto pode ser declarado expressa ou tacitamente. Além disso, existem diferenças entre a lei alemã sobre a parte obrigatória e a lei portuguesa sobre as sucessões. Aqueles que têm direito a uma parte obrigatória (cônjuge, descendentes e ascendentes) não têm estatuto sucessório ao abrigo da lei alemã. Têm um crédito puramente pecuniário apenas até ao montante de uma quota mínima, que deve ser expressamente reivindicada contra os herdeiros. Por outro lado, os herdeiros com direito a herança (cônjuge, ascendentes e descendentes) estão na posição de herdeiros legais com uma participação mínima (não disponível) na propriedade. (Texto completo aqui.) Alexander Rathenau Advogado e Rechtsanwalt anwalt@rathenau.com 9
Abril | Nº 2 2022 DIREITO DA CONCORRÊNCIA Portugal Notificação da concentração – um passo importante numa operação de M&A No ordenamento jurídico português, tal como na maioria dos Estados europeus, vigora um sistema de controlo de concentrações, à luz do qual as empresas envolvidas numa determinada operação de concentração têm o dever de submeter Autoridade de Concorrência (“AdC”) uma notificação prévia, com vista a permitir a apreciação da operação em causa. O objetivo dessa apreciação consiste em a Autoridade aferir os impactes que a operação pode comportar sobre a estrutura da concorrência, tendo em conta a necessidade de preservar a concorrência no mercado, evitando assim que os consumidores possam vir a ser prejudicados. O procedimento de controlo de concentrações impõe às partes envolvidas um dever de suspensão da operação (“standstill obligation”) em que a transação não pode ser realizada antes de se completar o procedimento de controlo, o que sucederá com a emissão, por parte da AdC, de uma decisão não oposição (que pode ou não ser sujeita a condições com impacto no “desenho” da operação, para impedir os eventuais impactos negativos na concorrência). O desrespeito pelo dever de notificar a operação, ou, uma vez notificada, antes de a AdC emitir uma decisão de não oposição (“gun jumping”), sujeita as partes a uma contraordenação punível com uma coima que pode ascender até 10% do volume de negócios do exercício anterior das entidades em questão. O dever de proceder à notificação da concentração verifica-se com o preenchimento dos critérios legalmente previstos, relativos às quotas de mercado detidas e/ou aos volumes de negócio das entidades envolvidas. A aferição desses critérios acaba por servir também para determinar a autoridade de concorrência competente para a sua apreciação (Comissão Europeia, ou autoridade(s) de concorrência nacionais). A operação deve ser notificada à AdC em qualquer momento, desde que antes da efetiva realização da transação. Importa referir a possibilidade de se pedir à AdC uma “avaliação prévia” da concentração pretendida. Esta avaliação é um procedimento em que a AdC pode determinar a conduta que adotará, numa eventual notificação a realizar posteriormente, com o efeito útil de permitir às partes acautelar preocupações concorrenciais na conceção da operação. Segundo a informação publicada pela AdC no seu website, desde a sua criação, a Autoridade já apreciou cerca de 1100 concentrações, com mais de 90% das operações aprovadas, por considerar que as mesmas não representavam entraves para a concorrência. Sem prejuízo desta estatística, o procedimento de controlo de concentrações é um procedimento exigente, que deve sempre ser acautelado pelas partes de uma operação de fusão ou aquisição de empresas. Existindo dúvidas quanto ao preenchimento dos critérios que determinam o dever de proceder a uma notificação prévia, é aconselhável recorrer ao mecanismo da avaliação prévia, prevenindo um eventual ilícito por violação do dever de notificar a concentração, que, além da coima aplicável, pode levar a transação a ser revertida. Diogo Nogueira Gaspar Advogado dng@slcm.pt 10
Março | Nº 1 2022 NOTÍCIAS BREVES Portugal Sistema de Incentivos «Empresas 4.0» Foi publicada em Diário da República a Portaria n.º 135-A/2022, de 1 de abril, que aprova o Regulamento do Sistema de Incentivos «Empresas 4.0». Este Regulamento cria o sistema de incentivos «Empresas 4.0», que tem como objetivo promover e apoiar financeiramente projetos que visem a modernização do modelo de negócio das empresas bem como os seus processos de produção, incluindo a desmaterialização dos fluxos de trabalho, a mitigação dos défices de competências na utilização das tecnologias digitais, a incorporação de ferramentas e metodologias de teletrabalho, a criação de novos canais digitais de comercialização de produtos e serviços, a adoção de uma cultura de experimentação e inovação, o reforço do ecossistema de empreendedorismo nacional e a incorporação de tecnologias disruptivas nas propostas de valor das empresas. O sistema de incentivos «Empresas 4.0» é financiado pelo Plano de Recuperação e Resiliência (PRR). Este diploma pode ser consultado aqui. IRS - Declaração Modelo 3 Foi publicado no Portal das Finanças o Ofício-circulado n.º 20241/2022, de 1 de abril, relativo à Declaração Modelo 3 de IRS em vigor a partir de 2022. Considerando as alterações legislativas introduzidas ao Código do IRS, decorrentes, nomeadamente, da Lei do Orçamento do Estado para 2021, e, ainda, a necessidade de outros ajustamentos, procedeuse a algumas alterações à declaração Modelo 3 de IRS, bem como à atualização das respetivas instruções de preenchimento. A Portaria n.º 303/2021, de 17 de dezembro: a) Aprovou o novo modelo de impressos dos anexos B, C, G e G1 da Declaração Modelo 3, bem como as respetivas instruções de preenchimento; b) Não obstante manter em vigor os impressos relativos ao rosto da declaração modelo 3, ao anexo F e ao anexo H, aprovados pela Portaria n.º 8/2021, de 7 de janeiro, aprovou novas instruções de preenchimento referentes a estes anexos; c) Manteve, também, em vigor os impressos relativos aos anexos A, D, E, I, J, L e respetivas instruções de preenchimento, aprovados pela Portaria n.º 8/2021, de 7 de janeiro. O conjunto de impressos deve ser utilizado, a partir de 2022, para declarar rendimentos dos anos de 2015 e seguintes. Este Ofício-circulado pode ser consultado aqui. 11
Março | Nº 1 2022 NOTÍCIAS BREVES Portugal Segurança Social - Comunicação de Vínculos de Trabalhadores Desde 1 de abril está disponível na Segurança Social Direta, uma nova funcionalidade para as entidades empregadoras e seus representantes legais – Comunicação de Vínculos de Trabalhadores. A comunicação de vínculos de trabalhadores, disponível no menu Emprego da Segurança Social Direta, deixa de ser efetuada através de “Admissão e cessação de trabalhadores” passando a ser em“Vínculos de Trabalhadores”. No momento da comunicação, além dos campos já existentes, será também necessário o preenchimento de informação adicional relativa, designadamente, a teletrabalho e trabalho a tempo parcial. Em abril passa também a ser possível realizar na Segurança Social Direta a gestão de contratos ativos, através do novo serviço em“Consultar trabalhadores”, permitindo assim a atualização da informação do contrato. Para garantir a atualização de todos os contratos vigentes, entre 1 de abril e 31 de dezembro de 2022 as entidades empregadoras devem atualizar e registar os dados de contratos para vínculos ativos já comunicados à Segurança Social. O novo serviço está disponível na Segurança Social Direta, menu Emprego > Vínculos de Trabalhadores. 12
Março | Nº 1 2022 14 Disclaimer A Câmara de Comércio e Indústria Luso-Alemã não assume a responsabilidade pelo conteúdo dos contributos e / ou dos sites associados aos links. Envio de informações | Privacidade Os dados e contributos constantes deste documento têm como único objetivo informar o destinatário. Os dados são geridos eletronicamente, de acordo com as disposições do RGPD e da Lei n.º 58/2019 (Lei de execução do RGPD). Se o destinatário desejar deixar de receber a newsletter e / ou desejar excluir os seus dados da base de dados da Câmara de Comércio e Indústria Luso-Alemã, pedimos que nos informe através do email indicado no nosso site. Edição Câmara de Comércio e Indústria Luso-Alemã Avenida da Liberdade 38/2 1269-039 Lisboa Departamento Jurídico & Fiscal Caroline Cöster Domingues (Diretora) caroline-domingues@ccila-portugal.com Tel: +351 213 211 207 Contacto Geral Tel: +351 213 211 200 Fax: +351 213 467 150 infolisboa@ccila-portugal.com www.ccila-portugal.com
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