Jurídico & Fiscal Newsletter

Junho | Nº 4 de 2022

Junho | Nº 4 2022 ÍNDICE DIREITO SOCIETÁRIO 4 | Alemanha: Quanto custa um advogado na Alemanha? DIREITO DA PROPRIEDADE INTELECTUAL E INDUSTRIAL 5 | Portugal: O (in)desejado sistema da Patente Europeia com Efeito Unitário DIREITO IMOBILIÁRIO 6 | Portugal: Propriedade Horizontal em Portugal – Parte 2/3 DIREITO DA CONCORRÊNCIA 7 | Portugal: Poder (de mercado) é dever… mesmo quando ele não se vê DIREITO DA INSOLVÊNCIA 8 | Alemanha: Responsabilidade dos acionistas e dos revisores oficiais de contas em caso de declaração de nulidade do balanço DIREITO LABORAL 9 | Alemanha: A proibição de concorrência nas relações laborais NOTÍCIAS BREVES 10 | Portugal: Registo de marcas - INPI lança guia prático Consulta dos comprovativos de pagamento à Segurança Social Rede Nacional de Espaços de Teletrabalho/Coworking nos Territórios do Interior 3

Junho | Nº 4 2022 DIREITO SOCIETÁRIO Alemanha Quanto custa um advogado na Alemanha? É mais frequente do que se pensa. De repente, é-se processado por um parceiro de negócios ou um cliente não paga uma dívida e torna-se necessário o recurso a um advogado. É aí que surge a questão: quanto custa contratar um advogado? Na Alemanha, a pergunta é de resposta fácil e por vezes, surpreende. Em certas circunstâncias, é possível que não acarrete quaisquer custos. Princípio em matéria civil O sistema alemão de responsabilidade pelo pagamento de custas em matéria civil segue o princípio de que a parte vencida que obrigou a contraparte a constituir um advogado, para contestar ou para intentar uma ação, terá por regra de ressarcir a mesma pelos custos incorridos. Os honorários do advogado representam encargo da parte que deverá ser reembolsado. O exemplo mais frequente é o do devedor que não líquida uma dívida vencida. No caso se encontrar em mora e o credor contratar um advogado para a cobrança dessa dívida, está legalmente obrigado a repor os honorários por este e suportados com essa contratação. Qual o montante que deve ser ressarcido? Os honorários dos advogados estão legalmente fixados pela Lei dos Honorários dos Advogados (a Rechtsanwaltsvergütungsgesetz - RVG). Nada impede que o cliente e o advogado acordem uma remuneração que divirja da que daí resulta. No entanto, caso o acordo contemple honorários mais altos do que os previstos no RVG, o que exceda estes não poderá ser exigido da contraparte vencida. Como funciona o sistema de honorários do RVG As custas judiciais de um processo civil seguem também o princípio de que a parte vencida apenas deve suportar os custos do litígio na medida do seu vencimento na ação. Em matéria civil, os honorários legais de um advogado são, por regra, calculados com base em dois fatores: o valor da causa e o tipo de atuação (judicial ou extrajudicial) exercida pelo advogado. O valor da causa equivale ao valor monetário objetivo ou ao interesse económico das partes em litígio. Em matéria de cobranças, corresponde ao montante da dívida reclamada pelo credor. No caso de, por exemplo, de uma dívida de 10.000,00 euros, os honorários serão fixados, segundo o RVG, em 973,66 euros pela atuação extrajudicial e em1.375,52 euros se for necessário o recurso aos tribunais. No caso de existir um processo civil, acrescerão ainda as custas judiciais devidas, que ascendem a 798,00 euros. Não obstante o devedor em mora ou a parte vencida estarem legalmente obrigados a pagar ao credor ou à parte vencedora os custos em que estas incorreram, cumpre realçar que esse dano apenas será ressarcido a final. O cliente está obrigado a liquidar previamente os honorários do advogado ou as despesas judiciais e só poderá pedir a sua devolução em momento posterior. Num processo judicial, esta obrigação é fixada por sentença do tribunal. Tem devedores na Alemanha ou necessita de mais esclarecimentos sobre o sistema alemão de custas judiciais? Entre em contacto connosco! Daniel Araújo Barros Rechtsanwalt (DE) Advogado (PT) daniel.barros@etlbodensee.de 4

Junho | Nº 4 2022 DIREITO DA PROPRIEDADE INTELECTUAL E INDUSTRIAL Portugal O (in)desejado sistema da Patente Europeia com Efeito Unitário Está prestes a começar um novo sistema para a proteção e defesa de patentes na União Europeia (UE), da qual Portugal faz parte, e que assenta em dois pilares. A Patente Europeia com Efeito Unitário (PEU): que prevê a obtenção de uma proteção uniforme de uma patente em até 24 Estados-Membros da EU, mediante a apresentação de um único pedido ao Instituto Europeu de Patentes, evitando-se, assim, o processo de validação individual nos vários países. E o Tribunal Unificado de Patentes (TUP): que prevê a resolução de litígios relacionados com as patentes europeias e com as patentes europeias com efeito unitário, fora da orgânica dos tribunais judiciais nacionais. Portugal, para além de membro da cooperação reforçada para a criação da proteção unitária de patentes, também ratificou, através do Decreto do Presidente da República n.º 90/2015, de 6 de agosto, o Acordo Relativo ao Tribunal Unificado de Patentes, apesar das várias petições nacionais para que não o fizesse. Está agora em marcha, desde 19 de janeiro, o Protocolo de Aplicação Provisória relativo ao TUP, que permitirá desencadear os preparativos técnicos e de infraestruturas deste Tribunal, o qual deverá entrar em funcionamento no final deste ano ou no início de 2023. Mas se uns olham para a PEU como um sistema para aumentar a inovação e a competitividade, outros consideram-no um sistema que irá contribuir para a exclusão das PME do circuito da inovação. É um facto que a obtenção de uma PEU terá um custo bastante reduzido face ao tradicional sistema de nacionalização da patente europeia, e para a sua manutenção será apenas necessário o pagamento de uma única taxa de renovação anual. No entanto, tal como no caso da patente europeia tradicional, a potencial vantagem do custo das taxas de manutenção de uma PEU depende largamente do número e da natureza dos países em que a patente deve ser mantida (veja-se, por exemplo, que no caso da Espanha ou da Croácia, as respetivas taxas de manutenção terão que ser sempre individualmente pagas, por aqueles países não integrarem o sistema da PEU). Por sua vez, o TUP foi criado para a resolução de litígios relacionados com as patentes europeias e com as PEU, e tem jurisdição exclusiva sobre as últimas. No caso das tradicionais patentes europeias, será possível fazer-se um “opt-out” deste sistema. A estrutura e incertezas associadas ao funcionamento do TUP têm gerado alguma polémica. Desde logo, existe apenas um nível de recurso e ainda não se sabe se este Tribunal favorecerá mais o titular da patente, ou não. Mas uma coisa é certa – as taxas de justiça deste Tribunal, bem como os custos com a representação legal, são bastante elevados face a um processo junto dos tribunais portugueses, e dificilmente comportáveis por PME. Perante este cenário, será fácil antever que o sistema da PEU não será benéfico para a economia portuguesa, cujo tecido empresarial é composto maioritariamente por PME. 5 Ágata Pinto Agente Oficial da Propriedade Industrial e Consultora Jurídica info@jpcruz.pt

Junho | Nº 4 2022 DIREITO IMOBILIÁRIO Portugal Propriedade Horizontal em Portugal – Parte 2/3 Rechtsanwalt e Advogado, Dr. Alexander Rathenau, especialista em direito imobiliário, expõe algumas questões relacionadas com o regime da propriedade horizontal. I. A administração de condóminos é constituída regularmente por duas entidades: a assembleia de condóminos e a administração de condomínio. A administração é eleita pela assembleia, em regra, por um ano. II. 1. As principais funções do administrador são: convocar a assembleia, elaborar o orçamento, executar as deliberações da assembleia e representar o conjunto dos condóminos em tribunal. Pode, ainda, apresentar queixas-crime relacionadas com o condomínio sem o consentimento da assembleia. 2. Outras funções do administrador são: verificar a existência de reservas; cobrar as quotas-partes dos condóminos em dívida das despesas aprovadas (incluindo juros legais) e sanções estabelecidas no regulamento do condomínio ou por deliberação; executar deliberações (não impugnadas) no prazo máximo de 15 dias úteis ou no prazo fixado pela assembleia (exceto em caso de impossibilidade, que deve ser devidamente justificada); informar os condóminos da participação do condomínio em processos judiciais ou, conforme o caso, informá-los semestralmente da sua situação (por escrito); informar, por escrito ou por correio eletrónico, os condóminos sempre que o condomínio for citado ou notificado no âmbito de um processo; direito de intervir em casos urgentes convocando de imediato uma assembleia extraordinária de condóminos (para ratificação da sua atuação); obtenção de três orçamentos (antecipadamente) no caso de trabalhos de manutenção extraordinários ou para trabalhos que constituam inovação (salvo disposição em contrário no regulamento de condomínio); elaboração de atas na assembleia geral, bem como o dever de prestar aconselhamento na mesma aos condóminos e a terceiros que detenham direitos sobre as frações autónomas. 3. Além disso, existe o dever de guardar e manter todos os documentos relacionados com o condomínio, como avisos dirigidos ao mesmo, regulamentos de segurança relacionados com o edifício e identidade pessoal dos condóminos. 4. No caso de dívidas ao condomínio, o administrador deve, em princípio, iniciar um processo judicial para a sua cobrança no prazo de 90 dias após o primeiro incumprimento. 5. Particularmente relevante é, agora, a obrigação do administrador em emitir uma declaração sobre as dívidas e encargos da fração autónoma, a pedido do proprietário no prazo de 10 dias, particularmente para efeitos de venda. III. Em caso de omissão nas suas funções, o administrador é agora responsável, ao abrigo do direito civil, sem prejuízo de eventual responsabilidade criminal. (Texto completo aqui.) Alexander Rathenau Advogado e Rechtsanwalt anwalt@rathenau.com 6

Junho | Nº 4 2022 DIREITO DA CONCORRÊNCIA Portugal Poder (de mercado) é dever… mesmo quando ele não se vê No artigo que publicámos na versão de abril desta Newsletter, abordámos o dever de notificação de uma concentração de empresas à Autoridade de Concorrência (“AdC”). Referimos, então, que o dever de proceder à notificação de uma concentração se verifica com o preenchimento de critérios legalmente previstos relativos às quotas de mercado detidas e/ ou aos volumes de negócio das empresas envolvidas. A aplicação destes critérios pode, no entanto, levantar dúvidas, quando estejam em causa operações que têm como objeto a transferência de ativos incorpóreos – é o que sucede quando o negócio tem como objeto a transferência de licenças relativas a marcas, patentes ou direitos de autor, mas também, por exemplo, o direito de exploração de um determinado bem ou serviço, em regime de concessão. Nestes casos, a aquisição do controlo de tais ativos poderá ser considerada uma concentração (sujeita a notificação), se os ativos em questão representarem uma atividade traduzida numa presença no mercado e à qual pode ser atribuído um volume de negócios, tal como decorre das orientações da Comissão Europeia nesta matéria. Uma vez estimado esse volume de negócios, será possível às empresas determinar se têm o dever de proceder à notificação da concentração. Recentemente, a AdC apreciou o dever de notificação de uma operação de concentração desta natureza, no caso Ccent. 36/2021 (JCDecaux/ Concessão de Publicidade Exterior em Lisboa), no âmbito do qual a AdC emitiu em 11/04/2022 uma decisão de autorização, sujeita a condições. Nessa situação, estava em causa a adjudicação, em regime de concessão, do direito de uso exclusivo do domínio público municipal para instalação e exploração publicitária em mobiliário urbano, tendo sido questionada a qualificação do contrato em causa como uma concentração. Entre outros argumentos, invocava-se a inexistência de uma transferência de contratos, de trabalhadores, ou de quaisquer outros ativos corpóreos. A AdC considerou, no entanto, que se estava perante uma concentração de empresas, suscetível de controlo, precisamente porque o ativo adquirido – ou seja, o direito decorrente da concessão de utilização do domínio público, em regime de exclusividade – tinha aptidão para reforçar a presença da adquirente no mercado em causa e produzir um volume de negócios diretamente relacionado com a concessão obtida (mesmo que o direito atribuído ao concessionário não contemplasse nenhum elemento corpóreo). Importará, assim, ter presente que, além das situações em que estão em causa atividades com uma correspondência direta com volumes de negócios ou quantidades vendidas de bens ou serviços, e, por conseguinte, é mais fácil aferir da existência de um dever de notificação, existem outras situações em que, estando em causa negócios sobre ativos intangíveis, pode ser mais difícil fazer essa aferição. Essa circunstância recomenda sempre que as empresas adotem as devidas cautelas, evitando incorrer num ilícito por violação do dever de notificação da concentração. Diogo Nogueira Gaspar Advogado dng@slcm.pt 7

Junho | Nº 4 2022 DIREITO DA INSOLVÊNCIA Alemanha Responsabilidade dos acionistas e dos revisores oficiais de contas em caso de declaração de nulidade do balanço No âmbito da insolvência da empresa Wirecard AG, foram apresentados cerca de 12 mil milhões de euros em créditos em mais de 1000 ações judiciais (credores e acionistas). A pedido do administrador da insolvência, o Tribunal Regional de Munique declarou agora nulos os balanços da Wirecard dos exercícios de 2017 e 2018, bem como as resoluções sobre dividendos da Assembleia Geral, com base na sobreavaliação dos ativos, em conformidade com a Lei das Sociedades Anónimas alemã (AktG). O arguido foi a Wirecard AG, que agora existe apenas como mera fachada jurídica. Vários aspetos legais estão associados a isto. Fundamentalmente, os acionistas terão de restituir os benefícios da empresa (neste caso, dividendos) recebidos contrariamente às disposições da AktG. Contudo, o investidor de boa-fé não precisa de recear ser privado dos dividendos porque confiou nas demonstrações financeiras auditadas. A situação é diferente para grandes acionistas que tenham exercido funções operacionais ou de gestão na empresa. Do mesmo modo, também entram agora em consideração pedidos de reembolso de impostos pelo administrador da insolvência perante as autoridades fiscais. Presta-se agora igualmente especial atenção à possível responsabilidade do revisor oficial de contas, possivelmente a parte contrária mais solvente no incumprimento da empresa. Neste contexto, o Tribunal Regional de Munique admitiu um processo-tipo contra a empresa de auditoria, que serviria para a tomada de uma decisão em nome de um grande número de ações judiciais. A representação legal dos investidores vê isto como um indício conclusivo para todas as ações judiciais por danos contra a empresa de auditoria. Esta última, por sua vez, duvida da aplicabilidade de um processo-tipo previsto por lei, uma vez que os certificados de balanços da Wirecard não são, nos termos da lei, informações do mercado de capitais. Além disso, a responsabilidade em relação aos investidores só se aplicaria se os auditores pudessem ser acusados de dolo ou negligência grosseira. A constatação da nulidade da demonstração financeira anual não constitui qualquer indicação sobre o(s) responsável(eis) pelas deficiências nela contidas. O processo ainda está pendente. 8 Sönke Friedl Rechtsanwalt friedl.hr-law@gmx.de

Junho | Nº 4 2022 DIREITO LABORAL Alemanha A proibição de concorrência nas relações laborais Durante a vigência de um contrato de trabalho, existe uma proibição legal de concorrência, não sendo assim necessária qualquer disposição a este respeito no contrato; esta proibição aplica-se tanto a empregados comerciais (os chamados “Handlungsgehilfen”) como a outros trabalhadores, de acordo com a jurisprudência do Tribunal Federal do Trabalho, incluindo as profissões liberais (como por ex. médicos). A proibição de concorrência abrange, portanto, não só uma atividade por conta própria ou por conta de terceiros, como também qualquer outra forma de atividade concorrencial. No entanto, o empregador pode permitir a concorrência, valendo o consentimento como dado, se o empregador, no momento da contratação do trabalhador, tinha conhecimento positivo da atividade do mesmo. Em caso de violação de uma proibição de concorrência, o empregador pode, respetivamente, exigir que esta cesse, despedir o trabalhador após uma repreensão formal, exigir uma indemnização ou, em lugar desta, exigir que os negócios efetuados pelo trabalhador por conta própria sejam considerados como sendo por conta do empregador. Após a cessação de um contrato de trabalho, os trabalhadores não estão proibidos de fazer concorrência ao seu antigo empregador; no entanto, caso este deseje impedir a concorrência também após contrato, será necessário celebrar com o trabalhador um acordo escrito de não concorrência. Além disso, um tal acordo só será vinculativo, se o empregador se obrigar no mesmo a pagar uma compensação durante a vigência da proibição (“Karenzentschädigung”), cujo valor corresponda, por cada ano da proibição, a pelo menos metade da última remuneração auferida pelo trabalhador. Caso o empregador não se obrigue ao pagamento de qualquer compensação, o acordo de não concorrência será considerado nulo. Para além disso, um acordo de não concorrência deverá servir à proteção de um interesse comercial legítimo do empregador e não poderá, em relação à compensação a ser paga, constituir um impedimento não razoável ao desenvolvimento profissional do antigo trabalhador em termos de lugar, período de tempo ou objeto da atividade. A lei prevê um período máximo de proibição de dois anos. A compensação deve ser paga mensalmente; contudo, será descontado ao trabalhador o que ganhou noutro lugar ou deixou de ganhar culposamente durante o período, durante o qual a compensação seja devida, mas não de forma ilimitada: os vencimentos obtidos ou a considerar só serão descontados da compensação, se a soma dos mesmos com a compensação exceder 110% do último vencimento obtido no antigo empregador. Caso o trabalhador tenha sido obrigado a mudar de residência devido à cláusula de não concorrência, por não ter encontrado na última um trabalho adequado, o valor limite aumenta para 125% da última remuneração obtida. Perante o exposto, é aconselhável analisar previamente, se um acordo de não concorrência pós contratual fará sentido do ponto de vista económico. 9 Maria de Fátima Veiga Advogada (Alemanha) Especializada em Direito do Trabalho mail@veiga-law.com

Junho | Nº 4 2022 NOTÍCIAS BREVES Portugal Registo de marcas - INPI lança guia prático O Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) lançou o guia prático “Exame - Motivos Absolutos e Relativos de Recusa do Registo de Marcas”, que ajuda a compreender como se processam os pedidos de registo de marcas e logotipos. O objetivo é responder às questões mais frequentes de quem utiliza o Sistema da Propriedade Industrial, nomeadamente sobre a capacidade da marca se distinguir das restantes e os motivos de recusa do registo. O documento clarifica a definição dos critérios de análise dos pedidos, esclarecendo os conceitos e dando exemplos práticos. Na primeira parte aborda os motivos absolutos de recusa de registos e na segunda os motivos relativos. Mais informação aqui. Consulta dos comprovativos de pagamento à Segurança Social Está disponível na Segurança Social Direta uma nova funcionalidade para os cidadãos, a consulta de comprovativos de pagamento. Com esta consulta, é possível : - listar os pagamentos efetuados, a partir de 2019, na tesouraria ou no Multibanco/Homebanking através de documento de pagamento com referência Multibanco; - consultar o pormenor de um pagamento e emitir o comprovativo do pagamento efetuado por este meio; - consultar os pagamentos efetuados sem referência de pagamento, a partir de abril de 2022, por serviço multibanco especial – pagamentos à Segurança Social, de contribuições do Trabalhador Independente, Seguro Social Voluntário e Serviço Doméstico. Esta funcionalidade de consulta não se destina a obter comprovativos de pagamentos sem referência Multibanco efetuados na tesouraria, ou realizados na banca. Poderá consultar o manual passo-a-passo aqui. Rede Nacional de Espaços de Teletrabalho/Coworking nos Territórios do Interior O Ministério da Coesão Territorial tem implementado a Rede «Teletrabalho no Interior: Vida Local, Trabalho Global» - Rede Nacional de Espaços de Teletrabalho ou Coworking nos territórios do Interior, envolvendo as CCDR, as CIM e as Câmaras Municipais, com a colaboração dos Ministérios do Trabalho, Solidariedade e Segurança e Social (através do IEFP, I.P.) e da Presidência do Conselho de Ministros (através da DGAEP). A rede disponibiliza espaços a todos os cidadãos que estejam a trabalhar em regime de teletrabalho, por conta própria ou por conta de outrem, qualquer que seja a sua entidade patronal, pública ou privada. Empresas também já se associaram à Rede através de «Carta de Compromisso». O folheto informativo sobre a rede pode ser consultado aqui. 10

Junho | Nº 4 2022 14 Disclaimer A Câmara de Comércio e Indústria Luso-Alemã não assume a responsabilidade pelo conteúdo dos contributos e / ou dos sites associados aos links. Envio de informações | Privacidade Os dados e contributos constantes deste documento têm como único objetivo informar o destinatário. Os dados são geridos eletronicamente, de acordo com as disposições do RGPD e da Lei n.º 58/2019 (Lei de execução do RGPD). Se o destinatário desejar deixar de receber a newsletter e / ou desejar excluir os seus dados da base de dados da Câmara de Comércio e Indústria Luso-Alemã, pedimos que nos informe através do email indicado no nosso site. Edição Câmara de Comércio e Indústria Luso-Alemã Avenida da Liberdade 38/2 1269-039 Lisboa Departamento Jurídico & Fiscal Caroline Cöster Domingues (Diretora) caroline-domingues@ccila-portugal.com Tel: +351 213 211 207 Contacto Geral Tel: +351 213 211 200 Fax: +351 213 467 150 infolisboa@ccila-portugal.com www.ccila-portugal.com

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