Jurídico & Fiscal Newsletter

Março | Nº 1 de 2022

Março | Nº 1 2022 ÍNDICE EDITORIAL DIREITO SUCESSÓRIO 5 | Alemanha: O direito à legítima (de natureza obrigacional) em caso de deserdação DIREITO PROCESSUAL 6 | Portugal: Golden Visa –Regras em 2022 DIREITO MINEIRO 7 | Portugal: A Aposta no Lítio DIREITO DO AMBIENTE 8 | Portugal: Lei de Bases do Clima DIREITO IMOBILIÁRIO 10 | Portugal: Situação Legal dos Empreendimentos Turísticos em Portugal DIREITO SOCIETÁRIO 11| Portugal: Alterações Legislativas na Constituição de Sociedades e Representações Permanentes DIREITO TRIBUTÁRIO 12| Portugal: Imposto do selo - discriminação de entidades não-residentes em financiamentos intragrupo DIREITO LABORAL 13| Alemanha: A transmissão de uma empresa –consequências para contratos de trabalho existentes NOTÍCIAS BREVES 14 | Portugal: Taxas de derrama RC –Decisão do Tribunal Constitucional Apoio à Produção de Hidrogénio Renovável e Outros Gases Renováveis 3

Março | Nº 1 2022 4 EDITORIAL Caro sócio da Câmara de Comércio e Indústria Luso-Alemã, Caro leitor da nossa newsletter, É com muita satisfação que damos início, pela presente, ao terceiro ano de publicação da newsletter "Jurídico & Fiscal". Esta newsletter da Câmara de Comércio e Indústria Luso-Alemã, de publicação mensal, tem o objetivo de informar as empresas de temas jurídicos e fiscais da atualidade, através de textos breves, escritos por advogados, sócios da Câmara. A newsletter versa sobre as mais variadas áreas do Direito, que giram em torno das empresas, existindo uma versão alemã e uma versão portuguesa da newsletter, com o mesmo conteúdo, à disposição dos nossos associados. Ficamos agradados por ver que o número de escritórios de advogados participantes neste terceiro ano da newsletter continua a aumentar. Este ano aderiram a esta parceria com a Câmara quatro novos participantes, aos quais queremos desde já dar as boas-vindas. Continuaremos a dar-lhe conta de importantes alterações legislativas e de assuntos de interesse para a vida das empresas e esperamos que possa tirar proveito deste canal que colocamos à sua disposição. Hans-Joachim Böhmer Diretor Executivo hansjoachimboehmer@ccilaportugal.com Caroline Cöster Domingues Diretora Dep. Jurídico e Fiscal carolinedomingues@ccilaportugal.com

Março | Nº 1 2022 5 DIREITO SUCESSÓRIO Alemanha O direito à legítima (de natureza obrigacional) em caso de deserdação A legislação alemã determina no § 1937 BGB (Código Civil alemão) que o autor da sucessão pode designar os herdeiros, por disposição de última vontade, em desvio da sucessão legítima estabelecida na lei. Assim, o autor da sucessão pode excluir um parente sucessível chamado por lei, ou seja, deserdá-lo, por testamento individual, por testamento de mão comum (no caso dos cônjuges) ou por contrato sucessório. A deserdação é realizada por exclusão expressa do herdeiro legítimo determinado por lei ou por designação de outras pessoas como herdeiros. A deserdação não carece de nenhuma justificação. A deserdação de herdeiros legítimos é relativamente comum. Se o autor da sucessão deserdar os seus herdeiros legitimários, isto é, os seus descendentes, o seu cônjuge ou, se o autor da sucessão não tiver descendentes, os seus progenitores, estes têm o direito a uma quota obrigatória do valor dos bens. A lei determina uma ordem de prioridade para tal. Os progenitores e os descendentes mais distantes são excluídos da legítima, se um descendente imediato a puder reclamar ou aceitar a quota que lhe é atribuída (§2309 BGB). O titular do direito à legítima pode exigir o seu pagamento ao herdeiro ou aos herdeiros nomeados. A legítima equivale no direito alemão ao direito de crédito a uma quota em dinheiro, de natureza obrigacional, que compreende metade do valor da quota do sucessível legitimário determinada por lei (§2303 BGB). O titular do direito à legítima tem o poder de exigir informação do herdeiro ou herdeiros. Em sequência da interpelação do titular do direito à legítima, devem os herdeiros elaborar uma lista dos bens e das dívidas da herança, bem como de quaisquer liberalidades feitas pelo falecido e, se para tal forem interpelados, proceder igualmente à avaliação do valor dos bens da herança. Os custos serão suportados pela massa da herança (§2314 BGB). Prescrição do direito à legítima O direito à legítima prescreve no prazo de 3 anos, mas o mais tardar decorridos 30 anos sobre a abertura da sucessão. O prazo de prescrição de 3 anos inicia-se no final do ano em que o titular do direito à legítima tomou conhecimento da abertura da sucessão e da sua deserdação (cfr. §§195, 199 BGB). Este artigo visa apenas fornecer uma ligeira apreciação sobre um tema complexo e não pode substituir o aconselhamento jurídico em caso particular. Uma das principais áreas de atividade do nosso escritório é igualmente a extensa atividade notarial e assistência jurídica em matéria de sucessões. Para mais informações visite o nosso website em www.cvw.legal. Maria do Rosário Bayer Advogada office@cvw.legal

Março | Nº 1 2022 6 DIREITO PROCESSUAL Portugal Golden Visa –Regras em 2022 Foi alterada a Lei de Estrangeiros, para incorporar os chamados Vistos Gold nas prioridades traçadas para a coesão territorial, para os territórios mais vulneráveis e para a política de habitação. Desde 1 de janeiro de 2022 que o regime de autorização de residência para investimento vai ser dirigido preferencialmente aos territórios do interior, ao investimento na criação de emprego e à requalificação urbana e do património cultural. Tratando-se de investimento na aquisição de imóveis destinados a habitação, apenas é permitido acesso ao visto caso se situem nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira ou nos territórios do interior. Por outro lado, o investimento mínimo em várias situações passa de 350.000 para 500.000 euros, a transferência de capital mínima passa de 1 milhão para 1,5 milhões de euros. As novas regras devem favorecer a promoção do investimento nos territórios do interior e o investimento na requalificação urbana, no património cultural, nas atividades de alto valor ambiental ou social, no investimento produtivo e na criação de emprego restringindo ao território das comunidades intermunicipais do interior e das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira os investimentos para aquisição de imóveis e aumentando o valor mínimo dos investimentos e do número de postos de trabalho a criar para a atividade de investimento. Sofia Matos Sócia sm@jlegal.pt

Março | Nº 1 2022 7 DIREITO MINEIRO Portugal AAposta no Lítio O Governo português decidiu levar a cabo um Programa de Prospeção e Pesquisa de Lítio, para avaliar a disponibilidade e qualidade deste minério no País, bem como a viabilidade da sua exploração. Este objetivo enquadra-se nos compromissos assumidos no âmbito do Acordo de Paris e da legislação associada à mitigação das alterações climáticas, designadamente a intenção de alcançar a neutralidade carbónica e eletrificar a cadeia produtiva e de transportes. A atribuição de direitos mineiros de prospeção e pesquisa rege-se pela Lei n.º 54/2015, de 22 de junho e pelo Decreto-Lei n.º 30/2021, de 7 de maio, conforme alterado pela Lei n.º 10/2022, de 12 de janeiro. O processo de atribuição pode ser desencadeado por iniciativa particular ou por iniciativa do Estado, mediante abertura de procedimento concursal. Para tanto, é necessário que a Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG) apresente uma proposta de áreas a submeter a concurso. No passado dia 2 de fevereiro, a DGEG anunciou a conclusão da Avaliação Ambiental Estratégica relativa a oito áreas previamente identificadas com potencial de existência de lítio. Concluiu-se que seis áreas reúnem as condições para avançar com atividades de prospeção e pesquisa, tendo a DGEG proposto que estas sejam objeto de procedimento concursal. Estas seis áreas, de dimensão variada, situam-se nos distritos de Braga, Porto, Vila Real, Guarda, Castelo Branco e Coimbra. O procedimento concursal deverá avançar no prazo de 60 dias. Durante este período, o Governo deverá preparar e aprovar o diploma que estabelece as regras específicas aplicáveis ao procedimento concursal, incluindo a indicação das peças do procedimento, tais como o programa do procedimento e o caderno de encargos. Compete assim ao membro do Governo responsável pela área da geologia a aprovação de despacho que determine a modalidade do procedimento concursal, as áreas a submeter a concurso, as condições da atribuição dos direitos privativos de prospeção e pesquisa, os critérios e requisitos para a adjudicação, bem como o valor da caução para garantia do cumprimento das obrigações do interessado. O procedimento concursal deverá estar aberto a todos os interessados que preencham os requisitos das peças do procedimento publicadas no Diário da República. Importa também salientar que se considera caducado qualquer pedido ainda pendente que tenha sido previamente submetido, por iniciativa particular, para a atribuição de direitos mineiros de prospeção relativamente a qualquer uma das áreas identificadas pela DGEG, no todo ou em parte. Nessa situação, o requerente deverá apresentar proposta no âmbito do procedimento concursal aberto. A aposta no lítio continua, contudo, a enfrentar a contestação de populações locais e de algumas organizações da sociedade civil. Importa, pois, que os eventuais interessados tenham a capacidade de oferecer às populações locais garantias em matéria de sustentabilidade e mitigação do impacto ambiental e contrapartidas compensatórias adequadas. Tereza Garcia André Associate Tereza.Andre@miranda lawfirm.com Diogo Xavier da Cunha Managing Partner Diogo.Cunha@mirandal awfirm.com

Março | Nº 1 2022 8 DIREITO DO AMBIENTE Portugal Lei de Bases do Clima A Lei de Bases do Clima (Lei n.º 98/2021, de 31 de dezembro) entrou em vigor no dia 1 de fevereiro de 2022 e veio reconhecer a“situaçãode emergência climática”, estabelecendo orientações para a política climática portuguesa com vista à transição para uma economia sustentável e à neutralidade climática do país até 2050. Neste âmbito, são adotadas metas nacionais de redução de emissões de gases de efeito de estufa - em relação a 2005 - em pelo menos 55% até 2030, entre 65% e 75% até 2040 e pelo menos 90% até 2050, e prevê-se a absorção de, no mínimo, 13 megatoneladas deCO₂ pelos solos e floresta entre 2045 e 2050. A Lei prevê ainda medidas de descarbonização e de redução de emissões, em especial, para os setores da energia, transportes e mobilidade, indústria, agroalimentar, águas e resíduos, comércio e, ainda, a Administração Pública. Vejamos as principais medidas: 1. O reforço da promoção das energias renováveis, destacando-se o mar na produção de energia elétrica. 2. A proibição de produção de energia elétrica através de carvão e, a partir de 2040, através de gás de origem fóssil. 3. A restrição da produção e comercialização de combustíveis ou biocombustíveis com óleo de palma ou outras culturas alimentares insustentáveis. 4. A proibição de novas concessões de prospeção ou exploração de petróleo e gás natural. 5. A criação de “áreas de interdição de extração de recursos minerais” e a obrigatoriedade de avaliação ambiental estratégica em “projetos de mineração de grandedimensão”. 6. O fim da comercialização de novos veículos ligeiros movidos exclusivamente a combustíveis fósseis em 2035. 7. A implementação da tara retornável de embalagens de plástico. 8. Novas obrigações das empresas em matéria ambiental, social e de governance e avaliação da sua exposição às alterações climáticas. 9. A ponderação dos riscos das alterações climáticas nas decisões de planeamento e de investimento, através da avaliação do impacte das leis e dos grandes investimentos públicos. Continua na página seguinte Bruna do Carmo Bernardino Estagiária bfbernardino@mlgts.pt Rui Ribeiro Lima Advogado Sénior rrlima@mlgts.pt

Março | Nº 1 2022 9 DIREITO DO AMBIENTE Portugal Lei de Bases do Clima (cont.) Para a fiscalidade verde, prevê-se: 1. A eliminação progressiva de subsídios e benefícios fiscais relacionados com combustíveis fósseis. 2. Um“preçodecarbono”para produtos petrolíferos e energéticos. 3. A criação do IRS Verde com deduções relativas a bens e serviços ambientalmente sustentáveis. 4. Benefícios fiscais para quem reduza o consumo de água e energia. 5. A criação de um instrumento financeiro de apoio às políticas climáticas, com receitas dos leilões relativos ao Comércio Europeu de Licenças de Emissão e ao setor da aviação, e das taxas de carbono. 6. Os fundos públicos deixarão progressivamente de ser aplicados em ativos que não correspondam a atividades ambientalmente sustentáveis. Bruna do Carmo Bernardino Estagiária bfbernardino@mlgts.pt Rui Ribeiro Lima Advogado Sénior rrlima@mlgts.pt

Março | Nº 1 2022 DIREITO IMOBILIÁRIO Portugal Situação Legal dos Empreendimentos Turísticos em Portugal Apenas os estabelecimentos turísticos são autorizados a intitular-se empreendimentos turísticos (ET). Em Portugal, são privilegiados ao abrigo da lei da construção. Muitos planos de desenvolvimento preveem que um terreno pode ser construído, a título excecional, desde que se trate de um ET. O Advogado e Rechtsanwalt, Dr. Alexander Rathenau explica a situação legal. Um ET deve ser distinguido de um chamado Alojamento Local. Estes são alojamentos privados que visam o arrendamento comercial a turistas. No entanto, se estiverem cumpridos os requisitos para um ET, deve ser solicitada a licença correspondente. Estão legalmente previstos e definidos os seguintes tipos de ET: 1) estabelecimentos hoteleiros; 2) aldeamentos turísticos; 3) apartamentos turísticos; 4) conjuntos turísticos (resorts); 5) empreendimentos de turismo de habitação; 6) empreendimentos de turismo no espaço rural e 7) parques de campismo e de caravanismo. A autoridade de licenciamento competente é a Câmara Municipal. Além disso, é responsável por determinar a capacidade de todos os tipos de instalação, bem como o número de estrelas (1 a 5 estrelas, a chamada classificação). A classificação é obrigatória para as instalações 1)-3) bem como para os hotéis rurais (6)). Após a conclusão, o proprietário do edifício solicita a inspeção do edifício. A Câmara Municipal emite, então, a chamada licença de utilização. A classificação deve ter lugar no prazo de 60 dias depois. A autoridade policial ASAE é responsável pela supervisão dos ET concluídos. Apenas uma pessoa singular ou coletiva pode explorar um ET. Esta pessoa é responsável pelo seu integral funcionamento e pelo cumprimento das disposições legais e regulamentares aplicáveis e é a única autorizada a realizar a exploração. Existe um contrato de exploração entre a entidade exploradora e os proprietários relativamente à disposição de utilização. A entidade exploradora exerce as funções que cabem ao administrador do condomínio. Só pode ser afastado do cargo pela assembleia geral de proprietários em caso de violação de normas previstas na lei. Tem de fornecer uma caução a favor dos proprietários, como por exemplo, uma garantia bancária, cobrindo possíveis danos relacionados com a gestão da unidade. Na assembleia geral (obrigatória), a entidade exploradora deve, entre outros, facultar aos proprietários o relatório de gestão e a situação completa dos custos. Os ET que consistem em várias unidades de alojamento independentes (ao abrigo do registo predial e da lei cadastral) e, portanto, frequentemente propriedade de diferentes pessoas, estão sujeitas ao conteúdo do chamado título constitutivo do ET que fica registado nos serviços do registo predial (do qual deve fazer também parte integrante o chamado regulamento de administração do empreendimento) e subsidiariamente ao regulamento do condomínio. Deve fazer parte integrante dos contratos promessa, bem como, das escrituras de compra e venda uma cópia simples do título constitutivo e a indicação do valor da prestação periódica devida pelo titular no primeiro ano, sob pena de nulidade do contrato. (Texto completo aqui) Alexander Rathenau Advogado e Rechtsanwalt anwalt@rathenau.com 10

Março | Nº 1 2022 DIREITO SOCIETÁRIO Portugal Alterações Legislativas na Constituição de Sociedades e Representações Permanentes O Decreto-Lei n.º 109-D/2021, de 9 de dezembro, procedeu à transposição parcial da Diretiva (UE) 2019/1151, tendo sido criado um regime de registo online de representações permanentes de sociedades com sede no estrangeiro e alteração de vários diplomas. O referido diploma procedeu à criação de um regime de registo online de representações permanentes de sociedades de responsabilidade limitada com sede no estrangeiro, através de sítio na Internet a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça. Para o registo de representação permanente, designação e poderes dos respetivos representantes, pode utilizar-se o sítio na Internet, para o pedido e envio dos documentos necessários. Os interessados podem também, formular, através da mesma plataforma pedidos de registo relativos a factos posteriores à criação da representação permanente, devendo sempre remeter os documentos que comprovem os factos a registar. Efetuada a verificação inicial da identidade e da legitimidade dos interessados para o ato, bem como a regularidade dos documentos apresentados, o serviço procede ao registo da representação permanente e designação dos respetivos representantes. Este diploma vem facilitar o registo de sucursais, bem como reduzir os custos, tempo e encargos administrativos associados aos procedimentos, implementando a utilização de ferramentas e procedimentos digitais, também no âmbito das sucursais. Estas medidas visam incentivar os Estados-Membros à prestação de informações pela via digital, de forma acessível, sobre os procedimentos e as formalidades aplicáveis à constituição de sociedades de responsabilidade limitada, ao registo de sucursais e à apresentação de documentos. Adicionalmente, entre os diplomas alterados figura o Código das Sociedades Comerciais que passou a acolher a exigência de declaração de aceitação do cargo de gerência e administração, declaração esta já implementada pelas Conservatórias do Registo Comercial. Assim, para efeitos de registo da designação dos gerentes, no caso das sociedades de responsabilidade limitada, e de administradores, no caso das sociedades anónimas passou a ser necessário, para completar as respetivas inscrições registais, a apresentação do documento comprovativo da designação acompanhado de declaração de aceitação da designação e declaração da qual conste não terem conhecimento de circunstâncias suscetíveis de os inibir para a ocupação do cargo. A declaração é também exigida para efeitos de registo da designação dos representantes, devendo ser apresentado documento comprovativo da designação, respetivos poderes e, quando deste não constem, a declaração de aceitação da designação e não conhecimento de circunstâncias suscetíveis de os inibir para a ocupação do cargo. Desta forma, para além da possibilidade de constituição de representação permanente através de plataforma informática, ainda por regular, passou a ser exigida uma declaração de aceitação e ausência de impedimentos para o exercício de cargos de gestão societária. Patricia Prates Malhadas Advogada geral@roedl.com 11

Março | Nº 1 2022 DIREITO TRIBUTÁRIO Portugal Imposto do selo - discriminação de entidades não-residentes em financiamentos intragrupo Pese embora a generalidade das operações de financiamento se encontre sujeita a Imposto do Selo, existem diversas isenções aplicáveis às operações intragrupo de curto prazo (não superior a um ano), incluindo operações decash pooling. O acesso a estas isenções encontra-se restringido ao cumprimento, entre outros, dos seguintes requisitos territoriais: a) As duas partes (credor e devedor) tenham sede em território nacional ou; b) O credor tenha sede ou direção efetiva (i) noutro Estado membro da União Europeia ou (ii) num Estado em relação ao qual vigore uma convenção para evitar a dupla tributação sobre o rendimento e o capital acordada com Portugal. Devido a estes requisitos territoriais, ficam excluídas da isenção, entre outras, as operações de financiamento intragrupo de curto prazo em que (i) o devedor tenha sede fora do território nacional (ii) ou em que o credor tenha sede fora da União Europeia, num país terceiro sem CDT celebrado com Portugal. Ora, no que toca à primeira hipótese, a maioria da jurisprudência dos tribunais arbitrais tem vindo a concluir que a discriminação destas operações de financiamento é contrária ao princípio de liberdade de circulação de capitais do Tratado de Funcionamento da União Europeia. Para tanto, os tribunais têm entendido que a isenção em sede de IS constitui uma efetiva vantagem fiscal que que só é atribuída a alguns contribuintes (nas operações em que o devedor tem sede em território nacional) em preterição de outros (nas operações em que o devedor não tem sede em território nacional). Igualmente importante, os tribunais têm decidido que não existe qualquer diferença objetiva que permita justificar o tratamento diferenciado. Consequentemente, as decisões acima referidas têm vindo a determinar a anulação das respetivas liquidações de IS e a restituição dos valores pagos em excesso. É também importante sublinhar que o princípio de liberdade de circulação de capitais proíbe tanto as restrições aos movimentos de capitais entre Estados-Membros, como entre Estados-Membros e países terceiros. Assim, entendemos que esta jurisprudência aproveita, ainda, as operações (i) em que os devedores têm sede num país terceiro e (ii) as situações em que o credor tem sede num país terceiro sem CDT celebrado com Portugal. Por fim, registamos que as decisões acima referidas só produzem efeitos em relação às liquidações impugnadas, não beneficiando imediatamente outros contribuintes. Devido a esse facto, os contribuintes que pretendam beneficiar desta jurisprudência devem lançar mão dos meios de reação apropriados para assegurar a anulação das respetivas liquidações e restituição do IS pago em excesso. António Gaspar Schwalbach Sócio ags@slcm.pt 12

Março | Nº 1 2022 DIREITO LABORAL Alemanha A transmissão de uma empresa – consequências para contratos de trabalho existentes Tanto a compra de uma empresa ou de uma unidade operacional autónoma, como a adjudicação/contratação de serviços, até então prestados por uma outra empresa a um cliente, poderão significar, nos termos da lei laboral alemã, uma transmissão de empresa (“Betriebsübergang”). Neste caso, transmitem-se para o novo proprietário ou para a nova empresa, que vai prestar os mesmos serviços no lugar de outra, a posição de empregadora, relativamente aos trabalhadores existentes à data da transmissão. Para tal, não basta, contudo, que a nova firma fique com alguns meios de produção, como por ex. máquinas, material ou alguns trabalhadores, mas terá que se tratar dos meios de produção relevantes. Dependendo do tipo de negócio, tanto podem ser os meios materiais de produção, essenciais à mesma, tais como edifícios, máquinas, equipamentos ou produtos em stock, como bens imateriais (métodos de produção e/ou organização, patentes, contatos, clientes, etc.). Nos setores onde predomina a prestação de serviços, sem bens materiais de relevo, é determinante, não só o número de trabalhadores que transitam para a nova firma, como a continuidade da sua estrutura (incluindo assim trabalhadores com conhecimentos essenciais, encarregados, etc.). A lei exige assim que se mantenha a identidade da unidade económica existente até então. Tratando-se de uma transmissão de empresa, os contratos de trabalho existentes transitam assim automaticamente, com todos os direitos e deveres, para o novo empregador; são proibidos despedimentos, tanto por parte do antigo como do novo empregador, quando apenas devidos à transmissão da empresa, nomeadamente, apenas com o objetivo de evitar as suas consequências legais já previsíveis na altura do despedimento. Tal não impede, contudo, o despedimento por outros motivos. Poderá ser igualmente inválido um acordo de dissolução do contrato de trabalho existente, se for celebrado um novo com o adquirente da empresa, também com os mesmos objetivos, ou seja, de contornar a lei e evitar a continuidade de todas as condições contratuais existentes, principalmente, a antiguidade e a aplicação da lei de proteção contra os despedimentos (a qual só se aplica após 6 meses de vigência de um contrato), ou ainda a aplicação de um determinado contrato coletivo. Segundo a lei, o empregador atual ou o novo empregador são obrigados a comunicar a transmissão da empresa ou da unidade operacional aos trabalhadores atingidos pela mesma por forma escrita, tendo a comunicação que indicar a data, o motivo, as consequências legais, económicas e sociais para os trabalhadores e as medidas a tomar. Por seu lado, os trabalhadores não são obrigados a aceitar a sua transferência automática para outra firma, podendo protestar contra tal, dentro do prazo de um mês após a comunicação escrita. Devido a todas estas implicações legais, é assim absolutamente imprescindível a análise jurídica prévia dos termos de uma compra empresarial ou contrato de prestação de serviços. 13 Maria de Fátima Veiga Advogada (Alemanha) Especializada em Direito do Trabalho mail@veiga-law.com

Março | Nº 1 2022 NOTÍCIAS BREVES Portugal Taxas de derrama Foi divulgado no Portal das Finanças o Ofício Circulado N.º 20237, de 2022/01/27, relativo às taxas de derrama. Em anexo a este ofício é publicada a lista dos Municípios com a indicação dos códigos de Distrito/Concelho, das taxas de derrama lançadas sobre o lucro tributável do IRC do período de 2021, bem como o âmbito das respetivas isenções necessárias ao preenchimento da Declaração de Rendimentos Modelo 22. Nos termos da Lei que estabelece o Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais (Lei nº 73/2013, de 03 de setembro), estas taxas incidem sobre o Lucro tributável sujeito e não isento de IRC relativo ao período de 2021. Poderá consultar o Ofício Circulado aqui. RC– Decisão do Tribunal Constitucional No Acórdão n.º 55/2022, proferido no processo n.º 711/20, o Tribunal Constitucional julgou não inconstitucional a norma do artigo 52.º, n.º 2, do Código do Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Coletivas, na redação dada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, quando limita o reporte de prejuízos fiscais - incluindo aqueles que decorram de ajustamento de ativos financeiros mensurados por justo valor e reconhecidos através de resultados nos termos do artigo 18.º, n.º 9, alínea a), do mesmo Código - a 75 % do lucro tributável do ano reportado, também quando os prejuízos decorram de ajustamentos de ativos financeiros mensurados por justo valor e reconhecidos através de resultados nos termos do artigo 18.º, n.º 9, alínea a), do mesmo diploma. O Tribunal Constitucional julgou ainda não inconstitucional a norma do artigo 116.º, n.º 2, da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, na parte em que determina a aplicação da nova redação do artigo 52.º, n.º 2, do Código do Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Coletivas a prejuízos fiscais apurados em exercícios passados, incluindo os resultantes de mensurações a justo valor. O texto integral do Acórdão pode ser consultado aqui. Apoio à Produção de Hidrogénio Renovável e Outros Gases Renováveis Foi publicada em Diário da República a Portaria n.º 98-A/2022, de 18.02, que aprova o Regulamento do Sistema de Incentivos de Apoio à Produção de Hidrogénio Renovável e Outros Gases Renováveis. O regulamento agora aprovado cria o Sistema de Incentivos à Produção de Hidrogénio Renovável e Outros Gases Renováveis, visando contribuir para o objetivo da neutralidade carbónica através da transição energética por via do apoio às energias renováveis, particularmente na produção de hidrogénio e outros gases de origem renovável. O Sistema de Incentivos à Produção de Hidrogénio Renovável e Outros Gases Renováveis é financiado pela dotação do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR), afeta ao Investimento «TC-C14-i01 - Hidrogénio e gases renováveis». Este diploma pode ser consultado aqui. 14

Março | Nº 1 2022 14 Disclaimer A Câmara de Comércio e Indústria Luso-Alemã não assume a responsabilidade pelo conteúdo dos contributos e / ou dos sites associados aos links. Envio de informações | Privacidade Os dados e contributos constantes deste documento têm como único objetivo informar o destinatário. Os dados são geridos eletronicamente, de acordo com as disposições do RGPD e da Lei n.º 58/2019 (Lei de execução do RGPD). Se o destinatário desejar deixar de receber a newsletter e / ou desejar excluir os seus dados da base de dados da Câmara de Comércio e Indústria Luso-Alemã, pedimos que nos informe através do email indicado no nosso site. Edição Câmara de Comércio e Indústria Luso-Alemã Avenida da Liberdade 38/2 1269-039 Lisboa Departamento Jurídico & Fiscal Caroline Cöster Domingues (Diretora) caroline-domingues@ccila-portugal.com Tel: +351 213 211 207 Contacto Geral Tel: +351 213 211 200 Fax: +351 213 467 150 infolisboa@ccila-portugal.com www.ccila-portugal.com

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