Dezembro | Nº 8 de 2022
Dezembro | Nº 8 2022 ÍNDICE DIREITO SUCESSÓRIO 4 | Alemanha: A adoção do regime da separação de bens no direito alemão tem efeitos sobre o direito sucessório do cônjuge DIREITO LABORAL 5 | Alemanha: Cedência de funcionários por uma sociedade-mãe estrangeira 7 | Alemanha: Subsídios de Férias e de Natal na Alemanha DIREITO DA PROPRIEDADE INTELECTUAL E INDUSTRIAL 8 | Portugal: A importância da inovação para o desenvolvimento da indústria de moldes e plásticos –O papel da propriedade industrial DIREITO DO AMBIENTE 9 | Portugal: Contratos Públicos Ecológicos DIREITO DA CONTRATAÇÃO PÚBLICA 10 | Portugal: Novidades em matéria de contratação pública DIREITO SOCIETÁRIO 11 | Alemanha: Acesso do público aos registos de transparência nacionais NOTÍCIAS BREVES 12 | Portugal: Tabelas de retenção na fonte - 2023 Medida Estágios ATIVAR.PT - alterações 3
Dezembro | Nº 8 2022 DIREITO SUCESSÓRIO Alemanha A adoção do regime da separação de bens no direito alemão tem efeitos sobre o direito sucessório do cônjuge A grande maioria dos casais na Alemanha vive sob o regime de bens da comunhão de adquiridos. A comunhão de adquiridos é o regime supletivo de bens que vigora durante o casamento, quando os cônjuges não convencionam uma outra regulação por convenção nupcial. Se o autor da sucessão não tiver deixado uma disposição testamentária (por testamento, por testamento de mão comum ou por contrato sucessório), o seu cônjuge é seu herdeiro nos termos do § 1931 BGB (Código Civil alemão). Em caso de falecimento de um cônjuge, o cônjuge sobrevivo tem legalmente o direito a um quarto da herança, quando concorre com os familiares que integram a primeira classe de sucessíveis (filhos, netos, bisnetos), e a metade da herança, quando concorre com os familiares da segunda classe de sucessíveis (pais, irmãos) ou com os avós do falecido (§1931 n.° 1 BGB). No regime da comunhão de adquiridos, o direito sucessório do cônjuge sobrevivo é acrescido de um quarto da herança. Desta forma, considera-se realizada a compensação fixa pelos bens adquiridos pelo falecido durante o casamento, nos termos da lei. É irrelevante para o efeito que os cônjuges tenham tido de facto um acréscimo de valor dos respetivos bens (§1371 n.° 1 BGB). Se os cônjuges adotarem o regime matrimonial de separação de bens por convenção nupcial celebrada por instrumento público, tal produz efeitos no que respeita ao âmbito do direito sucessório do cônjuge. Neste regime não é previsto o aumento da quota da herança do cônjuge sobrevivo em um quarto, como estabelecido para o regime da comunhão de adquiridos. Se vigorar a separação de bens no momento da abertura da sucessão e forem chamados à herança um ou dois filhos do falecido, junto com o cônjuge sobrevivo, herdam os filhos e o cônjuge sobrevivo em partes iguais (§ 1931 n.° 4 BGB). Esta disposição impede que o cônjuge sobrevivo receba uma parte da herança menor do que a dos filhos do autor da herança. Se o falecido deixar três ou mais filhos, o cônjuge sobrevivo herda, no mínimo, uma quota de um quarto, como referido infra. Assim, salvo se outro for convencionado, o cônjuge sobrevivo herda pelo menos metade da herança no regime da comunhão de adquiridos. No regime da separação de bens herda pelo menos um quarto da herança. Uma das principais áreas de atividade do nosso escritório é igualmente a vasta atividade notarial e a assistência jurídica em direito das sucessões. Para mais informações visite o nosso website em www.cvw.legal. 4 Maria do Rosário Bayer Advogada office@cvw.legal
Dezembro | Nº 8 2022 DIREITO LABORAL Alemanha Cedência de funcionários por uma sociedade-mãe estrangeira No caso de uma sociedade estrangeira constituir uma subsidiária operacional na Alemanha, esta necessitará provavelmente de mão-de-obra, em algum momento. Coloca-se a questão de saber se deve contratar funcionários próprios ou se a sociedade-mãe pode ceder funcionários à subsidiária alemã. Neste contexto, a figura jurídica da cedência temporária de funcionários surge como uma alternativa interessante. Relação laboral direta com a subsidiária alemã Há a possibilidade de a sociedade subsidiária alemã estabelecer um vínculo laboral direto com funcionários, segundo a lei alemã. No caso de os funcionários exercerem a sua atividade na Alemanha, estão sujeitos ao pagamento de contribuições sociais neste país. A subsidiária está obrigada a deduzir as contribuições e a entregá-las ao estado alemão. Mediante o cumprimento de certos requisitos, poderá também ser aplicável a lei alemã de proteção de despedimentos (Kündigungsschutzgesetz), o que dificultará a utilização temporária de mão-de-obra. Alternativa: cedência de funcionários pela sociedade-mãe A cedência temporária de funcionários pela sociedade-mãe estrangeira surge como alternativa à contratação direta. A figura jurídica da cedência de funcionários (Arbeitnehmerüberlassung) prevê a possibilidade de uma entidade patronal (cedente - aqui a sociedade-mãe) ceder funcionários a um terceiro (cessionária - aqui a subsidiária) por um período limitado, sem que estes criem um vínculo laboral com a beneficiária da cedência. A cedente tem que ser proveniente de um estado-membro da UE e necessita de uma licença prévia para a cedência de funcionários. Esta figura permite que a sociedade-mãe ceda os seus funcionários, com vínculo laboral sujeito a lei estrangeira, à subsidiária alemã, de forma flexível e apenas para a realização de certos projetos. Neste caso, só a sociedade-mãe é responsável pelo pagamento das contribuições sociais dos funcionários, no seu país de origem. Riscos inerentes à cedência de funcionários Não obstante a cedência de funcionários ser uma alternativa interessante, acarreta riscos que devem ser objeto de uma análise prévia. Existe, por exemplo, um limite máximo de duração da cedência de funcionários, o qual não pode ser excedido. Por imposição do princípio da igualdade de tratamento, devem também ser observadas certas garantias sociais imperativas no direito alemão (salário mínimo, direito a férias, limites máximos de horas de trabalho, etc.) e deve ser pago um salário igual ao de um funcionário equiparável da beneficiária. (continua na página seguinte) Daniel Araújo Barros Rechtsanwalt (DE) Advogado (PT) daniel.barros@etlbodensee.de 5 Eva Lehle Rechtsanwältin (DE) eva.lehle@etlbodensee.de
Dezembro | Nº 8 2022 DIREITO LABORAL Alemanha Cedência de funcionários por uma sociedade-mãe estrangeira (cont.) A cedência pode também levar à assunção de um chamado estabelecimento comercial comum (gemeinsamer Betrieb). Este é presumido por lei, se diferentes empresas, não obstante se apresentarem formalmente como entidades patronais distintas, mantiverem um aparelho de desempenho uniforme, sob uma gestão comum e com o intuito de perseguir um mesmo objetivo. A presunção de existência de um estabelecimento comercial comum pode acarretar a aplicação obrigatória da lei de proteção de despedimentos e da lei de organização social das empresas (Betriebsverfassungsgesetz), dificultando algumas decisões na subsidiária alemã. Estes riscos devem ser antecipados, através de um planeamento cuidadoso. Tem dúvidas quanto a este tema? Teremos todo o prazer em aconselhá-lo individualmente, face às suas opções. Daniel Araújo Barros Rechtsanwalt (DE) Advogado (PT) daniel.barros@etlbodensee.de 6 Eva Lehle Rechtsanwältin (DE) eva.lehle@etlbodensee.de
Dezembro | Nº 8 2022 DIREITO LABORAL Alemanha Subsídios de Férias e de Natal na Alemanha A legislação alemã não prevê um direito legal ao pagamento de subsídios de férias e/ou de Natal, tratando-se assim, de uma forma geral, de pagamentos voluntários. No entanto, poderá decorrer um tal direito de convenções coletivas, aplicáveis aos contratos de trabalho. Muitos contratos e acordos coletivos, existentes em vários setores económicos, preveem esse tipo de pagamentos. Na maioria dos casos, aplica-se no seu cálculo uma percentagem fixa do vencimento mensal. Algumas convenções coletivas, tais como o acordo existente para a função pública, preveem um único pagamento extra anual e num valor percentual. Os acordos de empresa também poderão prever tais pagamentos. Para além disso, empregadores e trabalhadores poderão acordar o pagamento de subsídios de férias e/ou de Natal em contratos de trabalho individuais. Enquanto os direitos resultantes de convenções coletivas se aplicam nas respetivas versões vigentes e vinculam os empregadores nesses precisos termos, existe a possibilidade de, na sua falta, acordar individualmente a possibilidade do pagamento de tais subsídios, mas estipular expressamente, que os mesmos só serão efetuados de livre vontade ("reserva de voluntariedade") e que poderão assim ser alterados ou até suprimidos a qualquer momento. Em contrapartida, poderá surgir um direito ao pagamento de subsídios de férias e/ou de Natal, se os empregadores, sem acordo prévio, efetuarem os pagamentos de forma voluntária e continuada (pelo menos durante 3 anos), sem declararem expressamente, que o fazem desse modo e sem alertar, que daí não resultará nenhum direito legal para o futuro, mesmo em caso de pagamentos repetidos. Existindo tais práticas na empresa, os pagamentos de subsídios só poderão ser reduzidos ou cancelados de forma consensual, por acordo mútuo entre as partes; caso contrário, a entidade empregadora teria que proceder ao despedimento, com oferta simultânea da celebração de um novo contrato de trabalho com condições diferentes (“Änderungskündigung”). Contudo, aplicando-se a Lei de Proteção contra Despedimentos, o mesmo poderia ser considerado inválido. Perante o exposto, ao serem celebrados novos contratos de trabalho, deverá ser primeiro pesquisada a eventual aplicação obrigatória de convenções coletivas e, em caso afirmativo, quais os pagamentos adicionais previstos nas mesmas. Caso contrário, o empregador deverá ponderar, se pretende incluir no contrato de trabalho individual subsídios de férias e/ou de Natal e, caso sim, se estes deverão fazer parte integrante da remuneração, ou ser meramente previstos como possíveis pagamentos adicionais voluntários, os quais, mesmo repetidos, não devam conceder um direito legal a tal para o futuro. Considerando as particularidades do Direito laboral alemão acima referidas e os efeitos económicos, aconselha-se a ponderar cuidadosamente quaisquer regulamentos em contratos de trabalho, relativos a subsídios de férias e de Natal, bem como a prática empresarial relacionada com tais pagamentos. 7 Maria de Fátima Veiga Advogada (Alemanha) Especializada em Direito do Trabalho mail@veiga-law.com
Dezembro | Nº 8 2022 DIREITO DA PROPRIEDADE INTELECTUAL E INDUSTRIAL Portugal A importância da inovação para o desenvolvimento da indústria de moldes e plásticos – O papel da propriedade industrial A indústria portuguesa dos moldes e plásticos é de importância vital para a economia nacional, sendo todos os anos dada como bom exemplo e encarada como um sector estratégico em Portugal. De acordo com os dados apresentados pela CEFAMOL - Associação Nacional da Indústria de Moldes, em 2021 Portugal manteve a sua posição entre os principais fabricantes de moldes a nível mundial, ocupando a 3ª posição na Europa e a 8ª a nível mundial e exportando cerca 85% da produção total. A dimensão internacional desta indústria está patente no valor total das exportações portuguesas, que atingiu, em 2020, 566 milhões de euros, tendo as vendas sido efetuadas para 84 mercados (países) distintos. Inicialmente a situação pandémica e atualmente a crise energética, é inegável que estas circunstâncias têm sido nefastas para a economia nacional, afetando grandemente as pequenas e médias empresas (PME’s) nacionais e atingindo, obviamente, também este sector. Nessa medida, a aposta e o investimento na inovação nunca foi tão necessário e até imprescindível. De facto, a inovação é o principal fator de desenvolvimento das empresas, permitindo a criação de valor e a atracão de novos negócios e mercados. Com o objetivo de aumentar o conhecimento sobre como e por que razão as PME’s utilizam ou não utilizam direitos de propriedade industrial (DPIs), o Observatório Europeu das Infrações aos Direitos de Propriedade Intelectual do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) procedeu a um estudo designado por Painel de Avaliação de Propriedade Intelectual das Pequenas e Médias Empresas 2022 (2022 Intellectual Property SME Scoreboard). O relatório, com os resultados do referido estudo, foi tornado público no passado dia 28 de setembro e resultou de uma recolha de dados junto de 8372 PME dos Estados membros da UE. Das conclusões deste estudo destacamos o facto de 93% das PMEs com DPI registados terem observado um impacto positivo nos seus negócios resultado desse registo, sendo que 60% mencionam uma melhoria na imagem da empresa e da sua reputação e 48% verificaram melhores perspetivas de negócios a longo prazo. No que respeita às razões que levam as PMEs a registarem os seus DPIs, estas passam por ajudar a impedir terceiros de copiar as suas soluções, produtos ou serviços (66% das PMEs com DPIs registados), por um aumento do valor e da imagem da sua empresa (65 %) e uma garantia de maior segurança jurídica na extensão da proteção dos seus DPIs (63%). Destes dados resulta ser cada vez mais indiscutível para as PMEs que a implementação de uma estratégia de proteção da propriedade industrial é fundamental. 8 Cláudia Freixinho Serrano Agente Oficial da Propriedade Industrial e Consultora Jurídica info@jpcruz.pt
Dezembro | Nº 8 2022 9 DIREITO DO AMBIENTE Portugal Contratos Públicos Ecológicos Em 2020, os contratos públicos em Portugal atingiram um valor total de 10,72 mil milhões de euros, correspondente a 5,36% do PIB. Por seu turno, nos países da União Europeia (“UE”), a contratação pública representa cerca de 14% do PIB da UE. Devido ao papel estratégico que estes contratos podem assumir no cumprimento de objetivos de sustentabilidade, as instituições têm vindo a impulsionar a procura de produtos sustentáveis, nomeadamente através dos chamados Contratos Públicos Ecológicos (CPE), ou seja processos contratuais através dos quais as autoridades públicas procuram adquirir bens, serviços e obras com um impacte ambiental reduzido quando comparado com bens, serviços e obras com a mesma função primária. O recurso aos CPE constitui uma oportunidade para os prestadores de serviços se alinharem com preocupações ecológicas e de sustentabilidade, para incentivar o desenvolvimento de produtos e serviços ecológicos e influenciar as tendências de produção e de consumo. A Comissão Europeia tem vindo a empreender vários esforços com vista a maximizar o recurso aos CPE, quer através da publicação de instrumentos não vinculativos como o Manual de Contratos Públicos Ecológicos, Comprar Ecológico!, que é hoje um instrumento de referência, tanto para decisores políticos como para empresas, quer através do lançamento da iniciativa Grandes Compradores pelo Clima e pelo Ambiente, que visa promover a colaboração entre grandes adquirentes públicos na implementação de CPE. Também as Diretivas do Conselho e do Parlamento Europeu sobre esta matéria (Diretiva 2014/24/EU e a Diretiva 2014/25/EU, de 26 de fevereiro) têm em conta o papel estratégico dos CPE na prossecução de objetivos de sustentabilidade, consagrando normas destinadas a assegurar uma maior inclusão de objetivos sociais comuns no processo de contratação, designadamente na proteção do ambiente, responsabilidade social, inovação e combate às alterações climáticas, restringindo a utilização exclusiva do preço ou do custo para avaliar a proposta mais vantajosa. Em Portugal, a Estratégia Nacional para as Compras Públicas Ecológicas (Resolução do Conselho de Ministros n.º 38/2016, de 29 de julho) e o Compromisso para o Crescimento Verde (Resolução do Conselho de Ministros n.º 28/2015, de 30 de abril) asseguram a inclusão de critérios de sustentabilidade em todos contratos públicos, procurando estabelecer bases que impulsionem a transição para um modelo de desenvolvimento capaz de conciliar o crescimento económico e a redução do consumo de recursos naturais. O exercício mais eficiente do poder de influência associado à contratação pública passará pelo reforço de critérios de adjudicação que privilegiem aspetos ambientais e sociais, nomeadamente através da inclusão de critérios ecológicos obrigatórios, sempre que possível, para todos e quaisquer processos de contratação. Hortência Machiana Associada da Miranda & Associados e membro da ESGimpact+ Team da Miranda Alliance hortencia.machiana@ mirandalawfirm.com
Dezembro | Nº 8 2022 10 DIREITO DA CONTRATAÇÃO PÚBLICA Portugal Novidades em matéria de contratação pública No passado dia 7 de novembro, foi publicado o Decreto-Lei n.º 78/2022, que altera a Lei n.º 30/2021, de 21 de maio (medidas especiais de contratação pública), o Código dos Contratos Públicos e o Decreto-Lei n.º 60/2018, de 3 de agosto (simplificação dos procedimentos administrativos necessários à prossecução de atividades de investigação e desenvolvimento). No domínio das medidas especiais de contratação pública, destaca-se as seguintes novidades: • É criado um regime especial de empreitadas de conceção-construção, permitindo à entidade adjudicante prever a elaboração do projeto de execução como aspeto de execução do contrato. • O prazo de aplicação das medidas especiais é estendido até 31 de dezembro de 2026 nas matérias relativas (i) à habitação e descentralização, (ii) às tecnologias de informação e conhecimento, (iii) aos setores da saúde e do apoio social, e (iv) no âmbito do Programa de Estabilização Económica e Social. • É imposto o envio ao Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, I. P. dos contratos celebrados ao abrigo da Lei n.º 30/2021, através de secção a criar no portal dos contratos públicos, sob pena de ineficácia. De entre as várias alterações ao Código dos Contratos Públicos, destaca-se as seguintes: • Foram introduzidas alterações no domínio dos critérios materiais do ajuste direto; • Foi aditada a exigência de os contratos não revelarem interesse transfronteiriço certo para que a entidade adjudicante possa reservar a qualidade de concorrente ou candidato a entidades com sede e atividade efetiva no território da entidade intermunicipal em que se localize a entidade adjudicante, em certos procedimentos promovidos por entidades intermunicipais, associações de autarquias locais, autarquias locais ou empresas locais; • Foi alterada a redação do preceito legal que prevê as situações em que o júri deve solicitar aos candidatos e concorrentes o suprimento de irregularidades formais; • Ficou previsto que constitui contraordenação grave o não suprimento de irregularidades formais das candidaturas ou propostas no prazo fixado para o efeito; • Foram introduzidas alterações na definição de “trabalhos complementares” e na previsão dos casos em que é possível recorrer aos mesmos; • Ficou expressamente prevista a possibilidade de a entidade adjudicante exigir que as propostas sejam constituídas por um documento que demonstre a estrutura de custos do trabalho necessário à execução contratual, nomeadamente quando o mesmo respeite a setores em que o custo fixo do trabalho é determinante na formação dos preços. O Decreto-Lei n.º 78/2022 entrou em vigor no dia 2 de dezembro de 2022. José Azevedo Moreira Associado Coordenador jamoreira@mlgts.pt
Dezembro | Nº 8 2022 DIREITO SOCIETÁRIO Alemanha Acesso do público aos registos de transparência nacionais Uma decisão de 22.11.2022 do Tribunal de Justiça da União Europeia determinou que o acesso livre de todos os membros do público aos beneficiários económicos nos registos de transparência nacionais viola os Direitos Fundamentais da UE. Segundo o regime jurídico da Alemanha, o registo de transparência alemão deve conter determinadas informações acerca dos beneficiários económicos das sociedades registadas na Alemanha. Com isso, todos os membros do público têm acesso, através da internet, a determinadas informações acerca dos beneficiários económicos. Aliás, o livre acesso de todos os membros do público constitui, segundo o Tribunal de Justiça da União Europeia, uma interferência grave nos direitos fundamentais consagrados na Carta dos Direitos Fundamentais da UE relativamente ao respeito pela vida privada e à proteção dos dados pessoais das pessoas em causa. Essa interferência não seria necessária nem adequada. Nomeadamente, com base nas informações disponibilizadas acerca da identidade do beneficiário económico, bem como do tipo e âmbito do interesse financeiro na sociedade e noutras pessoas singulares ou coletivas, seria possível elaborar uma avaliação mais ou menos abrangente, com determinados dados de identificação pessoal, entre outros da situação financeira da pessoa em causa. As potenciais consequências de uma utilização indevida de tais dados, que poderiam ser acedidos livremente, guardados e divulgados, tornaria tanto mais difícil às pessoas em causa defender-se eficazmente contra abusos. No que se refere a acesso por parte dos membros do público, o legislador terá de recorrer, agora como antes, à limitação de acesso com base no «legítimo interesse». Cabe ao membro do público o dever de demonstrar esse legítimo interesse. 11 Sönke Friedl Rechtsanwalt friedl.hr-law@gmx.de
Dezembro | Nº 8 2022 NOTÍCIAS BREVES Portugal Tabelas de retenção na fonte – 2023 Foram já publicadas as tabelas de retenção na fonte sobre rendimentos do trabalho dependente e pensões auferidas por titulares residentes no continente para vigorarem em 2023. Estão previstas diferentes tabelas a aplicar no primeiro e segundo semestres de 2023. A partir de 1 de julho de 2023, entrará em vigor um novo modelo de tabelas de retenção na fonte, seguindo uma lógica de taxa marginal, em harmonia com os escalões de IRS que relevam para a liquidação anual do imposto, evitando assim situações de regressividade, em que a aumentos da remuneração mensal bruta correspondam diminuições da remuneração mensal líquida. Essas tabelas refletem não só as diferentes medidas do Orçamento do Estado para 2023 - relativas à atualização dos escalões de IRS, à redução da taxa marginal do segundo escalão, e à reforma do Mínimo de Existência -, como dão também continuidade ao ajustamento progressivo entre as retenções na fonte e o valor do imposto a pagar. No sentido de permitir a necessária adaptação, por parte das entidades pagadoras, as tabelas de retenção na fonte para o primeiro semestre de 2023 seguem o modelo atualmente em vigor. O Despacho n.º 14043-A/2022, de 5 de dezembro, que aprova as tabelas de retenção na fonte para vigorarem durante o primeiro semestre do ano de 2023, pode ser consultado aqui. O Despacho n.º 14043-B/2022, de 5 de dezembro, que aprova as tabelas de retenção na fonte para vigorarem durante o segundo semestre do ano de 2023, pode ser consultado neste link. Medida Estágios ATIVAR.PT– alterações Foi publicada em Diário da República a Portaria n.º 293/2022, de 12 de dezembro, que procede à terceira alteração da Portaria n.º 206/2020, de 27 de agosto, que regula a medida Estágios ATIVAR.PT, que consiste no apoio à inserção de jovens no mercado de trabalho ou à reconversão profissional de desempregados. A portaria prevê a possibilidade de antecipação da conclusão e da certificação do estágio, quando a entidade promotora e o estagiário considerem que os objetivos do estágio e o plano de estágio já foram atingidos e desde que cumpridos determinados requisitos. Passa também a prever-se que nas situações em que o estágio seja antecipadamente concluído, a concessão do prémio ao emprego determina a obrigação de manter o contrato de trabalho e o nível do emprego durante 12 meses a que acresce o período remanescente de estágio não efetivado. A portaria procede ainda à adaptação dos destinatários e das majorações da comparticipação financeira prevista nesta medida de política ativa de emprego, em função da composição das famílias com filhos que estejam em situação de vulnerabilidade. Finalmente, são reforçados os critérios de exigência na aprovação de candidaturas, em sede de regulamento da medida, designadamente na elevação dos padrões mínimos de pontuação exigíveis para a aprovação de candidaturas, desde logo nos que se reportam à empregabilidade. O diploma pode ser consultado neste link. 12
Dezembro | Nº 8 2022 14 Disclaimer A Câmara de Comércio e Indústria Luso-Alemã não assume a responsabilidade pelo conteúdo dos contributos e / ou dos sites associados aos links. Envio de informações | Privacidade Os dados e contributos constantes deste documento têm como único objetivo informar o destinatário. Os dados são geridos eletronicamente, de acordo com as disposições do RGPD e da Lei n.º 58/2019 (Lei de execução do RGPD). Se o destinatário desejar deixar de receber a newsletter e / ou desejar excluir os seus dados da base de dados da Câmara de Comércio e Indústria Luso-Alemã, pedimos que nos informe através do email indicado no nosso site. Edição Câmara de Comércio e Indústria Luso-Alemã Avenida da Liberdade 38/2 1269-039 Lisboa Departamento Jurídico & Fiscal Caroline Cöster Domingues (Diretora) caroline-domingues@ccila-portugal.com Tel: +351 213 211 207 Contacto Geral Tel: +351 213 211 200 Fax: +351 213 467 150 infolisboa@ccila-portugal.com www.ccila-portugal.com
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