Jurídico & Fiscal Newsletter

Novembro | Nº 7 de 2022

Novembro | Nº 7 2022 ÍNDICE DIREITO DA PROPRIEDADE INTELECTUAL E INDUSTRIAL 4 | Portugal: A que sabe o futuro? DIREITO DA ENERGIA 5 | Alemanha: Descarbonização – estamos prontos? DIREITO DA INSOLVÊNCIA 6 | Portugal: Reclamação de créditos num processo de insolvência DIREITO DA CONCORRÊNCIA 7 | Portugal: O controlo de concentrações no meio digital – mudanças em curso DIREITO LABORAL 8 | Alemanha: Transferência de tarefas de gestão em organizações matriciais e consulta do conselho de empresa 9 | Alemanha: Atribuição de viaturas da empresa a colaboradores: modalidades NOTÍCIAS BREVES 10 | Portugal: Orçamento do Estado para 2023 Contratação Pública 3

Novembro | Nº 7 2022 DIREITO DA PROPRIEDADE INTELECTUAL E INDUSTRIAL Portugal A que sabe o futuro? Nos últimos anos, tem-se assistido a uma revolução vegetariana e vegan na indústria alimentar. Depois do Burger King ter feito uma parceria para a venda de hamburgers vegetais, da Izidoro ter lançado uma gama de produtos de origem 100% vegetal, chega agora a vez do McDonald’s fazer o anúncio em Portugal: a chegada de um hamburger 100% vegetal em parceria com a Beyond Meat, feito com proteína de ervilha e arroz. Também foi noticiado este ano a chegada de diferentes substitutos de ovo ao nosso país. Os Happinneggs, produzidos pela Plantalicious, são feitos a partir de uma mistura de proteínas vegetais de arroz, ervilha e feijão de soja. O notEggo é um substituto vegetal do ovo, cuja “gema” é produzida à base de tremoço, batata-doce e cenoura, e a “clara” é feita de creme de soja, farinha de arroz e amido de tapioca. Este projeto, nascido na Universidade Católica Portuguesa, venceu o Born from Knowledge (BfK) Awards. É notório não só o aparecimento de novas empresas e investigação na área de substitutos de origem vegetal, mas também o interesse de grandes marcas na sustentabilidade ambiental e nos novos hábitos de consumo. Este interesse criou um novo mercado e uma nova oportunidade de Propriedade Intelectual (PI). Numa tentativa de se diferenciarem dos concorrentes, as empresas voltam-se cada vez mais para o desenvolvimento de produtos que pretendem não só imitar o aroma de produtos de origem animal, mas também a sua textura, sensação de confeção, cor, sabor residual e perfis de sabor (ver o exemplo da Impossible Foods Inc., que desenvolveu um hamburger capaz de replicar a sensação de carne a sangrar, e entre outros, um conjunto de moléculas precursoras de sabor que fornecem um sabor e cheiro de carne ao produto durante o processo de confeção). É importante seguir o crescimento do mercado português e as ideias inovadoras que surgirão nesta área cada vez mais competitiva. Uma via interessante seria ver um aproveitamento de produtos secundários provenientes dos processos de obtenção de substitutos de origem vegetal, por exemplo, as frações secundárias de processos de fermentação e de extração de diferentes proteínas, no âmbito de uma economia circular. A PI deve ser uma das primeiras estratégias a seguir por uma empresa de forma a valorizar o seu produto e retorno económico. Os desenvolvimentos de novos produtos conferem a empresas proteção por patentes e ajudam na criação de um portfolio de PI. Igualmente importante é garantir que novos nomes e logotipos sejam protegidos por meio de marcas registadas. Esta combinação de patentes e marcas registadas é essencial para o futuro das novas empresas, já que, quando as patentes expiram, é esperado que a marca seja tão forte e reconhecida que coloque a empresa bem estabelecida no mercado relativamente a possíveis concorrentes. Aguardamos para ver que novas empresas portuguesas na área de produtos plant-based serão capazes de ganhar o domínio do mercado nacional, e, quem sabe, internacional. 4 Joana Salta Especialista em Patentes info@jpcruz.pt

Novembro | Nº 7 2022 5 DIREITO DA ENERGIA Portugal Descarbonização – estamos prontos? No âmbito do Plano de Recuperação e Resiliência (PPR) Portugal definiu um conjunto de investimentos e reformas que visam contribuir, entre outros, para a transição climática. A descarbonização da economia é um elemento-chave para implementar o Plano Nacional de Energia Climática 2030 (PNEC 2030) e acelerar a transição para uma economia verde. Neste contexto, foi aprovada a regulamentação do sistema de incentivos à descarbonização da indústria – através do Despacho n.º 325-A/2021, de 29 de dezembro de 2021 (RISDI) - cujo principal objetivo é promover e apoiar financeiramente projetos que envolvam elementos e tecnologias de baixo carbono na indústria, medidas de eficiência energética, incorporação de energias renováveis, armazenamento e desenvolvimento de roteiros de descarbonização. Foi também aprovado o regulamento sobre o sistema de incentivos às empresas para a descarbonização dos transportes públicos Despacho n.º 2/2022, de 3 de janeiro – que visa apoiar a renovação e fortalecimento das frotas com veículos “limpos” ̶i.e. movidos exclusivamente a eletricidade (baterias) ou hidrogênio (células de combustível) sem emissões de PM, NOx, CO e THC ̶ e aumento da incorporação de energias renováveis no sector do transporte público de passageiros. O Governo será, ainda, obrigado a pôr em prática um programa de descarbonização da Administração Pública. Este objetivo está em linha com a Estratégia Nacional para as Compras Públicas Ecológicas - aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 38/2016, de 29 de julho - e o Compromisso para o Crescimento Verde - aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 28/2015, de 30 de abril. Estes instrumentos visam assegurar a inclusão de critérios de sustentabilidade em todos os contratos públicos, procurando ainda estabelecer bases que impulsionem a transição para um modelo de desenvolvimento capaz de conciliar o crescimento económico e a redução do consumo de recursos naturais. No radar das reformas está também a promoção da agricultura de baixo carbono, da economia circular, de tecnologias de captura de carbono e a definição de uma estratégia industrial verde, estando prevista a proibição de utilização de gás natural para a produção de eletricidade a partir de 2040. À legislação já aprovada juntar-se-ão outros diplomas decorrentes da aprovação do pacote Europeu “Fit for 55” e medidas e projetos ao abrigo do plano RePowerEU. Estão, portanto, dados os primeiros passos rumo à descarbonização da economia e da sociedade. No entanto, caberá às empresas e aos cidadãos participar ativamente nesta jornada, contribuindo de modo consciente para o esforço coletivo mundial de mitigação das mudanças climáticas, exercendo plenamente os direitos e deveres de cidadania climática previstos na Lei de Bases do Clima – aprovada pela Lei n.º 98/2021, de 31 de dezembro. Susana Pinto Coelho Associada susana.coelho@mirandal awfirm.com

Novembro | Nº 7 2022 DIREITO DA INSOLVÊNCIA Portugal Reclamação de créditos num processo de insolvência A sentença de declaração de insolvência proferida pelo Tribunal competente, isto é, a sentença que confirma a insolvência do devedor, fixa o prazo que terá de ser respeitado pelos credores do insolvente, para poderem reclamar a verificação dos seus créditos, sendo que deverão anexar os documentos probatórios, que têm na sua posse, para provar designadamente a respetiva origem do mesmo crédito, o montante do capital, a data de vencimento e os juros. Os documentos em questão poderão ser nomeadamente um título executivo (por exemplo uma sentença de condenação) ou uma fatura vencida e não paga emitida por um fornecedor. Este pedido deve ser enviado ao Administrador da Insolvência, nomeado nesse mesmo processo de insolvência, identificado na sentença de declaração de insolvência, sendo certo que será o mesmo a decidir se reconhece esse mesmo crédito, ou não, e, caso o credor não concorde com a respetiva decisão, o mesmo poderá impugnar essa decisão junto do Juiz(a) do Tribunal onde está a decorrer o processo de insolvência. Na verdade, antes desta fase do reconhecimento dos créditos dos credores, o devedor/insolvente é obrigado a identificar todos os respetivos credores no processo de insolvência e os cinco maiores credores são citados, em princípio, por correio registado e os restantes por edital (afixado designadamente na sede ou residência e nos estabelecimentos do insolvente e publicado no portal Citius, neste link - neste site, para efetuar a pesquisa, basta mencionar o NIF/NIPC ou o nome do insolvente, optar por “Nova Estrutura Judiciária” e “Todos” -), no sentido de poderem reclamar os seus créditos; ainda assim, independentemente de terem sidos identificados pelo insolvente e citados no processo de insolvência, os credores terão sempre de reclamar a verificação dos seus créditos. O Administrador da Insolvência deve identificar a natureza do crédito, na respetiva lista dos créditos reconhecido, ou seja, designadamente se estamos perante um credor que beneficia de uma garantia real (ex: hipoteca que onera um bem imóvel) sobre um bem da massa insolvente (em termos gerais, é o património do insolvente, à data da declaração da insolvência, e os bens e direitos que ele adquire durante o processo de insolvência) ou se é um credor privilegiado (ex: créditos por IRS e IRC do Estado e créditos laborais de salários em atraso de trabalhadores sobre o insolvente) ou se é um credor comum (ex: um fornecedor do insolvente), sendo que isso terá repercussão na ordem de pagamento dos mesmos créditos. Por norma, primeiro paga-se os créditos com garantia real, depois os privilegiados, a seguir os comuns e finalmente os subordinados. Posteriormente, o Tribunal, onde está a decorrer o processo de insolvência, terá de confirmar essa mesma lista de créditos reconhecidos. No final, os credores serão pagos em função do património existente do insolvente. 6 Marco Lacomblez Leitão Advogado mll@mlladvogados.com

Novembro | Nº 7 2022 DIREITO DA CONCORRÊNCIA Portugal O controlo de concentrações no meio digital – mudanças em curso Nos artigos publicados nas edições de março e maio da Newsletter Jurídico & Fiscal 2022, abordámos o dever de notificação de uma operação de fusão e/ou aquisição de empresas à Autoridade da Concorrência para avaliação dos seus potenciais efeitos no(s) mercado(s) afetado(s) por essa operação. Em particular, em maio, abordámos a situação em que uma operação tem como objeto a transferência de clientela ou de ativos incorpóreos (e.g. direitos de concessão, marcas e patentes) e a especificidade que essa circunstância assume para a aferição do impacto da concentração no mercado. Dando continuidade ao tema, abordamos agora outra situação especial do controlo de uma operação de concentração de empresas, cuja concretização legal se aproxima, o das empresas operadoras no setor digital visadas no novo Regulamento Europeu de Mercados Digitais (“Digital Martkets Act”). As empresas do meio digital, como a generalidade dos meios de comunicação (jornais, televisão, etc.) integram-se nos chamados “two-sided markets”, ou seja, “mercados de dois lados”. Estes mercados caracterizam-se pela existência de uma plataforma comum, que compreende dois grupos de agentes do lado da procura. No meio em questão, o espaço digital constitui a plataforma comum, enquanto um lado da procura é constituído pelos utilizadores e outro lado pelos anunciantes de publicidade. A análise às posições conquistadas pelos principais operadores no meio digital, para o que contribuiu as aquisições que as mesmas levaram a cabo nos últimos anos – com o objetivo de oferecer ferramentas que conquistassem mais utilizadores e, consequentemente, uma maior atratividade do seu espaço publicitário ou a obtenção de informação útil para os anunciantes – fizeram questionar a adequação dos critérios de notificação de operações, com fundamento em volumes de negócios e de quotas de mercado. Na verdade, parece ser necessário que a compreensão dos impactos potenciais de aquisições na concorrência no setor digital tenha em conta o valor potencial de patentes para o desenvolvimento de novos produtos (independentemente do desempenho comercial da empresa que a detém), assim como os números de utilizadores dos serviços em questão, tal como a existência de potenciais efeitos de rede ou economias de escala entre as empresas participantes. A partir desta ideia, a proposta de Regulamento de Mercados Digitais prevê que os chamados gatekeepers (empresas da lista de “core platform services” definida no Regulamento, como redes sociais, motores de busca, etc.) passem a ter o dever de informar a Comissão Europeia de qualquer operação de concentração, que envolva outro prestador de serviços essenciais de plataforma ou de qualquer outro serviço no setor digital, independentemente de estar sujeita a notificação a uma autoridade da concorrência (Comissão ou autoridade estadual). A aprovação deste Regulamento, e consequentemente, a concretização desta novidade, ocorreu em outubro de 2022. Diogo Nogueira Gaspar Advogado dng@slcm.pt 7

Novembro | Nº 7 2022 DIREITO DO TRABALHO Alemanha Transferência de tarefas de gestão em organizações matriciais e consulta do conselho de empresa De acordo com a lei alemã relativa à organização das empresas, para contratar um gestor numa empresa de um grupo é necessário o consentimento prévio do conselho de empresa. Caso contrário, a contratação será cancelada. Cabe ao tribunal superior alemão em casos de direito do trabalho clarificar, ao abrigo da lei relativa à organização das sociedades comerciais, as consequências da contratação de um gestor que também tem poderes para emitir instruções para os colaboradores de outra empresa do grupo. Tinha sido anteriormente decidido que é considerado contratação quando um gestor, que trabalha regularmente numa entidade da mesma empresa e tem aí também o seu local de trabalho, é nomeado adicionalmente para chefiar os trabalhadores de outra entidade. Neste caso, a transferência do cargo de chefia constitui legalmente uma contratação para a empresa, uma vez que o gestor executa tarefas de gestão "à distância", por assim dizer, sobre os colaboradores que lhe estão subordinados. Por conseguinte, é possível ocorrer uma contratação em concomitância em várias entidades da mesma empresa. Num processo recente perante o Tribunal Federal do Trabalho, a empresa tinha conferido ao seu novo gestor poderes para emitir instruções, não só para os trabalhadores da sua entidade e da sede, mas também para outros gestores e departamentos de outro local ou entidade do grupo. No entanto, apenas o conselho de empresa da entidade do local de trabalho foi consultado sobre a contratação. Isto configurou uma falha em termos legais, uma vez que o gestor foi também integrado na outra entidade devido à sua autoridade para emitir instruções. A ligação contratual à entidade do local de trabalho não altera este facto, nem o centro de custos do gestor ou a origem das instruções dadas ao próprio gestor, nem a questão da presença permanente ou predominantemente pessoal. 8 Sönke Friedl Rechtsanwalt friedl.hr-law@gmx.de

Novembro | Nº 7 2022 DIREITO LABORAL Alemanha Atribuição de viaturas da empresa a colaboradores: modalidades A atribuição de uma viatura da empresa a colaboradores é bastante comum, tanto aos seus quadros (gerentes, diretores, executivos) como a trabalhadores em determinadas profissões. Dependendo do âmbito de utilização permitida, a atribuição de uma viatura tanto pode significar uma ferramenta de trabalho, caso o exercício da atividade obrigue a deslocações constantes (chefes de equipa, encarregados, vendedores, prestadores de serviços técnicos, etc.), como uma remuneração adicional, caso inclua a utilização do veículo para fins pessoais. Devido às implicações fiscais do uso também privado da viatura, a considerar pela empresa no processamento salarial, é assim absolutamente necessário definir contratualmente, em que termos a utilização do veículo deverá ser permitida e por outro lado ponderada modalidade fiscal mais apropriada e vantajosa. O impacto fiscal do uso da viatura para fins pessoais pode ser calculado ou numa base de um valor percentual global, ou restrita à utilização concreta, documentada pelo condutor através da utilização de um caderno de condução (“Fahrtenbuch”), onde deverão ser registadas todas as viagens, o seu destino e objetivo bem como os quilómetros gastos. O cálculo do valor percentual global é processado na base de 1% sobre o preço bruto do veículo, previsto no catálogo de preços das viaturas novas, e, portanto, independente do preço efetivo de compra do veículo, e se novo ou usado. Tratando-se de um veículo a eletricidade, a lei prevê atualmente uma redução da percentagem aplicável entre 0,5% até 1/4, consoante as particularidades previstas na mesma, bem como reduções para veículos híbridos. Sendo a viatura ainda utilizada para viagens entre a casa de residência e o local de trabalho, são tributados adicionalmente 0,03% do preço do veículo segundo o catálogo por cada km de deslocação. E caso a viatura seja ainda utilizada para viagens à família (por ex. nos fins de semana, caso o colaborador resida por motivos profissionais num outro endereço) são tributados 0,02%. Independentemente da tributação aplicável, a atribuição de uma viatura da empresa envolve ainda outras questões a considerar, pelo que se aconselha a celebração de um contrato específico e detalhado, para evitar riscos e controvérsias. Entre outros, deverá ficar definido o que é abrangido pela apólice do seguro do veículo, em que medida as despesas de combustível, referentes ao uso pessoal, poderão ser também comportadas pela empresa, previstas cláusulas reguladoras da responsabilidade, especialmente em viagens privadas, e ao procedimento a seguir em casos de acidentes de viação. Por fim, e para que a viatura não fique bloqueada durante ausências prolongadas ou após despedimento e dispensa antecipada da colaboração, é ainda aconselhável regular, em que casos a empresa poderá exigir a devolução antecipada da viatura e em que termos. A atribuição de viaturas da empresa a colaboradores deverá ser assim regularizada através de um acordo específico e detalhado. 9 Maria de Fátima Veiga Advogada (Alemanha) Especializada em Direito do Trabalho mail@veiga-law.com

Novembro | Nº 7 2022 NOTÍCIAS BREVES Portugal Orçamento do Estado para 2023 A Assembleia da República criou uma página na qual pode ser acedida toda a documentação e tramitação do processo orçamental: texto e mapas da proposta de lei de Orçamento do Estado, relatório que acompanha a iniciativa, documentos sectoriais enviados pelo Governo para apoio às audições, legislação a alterar, propostas de alteração apresentadas pelos Deputados durante o debate, eventuais requerimentos de avocação da apreciação para Plenário e todos os registos de votações efetuadas, em Comissão e no Plenário. Página disponível aqui. A Proposta de Lei n.º 38/XV/1, que aprova o Orçamento do Estado para 2023, foi entregue pelo Ministro das Finanças ao Presidente da Assembleia da República, no dia 10 de outubro, acto que marca o início do processo orçamental no Parlamento. O processo de tramitação orçamental, no Parlamento, culmina com a votação final global da iniciativa referida a 25 de novembro. Contratação Pública Foi publicado em Diário da República o Decreto-Lei n.º 78/2022, de 7 de novembro, que altera a Lei n.º 30/2021, de 21 de maio, que aprova medidas especiais de contratação pública, o Código dos Contratos Públicos e o Decreto-Lei n.º 60/2018, de 3 de agosto, que procede à simplificação de procedimentos administrativos necessários à prossecução de atividades de investigação e desenvolvimento. Este diploma entra em vigor a 2 de dezembro de 2022, só sendo aplicável aos procedimentos de formação de contratos públicos que se iniciem após a sua data de entrada em vigor e aos contratos celebrados ao abrigo desses procedimentos, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 27.º da Lei n.º 30/2021, de 21 de maio, no que respeita às alterações ao artigo 370.º do Código dos Contratos Públicos. O diploma pode ser consultado aqui. 10

NOvembro | Nº 7 2022 14 Disclaimer A Câmara de Comércio e Indústria Luso-Alemã não assume a responsabilidade pelo conteúdo dos contributos e / ou dos sites associados aos links. Envio de informações | Privacidade Os dados e contributos constantes deste documento têm como único objetivo informar o destinatário. Os dados são geridos eletronicamente, de acordo com as disposições do RGPD e da Lei n.º 58/2019 (Lei de execução do RGPD). Se o destinatário desejar deixar de receber a newsletter e / ou desejar excluir os seus dados da base de dados da Câmara de Comércio e Indústria Luso-Alemã, pedimos que nos informe através do email indicado no nosso site. Edição Câmara de Comércio e Indústria Luso-Alemã Avenida da Liberdade 38/2 1269-039 Lisboa Departamento Jurídico & Fiscal Caroline Cöster Domingues (Diretora) caroline-domingues@ccila-portugal.com Tel: +351 213 211 207 Contacto Geral Tel: +351 213 211 200 Fax: +351 213 467 150 infolisboa@ccila-portugal.com www.ccila-portugal.com

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