Jurídico&Fiscal Newsletter Nº6

Outubro | Nº 6 de 2022

Outubro | Nº 6 2022 ÍNDICE FUSÕES &AQUISIÇÕES 4 | Portugal: Regime de responsabilidade contratual: ponto de encontro difícil DIREITO SOCIETÁRIO 5 | Alemanha: Sucursal ou Sociedade Subsidiária? DIREITO DA PROPRIEDADE INTELECTUAL E INDUSTRIAL 7 | Portugal: Escrevendo um texto DIREITOADUANEIRO 9 | Portugal: Isenções à Exportação de Bens e a Importância dos Incoterms DIREITO TRIBUTÁRIO 10 | Portugal: Tributação das mais valias de participações sociais detidas a curto prazo enfrenta um aumento significativo em Portugal 11 | Portugal: A Diretiva Unshell DIREITO IMOBILIÁRIO 12 | Portugal: Portugal - Isenção do imposto de transmissão de bens imóveis (IMT) na compra para revenda DIREITO DA IMIGRAÇÃO 13 | Portugal: Alterações ao regime de entrada e permanência de estrangeiros em território nacional DIREITO LABORAL 15 | Alemanha: Atualidade laboral: A fixação por escrito das condições de trabalho e o registo obrigatório dos tempos de trabalho NOTÍCIAS BREVES 16 | Portugal: Novos modelos de fatura, de recibo e de fatura-recibo Medidas de apoio às empresas Medidas excecionais de apoio às empresas e à economia social Alterações à Lei de Estrangeiros –regulamentação 3

Outubro | Nº 6 2022 FUSÕES &AQUISIÇÕES Portugal Regime de responsabilidade contratual: ponto de encontro difícil Numa transação de M&A a negociação do regime de responsabilidade contratual assume, naturalmente, particular importância e é, muitas vezes, determinante para o desfecho bemsucedido do processo. Quando as partes têm atividade em jurisdições com práticas de mercado diferentes, o que acontece com frequência em Portugal, uma vez que amiúde a parte compradora é oriunda de uma jurisdição estrangeira, o acordo revela-se muitas vezes difícil. Destacamos dois aspetos: (i) Qual a relevância contratual em matéria de responsabilidade civil da auditoria legal realizada? (ii) Qual o limite quantitativo de responsabilidade por que deve poder responder a parte vendedora? Quanto ao primeiro aspeto, a questão pode enunciar-se de forma simples nos seguintes termos. O vendedor faculta ao comprador, antes de as partes assinarem o contrato, acesso a um volume significativo de informação a respeito do target para que este possa conhecer melhor o negócio que está a equacionar adquirir. Deve o acesso a essa informação impedir o comprador de reclamar contra o vendedor por danos, após a assinatura do contrato ou, pelo contrário, não deve o comprador ficar impedido de o fazer, uma vez que a responsabilidade última até à venda recai sempre sobre o vendedor? Nem sempre as partes estão de acordo que a questão se resolve pelo preço e a política interna de um comprador multinacional muitas vezes impõe relevantes limites negociais também nesta matéria. No que respeita ao segundo aspeto, a prática de mercado varia bastante consonante a jurisdição (e naturalmente a indústria) e com frequência a parte vendedora – portuguesa - é surpreendida com limites quantitativos significativamente mais elevados do que aqueles a que está habituada a encontrar no mercado nacional. Em particular, quando a parte vendedora é um indivíduo e não uma entidade coletiva, este fator pode revelar-se efetivamente um impedimento à conclusão da transação se não foram encontradas vias alternativas que de algum modo limitem a responsabilidade individual da parte vendedora, como seja, por exemplo, a concessão garantias para a parte compradora que, simultaneamente, funcionem como limitações de responsabilidade da parte vendedora. Em suma, no decurso de uma negociação, não só as partes como os seus assessores devem tentar encontrar de forma construtiva e imaginativa soluções que viabilizem um acordo entre partes que podem partir de posições muito distantes ou diferentes entre si 4 João Mattamouros Resende Sócio jmattamouros@cuatrecasas. com

Outubro | Nº 6 2022 DIREITO SOCIETÁRIO Alemanha Sucursal ou Sociedade Subsidiária? No caso de uma sociedade com sede no estrangeiro desejar expandir a sua atividade (económica) para a Alemanha, terá inevitavelmente de equacionar como é que essa expansão deva ser concretizada em termos legais. Este artigo visa informar as duas vias mais comuns para a formalização de tal desiderato - a sucursal e a sociedade subsidiária. 1. A sucursal (Zweigniederlassung) A sociedade estrangeira poderá estabelecer uma sucursal independente em território alemão. A sucursal representa uma parte da empresa estrangeira, a qual se encontra fisicamente separada do estabelecimento principal, mas legalmente dependente do mesmo. A sucursal não tem, portanto, personalidade jurídica independente, mas é – em sentido jurídico - o "braço prolongado" da empresa estrangeira na Alemanha. Todas as transações legais, bem como dívidas, serão assumidas pelo estabelecimento principal estrangeiro, o qual responde diretamente pelas mesmas. Embora a sucursal não represente uma entidade jurídica independente, o legislador alemão impõe elevados requisitos formais para a sua criação. Para além do registo da atividade negocial (“Gewerbeanmeldung”), a sucursal deverá também ser inscrita no registo comercial (“Handelsregister”). O registo está sujeito a certificação notarial, pelo que é sempre necessário o recurso a um notário. Uma grande parte da documentação exigida relativa à empresa estrangeira deve ser traduzida, o que acarreta custos adicionais. No plano organizacional, a sucursal deve usufruir de uma certa independência em relação à empresa principal e estar dotada de uma estrutura permanente, para que - teoricamente – possa subsistir no caso de o estabelecimento principal cessar atividade. 2. A sociedade subsidiária (Tochtergesellschaft) Existe também a possibilidade de fundar uma sociedade subsidiária na Alemanha, geralmente sob a forma de uma GmbH. Se, no ato constitutivo, a sociedade-mãe estrangeira assumir a totalidade das participações sociais da subsidiária, será sócia única desta (uma“GmbH unipessoal”) Ao contrário da sucursal, a sociedade subsidiária é dotada de personalidade jurídica própria. Pelo que responde pelas suas próprias dívidas com os ativos da sociedade. No caso de se optar pela formação de uma GmbH, a responsabilidade poderá, em princípio, ser limitada ao seu capital social (o qual necessariamente deverá ser de pelo menos 25.000,00 euros). O processo e os requisitos para a constituição de uma GmbH na Alemanha foram já objeto de análise num artigo anterior, para o qual remetemos. (continua na página seguinte) Daniel Araújo Barros Rechtsanwalt (DE) Advogado (PT) daniel.barros@etlbodensee.de 5 Eva Lehle Rechtsanwältin (DE) eva.lehle@etlbodensee.de

Outubro | Nº 6 2022 DIREITO SOCIETÁRIO Alemanha Sucursal ou Sociedade Subsidiária? (cont.) O processo de constituição de uma sociedade subsidiária é – no que diz respeito à tradução de documentos originais da empresa-mãe - menos complicado que o de criação de uma sucursal, uma vez que praticamente nenhum dos documentos exigidos necessita de ser traduzido. Além disso, a sociedade subsidiária constituída na forma jurídica de GmbH acarreta a grande vantagem de os lucros gerados poderem ser mantidos ao nível da sociedade e, dessa forma, serem parcial e temporariamente subtraídos à tributação fiscal. Posteriormente, logo que a sociedade-mãe considere adequado, os lucros poderão ser distribuídos à sócia-única de forma controlada ou reinvestidos. Uma sucursal não oferece esta possibilidade. Está a planear expandir a sua atividade comercial para a Alemanha ou tem dúvidas relativas a este assunto? Contacte-nos! Daniel Araújo Barros Rechtsanwalt (DE) Advogado (PT) daniel.barros@etlbodensee.de 6 Eva Lehle Rechtsanwältin (DE) eva.lehle@etlbodensee.de

Outubro | Nº 6 2022 DIREITO DA PROPRIEDADE INTELECTUAL E INDUSTRIAL Portugal Escrevendo um texto Escrever um artigo. Criar um texto que seja. Que seja… que seja diferente, daí o “criar”. As palavras seguem-se umas às outras e, muito provavelmente, são ordenadas de uma forma que não foi usada antes. Espera-se que assim seja. As ideias que expressam…já é outra conversa. Quantos milhares de milhões de vezes se começou o texto a escrever sobre começar o texto? Provavelmente até há pedra gravada com esse truque. Mas o texto é diferente, certamente. E em Português, ainda mais. Para já, diz a análise de semelhança do Editor do Microsoft Word (marca registada!) que as semelhanças revistas com textos anteriores são“0/0”. Começámos bem. Claro que há muitas situações em que o igual é muito útil. “Encontro-me fora do escritório, com acesso limitado ao email, até (…)”. É simples, é certinho, sai sempre igual, e pode-se continuar descansadamente na praia. Bom, mas se o texto, depois de escrito, é diferente dos que foram escritos antes (para não complicar), incluindo os tais que foram gravados em pedra, então é original. Se é original, tem direito de autor. (Pois…então esta conversa toda era para chegar aqui.) Era bem mais difícil gravar em pedra, e na altura não se ganhava qualquer direito. Também deve ser verdade que se gastava, pelo menos, uma boa tarde para se fazer uma cópia de uns 120 caracteres. Ainda faltava muito para chegar ocopy+paste. O direito de autor protege assim obras originais. A expressão das obras originais. Ou melhor (esta parte não é original), “criações intelectuais do domínio literário, científico e artístico, por qualquer modo exteriorizadas”, conforme está no Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos. Que sejam, portanto, obras originais. O Editor diz-nos quão semelhante é o texto. Mas não a ideia. Seja como for, o direito de autor também não protege a ideia, por isso não deve ser importante. Bem… mas sabemos que é. E se o texto for sobre como fazer alguma coisa? Um ensinamento. Como… fazer uma janela. Como… medicar com uma substância. Como… comunicar à distância. Isso é conhecimento tecnológico, e esse texto é especial. Fala de como criar algo fora do texto, fora da página, que se transpõe do domínio das ideias para a realidade. Quando se escreve um texto desses com uma forma especial e se apresenta junto de um instituto especial, o que se está a fazer é pedir uma patente. Uma patente não protege o texto. (Ah…então a conversa, afinal, era para chegar aqui.) Protege o conceito tecnológico subjacente ao texto. E daí ser necessário o tal formato especial, para que se obtenha o efeito pretendido: uma boa protecção, uma coisa de valor. Sim, mas…a análise de semelhanças agora já não é grande ajuda. Sabe ver se o texto é o mesmo, mas (ainda) não entende as ideias, os ensinamentos que o texto contém. (continua na página seguinte) 7 Rui Gomes Especialista em Patentes info@jpcruz.pt

Outubro | Nº 6 2022 DIREITO DA PROPRIEDADE INTELECTUAL E INDUSTRIAL Portugal Escrevendo um texto(cont.) É verdade, mas para que é que isso interessa? Interessa pelo menos para mostrar como é diferente, como é inovador. E isso tem valor. A vantagem é que existe algo que, não sendo bem uma análise de semelhanças, está próximo. O tal instituto especial, quando “concede” o texto especial (a patente) está a dizer que o conceito tecnológico é diferente. Foi analisar todas as divulgações que tinham sido feitas, aquelas que são mesmo as mais próximas, e chegou à conclusão de que não só aquele conceito nunca tinha sido divulgado, como não se alcançaria mesmo considerando toda essa documentação mais próxima. E isso é qualquer coisa com valor. A patente é uma chancela de inovação. (E o texto terminou com “0/0”.) 8 Rui Gomes Especialista em Patentes info@jpcruz.pt

Outubro | Nº 6 2022 9 DIREITO ADUANEIRO Portugal Isenções à Exportação de Bens e a Importância dos Incoterms Dada a importância estratégica das exportações é comum os Estados aprovarem isenções de direitos aduaneiros, Imposto Sobre Valor Acrescentado (IVA) e similares aplicáveis às vendas de bens para exportação. Contudo, frequentemente, a concessão das isenções depende do cumprimento de determinados requisitos que deverão ser conhecidos aquando da negociação dos contratos. A crescente complexidade no comércio internacional, com intervenientes de diversos países, exigências de celeridade e frequentes vendas sucessivas (no caso de commodities), torna incontornável a necessidade de uma padronização. Foi a este desafio que os “Termos Internacionais de Comércio” (“Incoterms”) pretenderam dar resposta. Embora os Incoterms estabeleçam uma linguagem comum para as obrigações contratuais, não resolvem os desafios inerentes à existência de regimes fiscais distintos, podendo a escolha do Incotermter impacto, por exemplo, na tributação indireta de uma operação. Na União Europeia (UE), a Diretiva do IVA estabelece isenções na exportação, entre as quais a isenção nas “entregas de bens expedidos ou transportados, pelo vendedor ou por sua conta, para fora daComunidade”. Trata-se de uma isenção às exportações diretas que se aplica independente da qualidade do destinatário dos bens. A exportação é um regime aduaneiro e pressupõe o cumprimento das formalidades aduaneiras e a efetiva saída de mercadorias do território aduaneiro da UE (TAU). Em Portugal a referida isenção consta do CIVA, devendo o vendedor/exportador apresentar os documentos alfandegários comprovativos da exportação (certificação de saída emitida ao exportador/expedidor). No caso de uma venda Free on Board - FOB com destino ao estrangeiro, a isenção de IVA poderá ser comprovada através da apresentação da documentação aduaneira de exportação pelo vendedor (exportador/expedidor). Não existe, porém, uniformização entre os Estados-Membros. Noutros países poderá, por exemplo, ser exigido comprovativo de que o vendedor contratou o transporte internacional das mercadorias. Nestes casos, a venda FOB não seria adequada, mas sim umIncotermnos termos do qual o vendedor seja responsável por contratar o transporte internacional (ex. Incotermdo grupo C). A escolha do Incotermpoderá ter implicações fiscais que devem ser analisadas aquando da negociação dos contratos. Não obstante o supra exposto, resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça da UE que, estando preenchidos os requisitos materiais, o incumprimento de um requisito formal só poderá implicar a perda do direito à isenção em caso de participação numa fraude fiscal ou de impossibilidade absoluta de comprovar os requisitos materiais. Assim, caso estejam verificados os requisitos materiais da isenção (contrato de compra e venda, expedição dos bens para fora do TAU e efetiva saída/transporte dos bens) uma liquidação de IVA que se fundamente no incumprimento de formalidades parece contrariar o entendimento do Tribunal. Francisco Alves Freitas Associado francisco.freitas@miranda lawfirm.com Lília Tomé de Azevedo Sócia lilia.azevedo@miranda lawfirm.com

Outubro | Nº 6 2022 DIREITO TRIBUTÁRIO Portugal Tributação das mais valias de participações sociais detidas a curto prazo enfrenta um aumento significativo em Portugal Em 27 de maio de 2022, o Parlamento português aprovou a Lei do Orçamento do Estado para 2022, prevendo-se, a partir de 1 de janeiro de 2023, alterações significativas na tributação das mais valias resultantes da venda de participações sociais ou de outros valores mobiliários tais como unidades de participação. De acordo com as regras em vigor até 31 de dezembro de 2022, o saldo positivo das mais valias resultantes da alienação de participações sociais ou de valores mobiliários é tributado em sede de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) à taxa autónoma de 28 %, independentemente do rendimento coletável anual do sujeito passivo ou do período de detenção das participações ou títulos. Os alvos do costume As disposições que entram em vigor em 1 de janeiro de 2023 introduzem um acentuado aumento da tributação das mais valias nos casos em que, cumulativamente, as participações sociais ou os títulos não tenham sido detidos por um período superior a 365 dias e o sujeito passivo obtenha um rendimento coletável, incluindo este saldo, igual ou superior a €75.009. Nesta circunstância, ao invés de ser tributado à taxa de 28%, o saldo será englobado no rendimento coletável e tributado de acordo com as taxas gerais e progressivas do IRS. Uma vez que as taxas progressivas ascendem a 48 % (no que respeita ao rendimento coletável superior a 75 009 EUR), ao que acresce a taxa adicional de solidariedade (2,5 % sobre o rendimento coletável superior a 80 000 EUR e de 5 % sobre o superior a 250 000 EUR), a taxa de imposto agregada aplicável às referidas mais valias pode atingir os 53 %, o que traduzirá a taxa de tributação mais elevada de entre as jurisdições mais relevantes da UE. Em suma, esta medida visa tributar fortemente as pessoas singulares com rendimentos mais elevados e as operações tidas como especulativas. Ora, se o aumento da tributação tem a sua raison d´être no mercado especulativo, Portugal acaba por não conceder qualquer isenção ou redução substancial da tributação das mais valias resultantes da venda de participações sociais detidas a médio ou longo prazo. Quanto às operações de caráter não especulativo, a lei fiscal não estabelece regras especiais. Potenciais consequências Várias matérias não foram devidamente pensadas quando esta medida foi aprovada e pode atingir certas mais valias que o legislador não pretendia penalizar. Será o caso de alguns planos de incentivos aos trabalhadores (equity incentive plans), sempre que os trabalhadores vendam as participações sociais da sociedade num período que não permita perfazer othreshold de detenção mínima de 365 dias e o valor de mercado dessas participações tenha sofrido, por algum motivo, um aumento significativo. Concluiu-se, assim, que Portugal insiste na tributação pesada das pessoas singulares e não demonstra a intenção de mudar de rumo. 10 Solange Dias Nóbrega Advogada sdnobrega@mlgts.pt

Outubro | Nº 6 2022 DIREITO TRIBUTÁRIO Portugal A Diretiva Unshell Em 22.12.2021, a Comissão Europeia divulgou uma proposta de Diretiva que visa combater a utilização abusiva de entidades de fachada (sem substância económica) para fins fiscais. Se adotada, prevê-se que a Diretiva seja aplicável a partir de 01.01.2024. A Diretiva aplica-se a qualquer entidade que exerça uma atividade económica, independentemente da sua forma jurídica, que seja residente fiscal num Estado-Membro (EM). São excluídas certas entidades, incluindo, as cotadas, entidades financeiras regulamentadas, holdings residentes fiscais no mesmo EM das suas filiais operacionais e dos seus beneficiários efetivos e entidades com, pelo menos, 5 pessoas contratadas a tempo inteiro e em exclusividade para exercer a atividade. Para determinar se uma entidade apresenta risco de falta de substância, estabelecem-se os seguintes critérios cumulativos: • Mais de 75% das receitas auferidas nos 2 exercícios fiscais anteriores são rendimentos passivos (por ex: juros, royalties, dividendos, mais-valias, rendimentos de imóveis), ou mais de 75% do ativo é composto por imóveis ou móveis detidos para fins privados com um valor superior a€1.000.000 ou por ativos que podem gerar dividendos e rendimentos de alienação de ações/quotas; •Exerce predominantemente atividades transfronteiras; • Nos 2 exercícios fiscais anteriores, subcontratou a gestão das operações correntes e a tomada de decisões sobre funções significativas. Verificando-se todos estes critérios, a entidade deve reportar, na declaração anual de rendimentos, certas informações e juntar prova documental. Presume-se que a entidade tem uma substância mínima, se cumprir todos os seguintes indicadores: •tem instalações próprias ou para sua utilização exclusiva no EM da entidade; •tem, pelo menos, uma conta bancária ativa na UE; • Um ou mais administradores ou a maioria dos funcionários a tempo inteiro são residentes fiscais no EM da entidade, ou a distância que não prejudica o desempenho das suas funções, e qualificados para exercer a atividade. Se não cumprir algum destes indicadores, presume-se que não tem substância mínima. Neste caso, e se não ilidir a presunção, a entidade não terá acesso aos benefícios das convenções para eliminar a dupla tributação e das Diretivas “Mães/Filhas” e “Juros e Royalties”, sendo-lhe negado o pedido de certificado de residência fiscal ou sendo este emitido com a advertência que não tem direito a tais benefícios. Adicionalmente, se os sócios da entidade forem residentes fiscais na UE, os rendimentos relevantes da entidade serão tributados no EM de residência dos sócios, como se tivessem sido diretamente auferidos por estes. Isabel Garcia Advogada ig@slcm.pt 11

Outubro | Nº 6 2022 DIREITO IMOBILIÁRIO Portugal Portugal - Isenção do imposto de transmissão de bens imóveis (IMT) na compra para revenda A Lei Portuguesa sobre o Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis prevê que, sob certas condições, não é devido qualquer imposto sobre transmissões onerosas de bens imóveis que se destinem a ser revendidos. A lei prevê as seguintes condições: 1) Deve ser registado um negócio que inclua a compra de imóveis para revenda; no caso de uma sociedade portuguesa de responsabilidade limitada, depende se o objeto social da sociedade inclui a compra e venda de bens imóveis; 2) Um imóvel deve ser adquirido com a intenção de o revender; 3) A venda do imóvel adquirido com a intenção de revenda deve ser revendida num período de três anos a partir da data da compra; 4) A compra referida em 3) supra não pode ser feita pelo comprador com a intenção de revender o imóvel com isenção do imposto sobre a transmissão de imóveis; 5) Deve ser provado que o comprador se dedicou comercialmente à compra de imóveis para revenda no exercício anterior; para este efeito, deve ser apresentado uma certidão passada pelo Serviço de Finanças, declarando que no exercício anterior foi adquirido um imóvel com a intenção de o revender ou foi vendido um imóvel que foi anteriormente adquirido com a intenção de o revender. Deve ter-se o cuidado de assegurar que o respetivo contrato de compra declare explicitamente que o imóvel é adquirido com a intenção de o revender; 6) O bem adquirido com a intenção de revenda não deve alterar a sua "afetação". Existe aqui alguma controvérsia. Se, por exemplo, uma propriedade sem construção for adquirida e depois revendida com construções, este requisito não é efetivamente cumprido. De acordo com a jurisprudência, nenhuma transformação ou alteração significativa do bem pode ter lugar entre a compra e a revenda; 7) Deve ser apresentado à Repartição de Finanças um pedido de isenção do imposto de transmissão de imóveis, ou seja, a isenção do imposto de transmissão de imóveis não é automática, mas apenas mediante um pedido. (Texto completo aqui.) Alexander Rathenau Advogado e Rechtsanwalt anwalt@rathenau.com 12

Outubro | Nº 6 2022 DIREITO DA IMIGRAÇÃO Portugal Alterações ao regime de entrada e permanência de estrangeiros em território nacional No passado dia 25 de Agosto de 2022 foi publicada em Diário da República a Lei n.º 18/2022 que altera o regime de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional e cria condições para a implementação do Acordo sobre a Mobilidade entre os Estados Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP). Das diversas alterações introduzidas pela Lei n.º 18/2022 destacamos, por força do seu impacto prático, designadamente no que respeita à entrada e fixação de trabalhadores estrangeiros em Portugal, as seguintes novidades: 1. Criação do visto de estada temporária para procura de trabalho: uma nova modalidade de visto que habilita cidadãos estrangeiros a entrar e permanecer em território nacional com a finalidade de procurar trabalho mediante o cumprimento de certos requisitos legais. 2. Visto de residência para nómadas digitais: o visto de residência e de estada temporária passa a poder ser concedido para exercício de atividade profissional subordinada ou independente, prestada de forma remota a pessoa singular ou coletiva com domicílio ou sede fora do território nacional. Este visto terá a duração de 2 anos renováveis por períodos sucessivos de 3 anos. 3. Pré autorização de residência: Passa a ser emitido junto do visto de residência uma pré autorização de residência onde constam informações relativa à obtenção da autorização de residência e a atribuição provisória dos Números de Identificação Fiscal, Número de Identificação de Segurança Social e Número do Serviço Nacional de Saúde. 4. Simplificação na obtenção de visto de residência nos casos de acompanhamento de membros da família do requerente, podendo agora os pedidos ser suscitados em simultâneo. 5. Simplificação no âmbito da concessão de vistos e autorização de residência a cidadãos nacionais de Estados Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP) - (Angola, Brasil, Cabo Verde, Guiné-Bissau, Guiné Equatorial, Moçambique, São Tomé e Príncipe e Timor-Leste) - dispensando, para o efeito, o parecer prévio do SEF e permitindo assim que o tempo de espera para a emissão do visto seja significativamente reduzido. 6. estagiários e familiares do titular de autorização de residência permanente. Continua na página seguinte 13 André Barbosa Advogado andre.barbosa@roedl.com Vítor Oliveira Advogado Estagiário vitor.oliveira@roedl.com

Outubro | Nº 6 2022 DIREITO DA IMIGRAÇÃO Portugal Alterações ao regime de entrada e permanência de estrangeiros em território nacional (cont.) 7. Simplificação da emissão e renovação do título de residência para britânicos beneficiários do Acordo de Saída da UE, atribuindo a competência ao Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. e aos Espaços Cidadão, a par do SEF, para a emissão e renovação do título de residência para cidadãos britânicos beneficiários do Acordo de Saída do Reino Unido da União Europeia. Portugal recebe anualmente milhares de imigrantes que aqui procuram oportunidades de trabalho e foi com o intuito de regular e integrar a imigração que Assembleia da República aprovou as alterações à Lei dos Estrangeiros. Com efeito, as mesmas entraram em vigor já no passado dia 26 de agosto de 2022. 14 André Barbosa Advogado andre.barbosa@roedl.com Vítor Oliveira Advogado Estagiário vitor.oliveira@roedl.com

Outubro | Nº 6 2022 DIREITO LABORAL Alemanha Atualidade laboral: A fixação por escrito das condições de trabalho e o registo obrigatório dos tempos de trabalho Entrou em vigor a 01.08.22 a nova versão da lei que obriga os empregadores alemães a apresentar de forma escrita aos seus trabalhadores as condições contratuais aplicáveis (“Nachweisgesetz”). A lei não só obriga a uma grande especificação e considera desenvolvimentos no mundo do trabalho, como classifica o seu não ou mau cumprimento como uma contraordenação, passível de coima. Isto significa que, mesmo já existindo contratos de trabalho escritos, os mesmos poderão já não cumprir todos os requisitos de informação obrigatória dos trabalhadores ao abrigo da nova lei, necessitando de eventuais alterações e/ou adendas; de qualquer modo, não deverão quaisquer contratos existentes ser utilizados como minutas-modelo na celebração de novos contratos, mas sim sujeitos previamente a uma revisão jurídica cuidada e adaptados à nova lei. Entre outros, é exigida na mesma a especificação das componentes e montantes do vencimento, incluindo o pagamento de horas extraordinárias, acréscimos, subsídios, prémios, pagamentos extra, etc. indicados separadamente e com data de vencimento respetiva. A informação escrita (ou no seu lugar o contrato laboral, celebrado de forma escrita) deverá ainda mencionar, caso tenha sido acordado, a possibilidade de ordenar trabalho suplementar e as suas condições. Por seu lado, o horário de trabalho deverá mencionar ainda as pausas e os períodos de descanso, e em caso de trabalho por turnos, indicar o seu sistema, ritmo e condições de alteração. São ainda exigidas especificações referentes ao trabalho sob demanda. Por fim, a nova lei exige que, para além dos dados até agora comuns nos contratos de trabalho, referentes aos prazos de denúncia/de préaviso e da forma escrita obrigatória, o empregador informe ainda acerca do prazo para interpor um processo judicial contra um despedimento. Especialmente na falta deste dado, o empregador arrisca a que possa vir a ser aceite uma ação do trabalhador, interposta fora do prazo. Perante todos estes novos requisitos legais, deverão ser revistos com urgência os contratos de trabalho existentes e consideradas as novas exigências no âmbito de novas contratações. Com o mesmo objetivo de maior proteção dos trabalhadores também a jurisprudência mais recente do Tribunal Federal do Trabalho(“Bundesarbeitsgericht”) obriga os empregadores alemães a implementar de imediato novas medidas: na sequência de uma decisão do Tribunal Europeu já de 2019, o tribunal alemão decidiu na semana passada, a 13.09.22, que em conformidade com o Direito europeu, a lei alemã de proteção no trabalho (“Arbeitsschutzgesetz”) obriga legalmente os empregadores a implementarem um sistema de registo dos tempos de trabalho, com vista a garantir que não sejam excedidos os limites permitidos de horário de trabalho e respeitadas as devidas pausas, e que tal possa ser efetivamente controlado. Caso ainda não exista, aconselha-se assim a introdução imediata e urgente de um sistema de registo diário dos tempos de trabalho de cada trabalhador. 15 Maria de Fátima Veiga Advogada (Alemanha) Especializada em Direito do Trabalho mail@veiga-law.com

Outubro | Nº 6 2022 NOTÍCIAS BREVES Portugal Novos modelos de fatura, de recibo e de fatura-recibo Foi publicada em Diário da República a Portaria n.º 243/2022, de 23 de setembro, procedendo à primeira alteração à Portaria n.º 338/2015, de 8 de outubro, que aprova os modelos de fatura, de recibo e de fatura-recibo, bem como as respetivas instruções de preenchimento, de acordo com as redações do artigo 115.º do Código do IRS e do artigo 29.º do Código do IVA, adaptando-a ao Estatuto dos Profissionais da Área da Cultura, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 105/2021, de 29 de novembro. O diploma pode ser consultado aqui. Medidas de apoio às empresas Foi publicada em Diário da República a Resolução do Conselho de Ministros n.º 87/2022, de 4 de outubro, que estabelece medidas de apoio às empresas em face do aumento dos preços da energia. Determina-se o aumento do limite máximo do apoio atribuível no âmbito do programa «Apoiar as Indústrias Intensivas em Gás», um reforço da taxa de apoio e o alargamento do universo de beneficiários. No âmbito do mesmo sistema de incentivos, determina-se a criação de dois apoios adicionais, permitindo a atribuição de auxílios, por empresa, até dois milhões de euros, no caso de aumentos excecionais e particularmente elevados nos custos de aquisição de gás natural, ou até cinco milhões de euros, sempre que demonstradas perdas de exploração. Paralelamente, prevê-se a criação de uma nova linha de crédito destinada às empresas especialmente afetadas pelo aumento acentuado do preço das matérias-primas e energia e pelas perturbações nas cadeiras de abastecimento. Adotam-se medidas no âmbito da formação qualificada de trabalhadores, otimizando os tempos de produção e permitindo a manutenção do emprego ativo e da atividade económica. Previstas estão ainda medidas especificamente dirigidas à formação e requalificação de trabalhadores de empresas direta ou indiretamente afetadas pelo aumento dos custos de energia e de desempregados. Procurando reforçar a autonomia estratégica das empresas, promove-se a adoção de medidas focadas na capacitação, reforço da presença internacional e expansão do tecido empresarial português, em particular pela diversificação de mercados fora da União Europeia. Propõe-se também a adoção de medidas fiscais conjunturais, prevendo-se que os gastos com eletricidade e gás natural sejam excecionalmente majorados, em 20 %, para efeitos do apuramento do IRC. O diploma pode ser consultado aqui. 16

Outubro | Nº 6 2022 NOTÍCIAS BREVES Portugal Medidas excecionais de apoio às empresas e à economia social Foi publicado em Diário da República o Decreto-Lei n.º 67/2022, de 4 de outubro, que estabelece medidas excecionais de apoio às empresas e à economia social, para mitigação dos efeitos da inflação. O Governo determina a suspensão dos efeitos, entre 1 de outubro e 31 de dezembro de 2022, da disposição transitória do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos aplicável ao gás natural usado na produção de eletricidade ou cogeração por entidades que desenvolvam essas atividades como sua atividade principal. Adicionalmente o Governo prorroga o mecanismo de gasóleo profissional extraordinário previsto no Decreto-Lei n.º 43A/2022, de 6 de julho, para os abastecimentos elegíveis que ocorram até ao fim do ano de 2022. Por fim, é prorrogada a vigência, até meados de 2023, do mecanismo de revisão extraordinária de preços nas empreitadas de obras públicas previsto no Decreto-Lei n.º 36/2022, de 20 de maio. O diploma pode ser consultado aqui. Alterações à Lei de Estrangeiros –regulamentação Foi publicado em Diário da República o Decreto Regulamentar n.º 4/2022, de 30 de setembro, que altera o diploma que regulamenta a entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, na sequência das recentes alterações à Lei de Estrangeiros. Algumas das alterações previstas respeitam a: - Vistos de estada temporária, para procura de trabalho e residência, a cidadãos nacionais de Estados-Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP) - Visto para procura de trabalho - Visto de estada temporária e de autorização de residência para o exercício de atividade profissional prestada de forma remota para fora do território nacional - Visto de estada temporária para acompanhamento de requerente de visto de estada temporária - Titulares de autorização de residência para investigação, estudo, estágio profissional ou voluntariado - Entrada e saída de menores O diploma, que entra em vigor em 30 de outubro de 2022, pode ser consultado aqui. 17

Outubro | Nº 6 2022 14 Disclaimer A Câmara de Comércio e Indústria Luso-Alemã não assume a responsabilidade pelo conteúdo dos contributos e / ou dos sites associados aos links. Envio de informações | Privacidade Os dados e contributos constantes deste documento têm como único objetivo informar o destinatário. Os dados são geridos eletronicamente, de acordo com as disposições do RGPD e da Lei n.º 58/2019 (Lei de execução do RGPD). Se o destinatário desejar deixar de receber a newsletter e / ou desejar excluir os seus dados da base de dados da Câmara de Comércio e Indústria Luso-Alemã, pedimos que nos informe através do email indicado no nosso site. Edição Câmara de Comércio e Indústria Luso-Alemã Avenida da Liberdade 38/2 1269-039 Lisboa Departamento Jurídico & Fiscal Caroline Cöster Domingues (Diretora) caroline-domingues@ccila-portugal.com Tel: +351 213 211 207 Contacto Geral Tel: +351 213 211 200 Fax: +351 213 467 150 infolisboa@ccila-portugal.com www.ccila-portugal.com

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