Jurídico & Fiscal Newsletter

Julho | Nº 5 de 2022

Julho | Nº 5 2022 ÍNDICE DIREITO COMERCIAL 4 | Alemanha: Restrições à utilização de apoios públicos às empresas no que respeita ao pagamento de prémios, bónus e dividendos para o ano 2021 DIREITO SOCIETÁRIO 5 | Alemanha: A nomeação do gerente de uma GmbH DIREITO DA PROPRIEDADE INTELECTUAL E INDUSTRIAL 6 | Portugal: Inovação tecnológica e patentes: armas eficazes no combate aos incêndios rurais DIREITO DA INSOLVÊNCIA 7 | Portugal: Situação de insolvência: o devedor que se encontra impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas DIREITO TRIBUTÁRIO 8 | Portugal: Discriminação fiscal nos financiamentos intragrupocross border DIREITO IMOBILIÁRIO 9 | Portugal: Propriedade Horizontal em Portugal –Parte 3/3 DIREITO DO TRABALHO 10 | Alemanha: Direito do trabalho - organização matricial NOTÍCIAS BREVES 11 | Portugal: Nomeação do presidente do Mecanismo Nacional Anticorrupção Dispensa da nomeação de representante fiscal Tabelas de retenção na fonte –2022 Novo Programa SIMPLEX 3

Julho | Nº 4 2022 DIREITO COMERCIAL Alemanha Restrições à utilização de apoios públicos às empresas no que respeita ao pagamento de prémios, bónus e dividendos para o ano 2021 Muitas empresas viram-se numa situação de extrema dificuldade económica em consequência da crise da pandemia Covid-19. Por esta razão, o governo federal alemão disponibilizou uma vasta gama de apoios financeiros a essas empresas, entre estes, um auxílio temporário, denominado “Überbrückungshilfe “. A concessão destes apoios públicos (Überbrückungshilfe III-III Plus) pelo Governo Federal Alemão foi determinada após exame e aprovação pela Comissão Europeia nos termos do artigo 107 n.° 2 al. b) do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (AEUV). Neste decurso e no âmbito de acordos administrativos celebrados entre o governo alemão e os diversos Estados Federados Alemães foram fixadas as condições de apoio para as empresas. O conteúdo destas disposições abrange igualmente as condições para o pagamento de dividendos/distribuições de lucros e a concessão de bónus. Nas indicações de aplicação para efeitos da concessão de apoios temporário às pequenas e médias empresas durante a Covid-19 estão estabelecidas no ponto 5, n.° 8 as restrições que devem ser observadas pelas empresas quando se recorrem a estes apoios públicos (“Überbrückungshilfe IIIIII Plus”). As empresas que recebem apoios superiores a 12 milhões de euros, não podem efetuar levantamentos, distribuições de lucros ou dividendos, não podem conceder empréstimos aos sócios, nem realizar reembolsos ou pagamentos de juros sobre empréstimos dos sócios. São unicamente daí excluídas as distribuições de dividendos determinadas por lei e os pagamentos de impostos devidos pelos sócios, que derivem do resultado do negócio. Para além disso, não podem ser atribuídos bónus ou outras componentes variáveis ou similares de remuneração aos orgãos sociais ou aos diretores. Esta restrição aplica-se igualmente a pagamentos especiais, na forma de pacotes de ações, gratificações ou outra remuneração especial para além do salário fixo, bem como a quaisquer outros componentes de remuneração, livremente determináveis pela empresa e a compensações não devidas por lei. Tendo isto em conta e de acordo com o disposto atualmente em vigor, a distribuição de dividendos, o pagamento de bónus e outras componentes de remuneração não são impedidas legalmente, desde que o apoio não exceda o montante de 12 milhões de euros. Não é tematizado nesta breve exposição se a empresa é obrigada a reembolsar os apoios estatais (“Überbrückungshilfe III-III Plus”) no caso de haver uma alteração subsequente no volume de negócios ou nos lucros. Uma das principais áreas de atividade do nosso escritório é igualmente a extensa atividade notarial e assistência jurídica em matéria de Direito das Sociedades. Para mais informações visite a nossa website em www.cvw.legal. 4 Maria do Rosário Bayer Advogada office@cvw.legal

Julho | Nº 5 2022 DIREITO SOCIETÁRIO Alemanha A nomeação do gerente de uma GmbH O gerente (Geschäftsführer) é o representante legal e órgão de gestão de uma sociedade de responsabilidade limitada, aGesellschaft mit beschränkter Haftung(GmbH). É nomeado em assembleia geral (Gesellschafterversammlung), por deliberação dos sócios. A nomeação pode ser efetuada pela assembleia geral no ato de fundação da GmbH, perante notário. Registo do novo gerente A nomeação do gerente tem que ser inscrita no registo comercial (Handelsregister) através de ato certificado publicamente (geralmente por reconhecimento notarial). Para ser nomeado, o gerente deve possuir certos requisitos pessoais de elegibilidade. A lei alemã prevê vários motivos de inelegibilidade - as chamadas condições negativas de idoneidade (negative Eignungsvoraussetzungen). Por exemplo, o ter sido condenado pela prática de determinados crimes (entre outros, por crime de insolvência). O gerente está legalmente obrigado a prestar uma declaração pessoal de garantia perante o registo comercial, na qual atesta não existirem quaisquer impedimentos legais para o exercício do cargo de gerente. Antes de prestar a referida declaração, terá de ser obrigatoriamente instruído pelo notário sobre o conteúdo e o alcance da mesma. A declaração de garantia é prestada mediante a assinatura certificada de documento, que é posteriormente transmitido ao registo comercial. Registo de um gerente residente no estrangeiro O gerente de uma GmbH não tem de ter a nacionalidade alemã e tampouco de ter residência na Alemanha. Não necessitará de se deslocar até território alemão, existindo várias formas alternativas de se proceder à instrução e à declaração de garantia pessoal: •Sempre que quiser, poderá deslocar-se até à Alemanha, ser instruído presencialmente pelo notário e prestar a referida a garantia pessoal por escrito. • A declaração pessoal poderá também ser prestada perante uma autoridade consular alemã no estrangeiro, a qual autenticará a assinatura do gerente. Nesse caso, será ele instruído pelo funcionário consular competente. • A instrução poderá também ser efetuada perante um notário alemão, por correspondência. Para esse efeito, o notário envia pelo correio ao novo gerente um formulário de instrução. Que este assina, confirmando assim que tomou conhecimento do seu conteúdo. No mesmo documento, é prestada a declaração de garantia pessoal, mediante assinatura reconhecida por um notário ou por uma entidade equiparada no estrangeiro. Por regra, a certificação terá que ser acompanhada de uma apostilha, a qual garante a autenticidade da assinatura. A apostilha é uma forma de certificação internacional de documentos e é utilizada em transações legais entre estados-membros da convenção multilateral de Haia (à qual a Alemanha e Portugal aderiram). Logo que o gerente tenha sido instruído (por escrito) e tenha apresentado a respetiva declaração pessoal de garantia, o notário procederá ao registo do novo gerente no registo comercial. Pretende mais informações sobre o gerente de uma GmbHou sobre nomeação do mesmo? Entre em contacto connosco! Daniel Araújo Barros Rechtsanwalt (DE) Advogado (PT) daniel.barros@etlbodensee.de 5

Julho | Nº 5 2022 DIREITO DA PROPRIEDADE INTELECTUAL E INDUSTRIAL Portugal Inovação tecnológica e patentes: armas eficazes no combate aos incêndios rurais Com o verão à porta, volta a estar sob os holofotes a ameaça que anualmente assombra Portugal: os incêndios rurais. Com uma paisagem mediterrânica de elevado risco e vulnerabilidade, o investimento em I&D é fundamental para minimização de impactos através da criação de tecnologias de prevenção, deteção, extinção e reabilitação. A Propriedade Industrial, ao assegurar o retorno financeiro do investimento em I&D, constitui um incentivo à inovação com o potencial de alimentar o mercado com tecnologia de ponta para combater cada vez mais eficazmente esta ameaça. Neste sentido, foi apresentado no passado dia 18 de maio o Estudo Ibérico“Patentes e controlo de incêndios rurais”, realizado pelo INPI e OEPM, em colaboração com a AGIF. O estudo revela que entre 2010-2021 foram publicados mundialmente 3137 pedidos de patente ou modelo de utilidade relacionados com incêndios rurais, e que o número de pedidos tem vindo a aumentar, principalmente nos últimos 5 anos, após os grandes incêndios de 2017. Em Portugal, apesar da aposta no financiamento público e da existência de grupos de investigação dedicados ao estudo dos incêndios florestais e rurais nas suas múltiplas vertentes, o número de pedidos de patente é ainda muito reduzido. O estudo identifica quatro sectores tecnológicos: deteção e prevenção de incêndios, extinção, equipamentos de proteção e restauração pós-incêndio. Para cada sector é feita uma análise dos últimos 10 anos, bem como dos pedidos de patente mais inovadores do período 2019-2021. Nesta área, em que a proteção é ainda predominantemente limitada a um só país, a aposta na internacionalização pode constituir uma vantagem competitiva e resultar num maior impacto comercial e tecnológico. De um modo geral, cada vez mais invenções estão relacionadas com o uso da inteligência artificial e de drones no combate aos incêndios. A extinção de incêndios é o sector mais patenteado, e as tecnologias aéreas as mais inovadoras, com destaque para drones de transporte de agentes extintores, como o WILDOPPER, da empresa espanhola DRONE HOPPER. A restauração pósincêndio é a área em que menos se patenteia, apesar do tremendo impacto na perda de solos e no avanço da desertificação. Torna-se também, por isso mesmo, particularmente atrativa para o investimento, permitindo aos agentes inovadores marcar posição no mercado e obter uma proteção mais abrangente e maior retorno financeiro. Mais ainda, a nova Estratégia de proteção do solo da EU para 2030, um resultado tangível crucial da Estratégia de biodiversidade da UE para 2030, que visa contribuir para os objetivos do Pacto Ecológico Europeu, promete ser um forte incentivo para o desenvolvimento tecnológico na restauração pós-incêndio. A Estratégia da Biodiversidade prevê, ao abrigo do InvestEU, a mobilização de 10 mil milhões de euros nos próximos 10 anos, sendo potencialmente determinante para orientar o investimento em I&D e a proteção da inovação e marcar o rumo tecnológico na área dos incêndios rurais. 6 Raquel Antunes Agente Oficial da Propriedade Industrial e Especialista em Patentes info@jpcruz.pt

Julho | Nº 5 2022 DIREITO DA INSOLVÊNCIA Portugal Situação de insolvência: o devedor que se encontra impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas A situação de insolvência pode ocorrer quando se verifica a impossibilidade do devedor cumprir as suas obrigações vencidas e/ou quando, de acordo com outros requisitos enunciados na respetiva legislação aplicável (art.º 3 n.º 2), o seu passivo seja manifestamente superior ao ativo. O presente artigo incide sobre a primeira hipótese. Podem ocorrer situações de impossibilidade de cumprir obrigações sem que se verifique um incumprimento e podem suceder situações de incumprimento sem que se verifique uma impossibilidade de cumprimento das respetivas obrigações, designadamente, neste último caso, quando o devedor não cumpre por vontade própria ou porque não concorda com o valor da dívida exigida. Na verdade, se houver um incumprimento de obrigações, verificar-se-á um indício de uma situação de insolvência; porém, conforme referido anteriormente, tal situação nem sempre se confirmará. Com efeito, o que é necessário é que haja pelo menos uma obrigação vencida, isto é, o devedor (potencial insolvente) está em mora ou numa situação de incumprimento definitivo, pois não cumpriu a sua obrigação na data devida. Por outro lado, o número e o respetivo valor das obrigações vencidas não são decisivos para qualificar o devedor como insolvente, visto que o importante é que o devedor esteja numa situação em que não consegue cumprir as respetivas obrigações, independentemente do valor ou de ser uma ou muitas. O devedor (potencial insolvente) deve efetivamente requerer a declaração da sua insolvência, junto do Tribunal judicial competente, dentro dos 30 dias seguintes à data do conhecimento da impossibilidade de cumprimento das suas obrigações ou à data em que devesse conhecê-la. Acresce que, os respetivos credores, se assim o entenderem, também podem, em determinadas situações, requerer a declaração de insolvência do devedor em questão, designadamente se tiverem instaurado uma ação judicial executiva e o respetivo devedor (potencial insolvente) não tiver bens penhoráveis suficientes para pagar a dívida em causa. A fase inicial do presente processo judicial tem como objetivo a confirmação, ou não, da situação de insolvência do devedor, sendo que será o Tribunal competente, onde corre o processo, a decidir essa questão. Caso se confirme essa situação, será nomeado, pelo mesmo Tribunal, um administrador de insolvência que terá várias funções, nomeadamente a de identificar os bens do insolvente e o montante dos créditos dos credores. Na eventualidade de existirem bens, os mesmos serão repartidos pelos credores de acordo com as regras legais aplicáveis. Caso não haja bens ou os mesmos não sejam suficientes para pagar os custos do processo e as respetivas dívidas, o processo será encerrado por insuficiência da massa insolvente. Para mais informações: art.s 232.º e 39 (link acima). 7 Marco Lacomblez Leitão Advogado mll@mlladvogados.com

Julho | Nº 5 2022 DIREITO TRIBUTÁRIO Portugal Discriminação fiscal nos financiamentos intragrupo cross border Portugal é um dos poucos países da União Europeia (UE) que aplica Imposto do Selo (IS), incidente sobre diversos factos ocorridos em território nacional, às suas operações financeiras. Assim, os financiamentos (“utilização de crédito”) concedidos por uma entidade residente em Portugal a uma entidade não-residente consideram-se ocorridos em território português, estando sujeitos a uma taxa de IS entre 0,04% e 0,06%, que varia consoante a maturidade e o tipo de empréstimo. Neste contexto, estão previstas duas isenções de IS para financiamentos intragrupo, com prazo inferior a um ano: (i) financiamentos exclusivamente destinados à cobertura de carência de tesouraria, e (ii) financiamentos no âmbito de um contrato de gestão centralizada de tesouraria(“cashpooling”). Nas operações financeiras cross-border, as referidas isenções aplicavam-se apenas quando os financiamentos fossem concedidos por uma entidade residente num Estado-Membro da UE ou num Estado em relação ao qual vigore uma convenção para evitar a dupla tributação (CDT) a favor de entidades residentes em Portugal. Ou seja, existia isenção de IS apenas num sentido do fluxo de capitais e não no sentido inverso. Financiamentos concedidos por entidades residentes em Portugal a favor de entidades não-residentes do grupo não beneficiavam de isenção, gerando situações de discriminação à luz do direito da UE. Esta situação chegou a ser posta em causa por alguns contribuintes e foi considerada contrária à liberdade de circulação de capitais, por vários tribunais arbitrais tributários. Através da Lei n.º 12/2022 de 27 de junho de 2022 (que aprovou o Orçamento do Estado para 2022) o legislador alterou de forma cirúrgica o Código do IS, procurando evitar a manutenção de situações discriminatórias, alargando a isenção de IS nos referidos financiamentos intragrupo para «(…) situações em queo credor ou o devedor tenha sede ou direção efetiva noutro Estado-Membro da União Europeia ou num Estado em relação ao qual vigore uma convenção(…)». Assim, permite-se agora que entidades residentes em Portugal possam financiar entidades nãoresidentes do grupo, beneficiando da isenção de IS nos financiamentos acima referidos. Com o atual alargamento da isenção no que toca aos financiamentos intragrupo em linha com o direto europeu, Portugal torna-se uma jurisdição mais atrativa para os grupos económicos internacionais. Evidencia-se assim a oportunidade para as empresas residentes em Portugal recuperarem o IS suportado nos últimos 4 anos, por não lhes ter sido aplicada a isenção quando concederam financiamentos a entidades não-residentes do seu grupo. 8 Miguel Teles Associado mteles@mlgts.pt Ricardo Seabra Moura Consultor rsmoura@mlgts.pt

Julho | Nº 5 2022 DIREITO IMOBILIÁRIO Portugal Propriedade Horizontal em Portugal –Parte 3/3 Rechtsanwalt e Advogado, Dr. Alexander Rathenau, expõe as principais características de uma assembleia de condomínios em Portugal. I. A administração de condomínios é constituída regularmente por duas entidades: a assembleia de condóminos e a administração de condomínio. As principais funções da assembleia são a aprovação das contas respeitantes ao último ano e a aprovação do orçamento das despesas a efetuar durante o ano. Em regra, a assembleia tem lugar durante as duas primeiras semanas de janeiro (excecionalmente, também no primeiro trimestre de cada ano). II. A convocação da assembleia é agora também possível por e-mail. Se na primeira convocatória da reunião não comparecerem mais de metade dos votos que representam o capital investido, a reunião será convocada uma segunda vez (agora também possível no próprio dia, 30 minutos mais tarde). Nesse caso, há quórum se pelo menos um quarto da capital estiver representado. A assembleia também pode ser realizada por meio de tecnologias de comunicação. III. As deliberações tomadas em assembleia serão aprovadas por maioria simples, salvo disposição em contrário. As deliberações relativas às despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício são da responsabilidade dos proprietários das frações ou na proporção da sua respetiva utilização, sendo que neste caso, é exigido o consentimento sem oposição da maioria dos proprietários das frações que representem a maioria do valor total do edifício. Uma deliberação pode ser contestada por um condómino sob certas condições, inclusive em tribunal. IV. Os encargos relativos às despesas necessárias para as partes comuns serão distribuídos proporcionalmente por cada condómino, de acordo com o valor da permilagem da sua fração. Os custos relativos ao uso exclusivo de partes comuns do edifício devem ser suportados apenas pelos condóminos que as utilizam exclusivamente. No entanto, estes condóminos só devem suportar os custos de reparação correspondentes na proporção do valor da sua fração se o estado de conservação destas áreas prejudicar o estado ou a utilização das outras partes comuns do edifício, salvo se tal facto resultar de uma circunstância imputável a estes utilizadores exclusivos. No caso de trabalhos de construção necessários que tenham de ser obrigatoriamente realizados, cada condómino será proporcionalmente responsável. O regulamento do condomínio pode estipular que determinadas despesas devam ser suportadas apenas por certos condóminos. V. A validade das deliberações depende da aprovação das respetivas atas da reunião, independentemente da assinatura dos proprietários. As atas estão sujeitas a certos requisitos quanto ao conteúdo. As deliberações devidamente registadas em ata são vinculativas para os condóminos. Além disso, as atas são um instrumento de execução de dívidas relacionadas com o condomínio. (Texto completo aqui.) Alexander Rathenau Advogado e Rechtsanwalt anwalt@rathenau.com 9

Julho | Nº 5 2022 DIREITO DO TRABALHO Alemanha Direito do trabalho - organização matricial Um número crescente de empresas e grupos empresariais tem uma matriz. Os indicadores para uma definição uniforme são a multilinearidade e a multidimensionalidade. As posições-chave numa organização matricial são a. Gestão matricial, que executa tarefas de gestão e direção na organização M b. Gestores de matriz, que são hierarquicamente subordinados à gestão matricial e gerem as chamadas células matriciais individuais c. Células matriciais onde existe uma substituição múltipla como interfaces entre vários gestores de matrizes. Como resultado, cada empresa individual do grupo não está estruturada vertical e horizontalmente de acordo com a divisão ou tarefa. As próprias empresas individuais e na sua função de empregadores desvanecem-se economicamente, os seus empregados são empregados em conjunto, as linhas de reporte não funcionam verticalmente, mas sim a nível do grupo. Numa tal constelação, um tribunal declarou agora excecionalmente uma proteção de grupo contra o despedimento por razões operacionais em vez de uma proteção contra o despedimento relacionada com a empresa. O caso específico a ser decidido foi o seguinte: Inicialmente, a empresa-mãe contratou uma diretora de marketing, bem como o seu supervisor e os seus colegas de trabalho. Após uma mudança, ela foi então integrada no contrato de trabalho de uma empresa subsidiária sem qualquer alteração das suas funções. Esta última pôs fim à relação de trabalho por razões operacionais, uma vez que não realiza quaisquer atividades de marketing. Neste caso, a proteção contra o despedimento aplica-se a todo o grupo se o contrato de trabalho previr o destacamento do empregado em todo o grupo. Nestas circunstâncias, o empregador do grupo, como também empregador, não deve poder justificar a perda do emprego na filial do grupo por razões operacionais, mas deve também ter em conta as vagas existentes na sua empresa. Isto leva a que a empresa-mãe tenha de provar as razões pelas quais a posição da diretora de marketing no grupo deixou de existir e que não existe outra oportunidade de emprego adequada para ela no grupo. 10 Sönke Friedl Rechtsanwalt friedl.hr-law@gmx.de

Julho | Nº 5 2022 NOTÍCIAS BREVES Portugal Nomeação do presidente do Mecanismo Nacional Anticorrupção Foi recentemente nomeado, sob proposta do Presidente do Tribunal de Contas e da Procuradora-Geral da República, António Pires Henriques da Graça para o cargo de presidente do Mecanismo Nacional Anticorrupção (MENAC). Recorde-se que o Decreto-Lei n.º 109-E/2021, de 9 de dezembro, criou o Mecanismo Nacional Anticorrupção, entidade administrativa independente, com personalidade jurídica de direito público e poderes de autoridade. O MENAC tem por missão a promoção da transparência e da integridade na ação pública e a garantia da efetividade de políticas de prevenção da corrupção e de infrações conexas, detendo poderes de iniciativa, de controlo e de sanção. A Portaria n.º 164/2022, de 23 de junho, regulou a instalação do MENAC, que até à sua instalação definitiva funciona em instalações afetas ao Ministério da Justiça, sendo o apoio material assegurado pela Secretaria-Geral do Ministério da Justiça durante o período de instalação. Diploma disponível para consulta aqui. Dispensa da nomeação de representante fiscal Foi publicado o Decreto-Lei n.º 44/2022, de 8 de julho, que dispensa da nomeação de representante fiscal e da obrigatoriedade de adesão à caixa postal eletrónica os contribuintes que adiram a canais de notificação desmaterializados. É dispensada a nomeação de representante fiscal sempre que os sujeitos passivos adiram a um dos seguintes canais de notificação desmaterializada: - Serviço público de notificações eletrónicas associado à morada única digital (MUD); - Regime de notificações e citações eletrónicas no Portal das Finanças; - Caixa postal eletrónica. A dispensa não é aplicável quando se trate de pessoas coletivas que cessem atividade. O cancelamento da adesão aos canais de notificação acima referidos, por sujeitos passivos residentes fora da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, só produz efeitos após a prévia designação de representante fiscal. Os sujeitos passivos que adiram ao serviço público de notificações eletrónicas associado à MUD ou ao regime de notificações e citações eletrónicas são dispensados de aderir à caixa postal eletrónica. Este decreto-lei entra em vigor no dia 09.04.2023. A dispensa da obrigatoriedade de adesão à caixa postal eletrónica é aplicável a partir de 01.01.2023. Diploma disponível para consulta aqui. 11

Julho | Nº 5 2022 NOTÍCIAS BREVES Portugal Tabelas de retenção na fonte – 2022 Foi publicado em Diário da República o Despacho n.º 8564-A/2022, de 12 de julho, que aprova as alterações às tabelas de retenção na fonte que se encontram em vigor para o continente no ano de 2022, relativamente aos rendimentos de trabalho pagos ou colocados à disposição a partir de 1 de julho de 2022. Este diploma pode ser consultado aqui. Novo Programa SIMPLEX O Governo apresentou o novo programa SIMPLEX, composto por 48 medidas de simplificação administrativa, com o propósito de inovar, de modernizar processos e de consagrar o digital como regra de atuação para melhorar a qualidade dos serviços públicos. Este programa abrange várias áreas governativas, destacando-se duas medidas ao nível da vida das empresas. Em primeiro lugar, a medida "Fatura Sem Papel", prevendo-se o envio de faturas eletrónicas, aos cidadãos e às empresas, por email diretamente através do seu programa de faturação, substituindo, por opção do contribuinte, a versão física da fatura. Em segundo lugar, a medida "Simplex Licenciamentos", dela decorrendo a eliminação de licenças, autorizações e outros procedimentos que criem encargos para as empresas melhorando a forma como são disponibilizados os serviços digitais que suportam estas formalidades e uniformizando o contacto entre a Administração Pública, as empresas e os cidadãos. 12

Julho | Nº 5 2022 14 Disclaimer A Câmara de Comércio e Indústria Luso-Alemã não assume a responsabilidade pelo conteúdo dos contributos e / ou dos sites associados aos links. Envio de informações | Privacidade Os dados e contributos constantes deste documento têm como único objetivo informar o destinatário. Os dados são geridos eletronicamente, de acordo com as disposições do RGPD e da Lei n.º 58/2019 (Lei de execução do RGPD). Se o destinatário desejar deixar de receber a newsletter e / ou desejar excluir os seus dados da base de dados da Câmara de Comércio e Indústria Luso-Alemã, pedimos que nos informe através do email indicado no nosso site. Edição Câmara de Comércio e Indústria Luso-Alemã Avenida da Liberdade 38/2 1269-039 Lisboa Departamento Jurídico & Fiscal Caroline Cöster Domingues (Diretora) caroline-domingues@ccila-portugal.com Tel: +351 213 211 207 Contacto Geral Tel: +351 213 211 200 Fax: +351 213 467 150 infolisboa@ccila-portugal.com www.ccila-portugal.com

RkJQdWJsaXNoZXIy Mjc5NTk5